I – Artigo

 

OS RISCOS DO SOCIALISMO NO CÓDIGO CIVIL

  

Antonio Francisco Costa

 

Jurista; especialista em ciência jurídica; Mestre em Administração de Empresa e Comércio Internacional; Especialista em Jornalismo Investigativo.Membro do Conselho Superior do Instituto Brasileiro de Estudos do Direito Tributário, Administrativo e Financeiro – IBEDAFT. Este endereço de e-mail está sendo protegido de spambots. Você precisa habilitar o JavaScript para visualizá-lo.

 

Lamentavelmente a sociedade brasileira não está dando a necessária atenção aos riscos da implantação de um sistema socialista que, aos poucos, o parlamento vem, silenciosamente, promovendo de forma eficiente no Brasil, especialmente, através de reformas no nosso direito privado, no Código Civil.

Dentre os severos riscos associados ao socialismo, destacam-se o planejamento centralizado, que sempre conduz a ineficiências do Estado e a falta de inovação, além de implicar em tolher a prosperidade, devido ao desprezo aos mecanismos de incentivos individuais e da necessária competição. Inclusive os específicos riscos sociais e políticos que afetam a liberdade, o bem-estar do povo e a harmonia social, que, continuadamente, vai se agravando pela expansão da corrupção de lideranças que se associam os casos de violência e repressão. 

Ocorre o planejamento centralizado, porque, no socialismo, o governo controla os meios de produção e impõe suas decisões sobre a produção e a distribuição de bens, o que, em regra, leva à ineficiência e limita a capacidade de atendimento às necessidades do mercado e dos consumidores. 

Isto se verifica porque, no socialismo, o foco na igualdade e na propriedade social, sempre leva a uma redução dos incentivos individuais, do inventivo ao empreendedorismo, ofuscando a produtividade e freando a inovação. 

Fato muito grave é que, em regra, os regimes socialistas são caracterizados pela corrupção, repressão política e violência, como visto em alguns países socialistas conhecidos. Isso decorre de que, como já dissemos, o Poder é um fascinante ópio que vicia e quando vicia corrompe ao extremo para não sucumbir. Alguém, socialista declarado, muito conhecido da Nação brasileira, que não merece citação, já disse certa vez: “vamos fazer acordo até com o satanás, mas não vamos perder o poder”.

O tolhimento dos instrumentos de competição e da autonomia das empresas, como se dá na praxe do socialismo, dificultam a inovação e o progresso tecnológico, conduzindo o Estado a uma estagnação econômica nas mais diversas situações, em diversos setores. 

É inegável, para as pessoas de bom senso, que o modelo econômico, com a ênfase no planejamento centralizado e na propriedade estatal, somente conduz a uma redução da prosperidade,quando comparado com o sistema econômico liberal. 

Isto, sem dúvidas, afeta, não só a liberdade das pessoas, mas, sobretudo, o direito a vida e a dignidade humana.

Nação brasileira, juristas, abramos os olhos para essas açodadas reformas no nosso Direito Civil, que o Parlamento, silenciosamente, sem a necessária ampla discussão com a sociedade, vem nos impondo!

As reformas já empreendidas e outras em andamenttêm destacada incidência no direito de propriedade e no direito de família!

 

II – Informativo

 

Poderes se unem para acelerar a arrecadação tributária

Para fazer face às fantásticas despesas correntes em que nos três primeiros anos do governo Lula conseguiu acumular um fenomenal déficit de mais de R$ 230 bilhões, os poderes se unem para acelerar a arrecadação tributária por meio de medidas legislativas e concessão de benefícios como a transação tributária.

O Judiciário, por sua vez, flexibilizou as regras da transação tributária permitindo o reingresso no programa de transação antes do final do biênio, a contar da rescisão formal da transação anteriormente concedida (1ª Vara Civil da Justiça Federal de São Paulo, Proc. nº 5003903-32.2025.4.04.0000).

 

STF flexibiliza o princípio da anterioridade tributária

Na mesma linha do texto anterior, o STF decidiu, por 8 votos a 3, que a majoração de alíquotas do Reintegra passa a vigora decorridos os 90 dias após a promulgação da lei que majorou as alíquotas, e não a partir do exercício seguinte ao da promulgação em obediência ao princípio da anterioridade (RE nº 584100).

Com essa decisão, a Corte Maior propicia à União a arrecadação extra de R$ 4 bilhões.

 

Aumento do IOF de cunho arrecadatório por Decreto

 

Ainda dentro da política de exacerbação tributária, o governo aumentou o IOF incidente sobre o câmbio por meio do Decreto nº 12.466/2025, sem cumprir os requisitos constitucionais e legais.

O aumento por Decreto dos tributos regulatórios (II, IE, IPI e IOF) não é discricionário, devendo observar as regras previstas na Lei nº 8.894 de 21-6-1994.

O IOF é imposto regulatório e não arrecadatório, e como tal há de ser fundamentada a sua majoração por Decreto, sob pena de inconstitucionalidade por afronta aos princípios da legalidade e da anterioridade tributária.

A final o fechamento de câmbio sempre existiu com regularidade ao longo dos exercícios. Nada de repentino e excepcional aconteceu no cenários nacional ou internacional que ensejasse a necessidade de pronta intervenção do governo para regular as operações de câmbio por via do IOF.

Resta claro que o aumento visou cobrir déficit de caixa da União, hipótese em que não poderia prescindir de lei aprovada pelo Congresso Nacional.

 

Um pedido inusitado na Justiça do Trabalho

 

Uma recepcionista ingressou com ação trabalhista contra a empresa de empreendimentos imobiliários após negativa dos pedidos de licença-maternicade e de salário família por ser mãe de bebê reborn, sustentando que se afeiçou com a boneca de tal forma como se fosse sua filha biológica.

Informa a recepcionista que o seu pedido gerou zombarias, constrangimentos públicos e comentários depreciativos de seus colegas e superiores, fato que teria causado um intenso abalo emocional afetando a sua saúde mental levando-a a pedir rescisão indireta do contrato por culpa grave do empregador (Proc. 0000457-47.2025.5-5-05.0016).

 

Incidência da CIDE sobre remessas ao exterior

 

No dia 28-5-2025 o STF iniciou o julgamento da constitucionalidade ou não da incidência da CIDE sobre remessas ao exterior (Tema 914 da RG).

O caso versa sobre o recurso interposto pela Scania Latin América Ltda. contra decisão do TRF3 que manteve a cobrança da CIDE sobre os valores remetidos ao exterior em razão do contrato de cost sharing (contrato de rateio de custos) firmado com a matriz sueca, Scania AB, com a finalidade de pesquisa e desenvolvimento . Na sessão do dia 29-5-2025 o Relator Ministro Luiz Fux votou pela constitucionalidade da cobrança da CIDE no que foi seguido pelo Ministro Flávio
Dino (RE nº 928.943). O julgamento será retomado em junho.

 

SP, 2-6-2025.