I – Artigo
NA DEMOCRACIA A “ÚLTIMA PLAVRA” É A DO PARLAMENTO!
*Antonio Francisco Costa
*Jurista; Especialista em Ciências Jurídicas; Mestre em Administração de Empresa e Comércio Internacional; Especialista em Jornalismo Investigativo; Membro do Instituto Brasileiro de Estudos do Direito Tributário, Administrativo e Financeiro - IBEDAFT, Membro da Academia Internacional de Direito e Ética – AIDE, do Instituto dos Advogados da Bahia e Presidente do Instituto Baiano de Direito Empresarial – IBADIRE, Escritor e Poeta.
É do mais modesto saber que no Estado Democrático de Direito, a organização estatal é montada sobre três pilares, o Poder Legislativo que, em nome do povo, faz as leis, o Poder Executivo que administra o Estado, segundo a lei pré-estabelecida, e o Poder Judiciário, um poder inerte que somente poderá agir por provocação, para solucionar os conflitos, interpretando e fazendo valer a força da lei. Sobre esta concepção, jurídico-política, um tanto trivial, já escrevi inúmeras vezes!
Por que falar mais uma vez? Porque é muito triste ouvir dublês de juristas, e juristas que cedem opiniões jurídicas encomendadas, talvez, mesmo sabendo que aquela opinião não guarda fidelidade ao direito, por razões incompreensíveis, (às vezes até bem compreendidas).
Flagrantemente, percebe-se que a grande maioria da Nação brasileira segue estarrecida e incrédula com a exorbitantemente extravagante condenação à prisão dos chamados “Patriotas de 08 de Janeiro”, não submetidos ao devido processo legal, excluídos do juiz natural, do direito a ampla defesa e ao contraditório, como presas de um Tribunal único, autoritário e muitas vezes perverso que não permite recursos de suas decisões.
Qual é a esperança desse povo, além de Deus? O Parlamento, o Congresso brasileiro!
Pois é. Quando o Congresso, com o senso de justiça, se movimenta para discutir e aprovar uma possível ANISTIA para aqueles miseráveis injustiçados surgem os aproveitadores, com seus escusos interesses particulares, com feições de falsos juristas e de juristas que entregam opiniões jurídicas, sem qualquer preocupação com a fidelidade ao direito, com injustas críticas a constitucional manifestação do Congresso em defesa daqueles cidadãos e cidadãs, pais e mães de família, que, simplesmente, clamavam por democracia e eleições limpas, transparentes, resistindo às perniciosas ameaças ditatoriais do comunismo injustificável. Sim, por isso mesmo, porque o sujo pano de fundo, dito objeto da condenação, depredação dos espaços públicos sedes dos Poderes, a isto, todos puderam ver que foi um “teatro” montado com, aparente, objetivo pré-definido.
Neste quadro, onde está a ameaça à Democracia e à estabilidade das Instituições brasileiras, senão no suposto julgamento e na condenação?
É lamentável e de muito entristecer ouvir “jurista” oferecer gratuitamente a sua inoportuna e infeliz opinião de que “a discussão da ANISTIA pelo Congresso, para os “condenados de 08 de janeiro”, nesta oportunidade, é uma afronta ao STF”! Por que isto?
É de se por em dúvida, a consciência jurídica de uma opinião dessa natureza. Será que esse “jurista” desaprendeu que NA DEMOCRACIA A “ÚLTIMA PLAVRA” É A DO PARLAMENTO? Naturalmente que não! A não ser que esteja a admitir uma ruptura no Estado Democrático.
Por que se postar desta forma como um suposto “garoto propaganda do STF”? Será que o jurista tem algum processo pendente de julgamento na Corte Suprema?
Nada obstante a tudo isso, devemos respeitar as liberdades de manifestação do pensamento, as liberdades de expressão.
Por outro lado, se houvesse um plebiscito sobre a matéria, o que a esmagadora maioria da população sem dúvidas diria, é que, uma afronta à democracia e à Constituição Federal, foi a referida condenação, por um juízo ilegítimo, sem obediência ao devido processo legal, fazendo tabula rasa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Pisoteando os direitos e garantias constitucionais do cidadão, insculpidos na norma do artigo 5º da citada Constituição, um dos pilares da democracia e da justiça no Brasil, que protege os cidadãos contra abusos de poder, garantindo-lhes a aplicação de normas que asseguram a dignidade da pessoa humana. O artigo 5º da Constituição Federal estabelece os direitos e garantias fundamentais de todos, garantindo a igualdade perante a lei e a inviolabilidade de direitos como a vida, a liberdade, a segurança e a propriedade.
