I – Artigo

 (Muitas) reformas, mas não agora

 Everardo Maciel

 

Não são poucos os que creem que já temos uma crise fiscal contratada para os próximos anos. Essa tese é ancorada em muitas evidências, notadamente o crescente aumento da dívida pública como proporção do PIB.

A crise fiscal, contudo, não é fenômeno isolado. Ela se entrelaça com severas disfuncionalidades do Estado brasileiro, que demandam complexas reformas: os desequilíbrios institucionais, os processos administrativos, legislativos e judiciais, os procedimentos decisórios no âmbito dos Poderes da República, os limites da ação econômica do Estado, o federalismo fiscal, o serviço público, a governança orçamentária e financeira, o gasto público (especialmente, a previdência e os programas de assistência social) e, como trata este artigo, o sistema tributário.

A atabalhoada aprovação da reforma na tributação do consumo, por meio da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, ignorou as dificuldades para implementá-la. As regras processuais são inexistentes ou claudicantes, a ponto de motivar agora a elaboração de uma nova proposta de emenda constitucional para sanar essa deficiência. O Comitê Gestor dos tributos criados foi instalado sem a polêmica participação dos Municípios, o que, em tese, o inviabiliza. Ainda não se conhecem as alíquotas aplicáveis aos tributos e suas repercussões sobre as receitas dos Estados e Municípios, e a carga tributária de contribuintes específicos. Segue indefinida a fonte de financiamentodos vultosos fundos criados para cooptar os Estados. De resto, suas consequências em termos de centralização política e econômica podem acentuar as disparidades regionais e debilitar a Federação.

Para agravar, várias iniciativas vêm concorrendo para a degradação do sistema tributário, como a desarrazoada limitação à compensação de créditos tributários, a assimetria entre tratamento remuneratório dispensado aos depósitos judiciais e aos tributos em atraso, o desvio de finalidade na utilização do IOF para fins arrecadatórios, o restabelecimento do tendencioso voto de qualidade no contencioso administrativo tributário, a aprovação da fantasiosa Lei nº 15.079, de 2024, que, ao implementar o chamado Pilar 2 da OCDE, pretende tributar grupos multinacionais por lucros auferidos inclusive fora do País, o que servirá de pretexto para novos tarifaços do governo Trump.

Os complexos e conturbados contextos nacional e internacional, entretanto, desautorizam tratar, no presente, de reformas mais substantivas. Corre-se o risco de tornar pior o que já é ruim.

 

 II - Informativo

  

Ações do banco do Brasil despencam

Ante a possibilidade de o Banco do Brasil não cumprir a Lei Magnitsky aplicada ao Ministro Alexandre de Moraes, e em consequência sofrer sanções secundárias dos EUA, fizeram com que as suas ações despencassem na Bolsa de Valores.

 

Lei Magnitsky americana

Consta que a Lei Magnitsky já atingiu 672 pessoas dentre as quais uma magistrada russa e integrantes da Suprema Corte da Venezuela, respectivamente, em 2023 e 2024

 

Advogada punida com multa de dez salários mínimos

Uma advogada foi punida com multa pecuniária por ter protocolado junto à vara do júri de Juazeiro/BA uma petição contendo jurisprudências inexistentes e dispositivos legais igualmente inexistentes.

A advogada se defendeu atribuindo a falha a um estagiário do escritório que agiu sem autorização.

O magistrado entendeu que houve uso indevido de IA.

 

Compensação de prejuízos por empresa extinta

O STF irá julgar a possibilidade de uma empresa extinta compensar seus prejuízos fiscais de uma só vez, sem a limitação de 30% do lucro anual previsto em lei (RE nº 1.425.640)

Pagamento de pensão passada

A 3ª Turma do STJ validou a prisão civil de pai por dívida alimentar vencida, quando o filho era ainda menor.

A decisão ocorreu no dia 5-8-2025, por maioria de votos (nº do processo não divulgado)

 

SP, 11-8-2025.