Como é sabido, o Brasil recepcionou a Declaração Universal dos Direitos Humanos que estabelece os direitos e garantias para todos os cidadãos, a partir do reconhecimento da dignidade inerente a cada ser humano e estabelecendo, nesta linha, principais direitos e garantia, definindo-os como fundamentais, os direitos a vida, a liberdade, a segurança, a igualdade e a propriedade, considerando-os direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de sua nacionalidade, raça, religião, sexo ou qualquer outra diferença.
Na linha específica dos Direitos Civis e Políticos, a referida Declaração Universal assegura a liberdade de pensamento, consciência, religião, expressão, reunião e associação, e, especialmente, o direito a um julgamento justo e imparcial, inclusive, enfatizando a igualdade perante a lei, a igualdade de direitos e deveres para todos, e a proibição de qualquer forma de discriminação.
Não se há negar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos é um instrumento fundamental que preconiza os direitos e garantias que devem ser respeitados e protegidos em todo o mundo, servindo como um marco para a defesa da dignidade humana e da justiça social.
Foi, exatamente, por estas razões que a Assembleia Constituinte, desenvolvendo a Constituição Federal de 1988, estabeleceu no seu artigo 5º, I que - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. E, no inciso VIII, que todo homem tem direito a receber, dos tribunais nacionais competentes, remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei, e, ainda, no inciso LIII que, ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Ao que se chama princípio do Juiz natural.
Nesta mesma norma fundamental, estabelece no inciso X que todo homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele, enfatizando no inciso XXXVII, que não haverá juízo ou tribunal de exceção, arrematando no inciso XXXVIII, seguinte, que, é reconhecida a instituição do júri, ao que chamamos princípio dos devido processo legal, e, por isso, proclamou no inciso LIV que, ninguém será privado de liberdade ou de seus bens, sem o devido processo legal, arrematando nos inciso LV e LVI, que, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ele inerentes, e que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
Nada disso sendo observado pelo Tribunal, na repudiável condenação dos “Presos do 08 de janeiro”, somente resta, para salvação da moral do povo brasileiro, que o Congresso, no efetivo exercício de suas funções parlamentares constitucionais, como representante do Provo, discuta e aprove a devida e justa ANISTIA para todos, através de uma Lei Federal, extinguindo a pena que lhes foi imposta pelas vias obliquas e todas as suas consequências. NA DEMOCRACIA A “ÚLTIMA PLAVRA” É A DO PARLAMENTO!
II – Informativo
Apartamento utilizado pelo sócio de empresa é impenhorável
A 2ª Turma do TST reconheceu a impenhorabilidade de imóvel residencial utilizado pelo sócio de empresa, proprietária do imóvel, porque o imóvel, no caso, seria bem de família (RR 20943-98.2021.5.04.0702)
Fiança ou seguro-garantia suspende a exigibilidade do crédito não tributário
A 1ª Seção do STF firmou tese, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.203), que o “oferecimento de fiança bancária ou de seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida” (REsp nº 2.007.865)
CNS contesta no STF a lei estadual sobre serviços prestados por motocicletas
A Confederação Nacional de Serviços – CNS – impugnou a Lei nº 18.156/25 do estado de São Paulo que condiciona a prestação de serviços de transporte individual remunerado de passageiros por motocicletas à autorização e regulamentação prévia pelos municípios paulistas.
A CNS alega que a lei guerreada invade a competência privativa da União para legislar sobre o trânsito, bem como que viola o princípio da livre iniciativa, incidindo no vício formal de material de inconstitucionalidade (ADI nº 7852).
Distinção entre competência para legislar sobre trânsito e concessão de serviço de transporte de passageiros
O fato de caber à lei federal legislar sobre o trânsito e diretrizes da política nacional de transportes (incisos IX e XI do art. 22 da CF) não subtrai do município a faculdade de regular os limites e condições para que motociclistas transportem passageiros individuais, por ser matéria que se insere no âmbito de assuntos de interesse local.
Nesse sentido decidiu a 7ª Câmara de Direito Público do TJSP (Proc. 1001729-11-2025.8.26.0053)
Sociedade de Advogados no SIMPLES com ISS fixo
Decisão rara acaba de ser proferida pela juíza da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo assegurando o ingresso da sociedade de Advogados no Regime do SIMPLES, e ao mesmo tempo, manter o regime de tributação fixa.
Isto porque o art. 18, § 4º - A, da LC nº 123/2006 admite a segregação das receitas sujeitas à alíquota fixa, o que corrobora a coexistência entre os dois regimes tributários, o do SIMPLES e o da SUP (MS nº 1027563.16.2025.8.26.0053).
SP, 4-8-2025.