I – Artigo

Trabalho semelhante a de um escravo

 

Kiyoshi Harada

 

Na onda de paixões, que tomou conta da sociedade quanto ao trabalho semelhante ao de um escravo, veio à tona a Lei Paulista de nº 14.946/2013 prevendo a cassação de inscrição estadual do ICMS de estabelecimentos comerciais que vendam produtos fabricados com a utilização de mão de obra semelhante a de um escravo.

A Lei é defeituosa sob todos os aspectos.

Primeiramente a lei deveria definir o que seja trabalho semelhante ao de escravo, harmonizando-o com o conceito atribuído pela OIT de que o Brasil faz parte.

Além o vício de competência legislativa, pois as relações de trabalho só podem ser regidas por lei federal, criou-se uma situação de difícil, senão impossível, de identificar quais os produtos fabricados com a utilização de trabalho semelhante ao de um escravo, a menos que seja exigida a rotulagem do produto com os seguintes dizeres: “este produto foi fabricado com emprego de trabalhadores em condições semelhantes a de um escravo”.

Outrossim, o caminho adotado pela lei paulista não é adequado, pois implica supressão de unidade produtora resultando no enfraquecimento econômico a agravar a situação de desemprego.

Dependendo da quantidade de empresas desativadas na maior unidade da Federação, em termos de produção de riquezas, irá refletir na diminuição do PIB e consequente piora nas condições de vida da população em geral.

A pretexto de combater a mão de obra semelhante à de um escravo, cria-se um multidão de pessoas que engrossam a fila dos que vivem na extrema pobreza, sem o mínimo indispensável para uma vida condigna segundo os ditames de Constituição Federal.

A solução do problema está na intensificação da fiscalização pelo Ministério do Trabalho em âmbito nacional, principalmente, nas zonas rurais onde os agentes públicos fiscalizadores não se fazem presentes.

Essa lei impensada assemelha-se à outra que proíbe os devedores do ICMS de imprimir notas fiscais! Pergunta-se, como saldar a dívida tributária se a empresa fica proibida de produzir?

Esse exemplo da lei paulista contaminou outras esferas políticas. O Município de São Paulo editou a lei prevendo a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, onde foi constatada a existência de trabalho semi-escravo.

 

Eventual aplicação de penalidade de natureza fiscal deveria ser condicionada à condenação do empresário com trânsito em julgado pela prática da conduta tipificada no art. 149 do Código Penal que assim prescreve:

 

“Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência”.

 

Apesar da manifesta inconstitucionalidade das leis da espécie, por vícios formal e material, nenhum órgão ou instituição legitimado a propor ação de natureza coletiva se prontificou a aparelhar uma ADI, com o receio de ser tachado de defensor de trabalho escravo.

Contudo, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC – ingressou no STF com a ADI que tomou o nº 5.465, sob o fundamento de que a Lei nº 14.946/2013 viola as garantias constitucionais como a intranscendência das penas e o devido processo legal, ao punir as empresas e seus sócios sem exigir a comprovação de dolo ou culpa, além de invadir matéria reservada à lei federal.

Até o momento o Relator da ADI, Ministro Nunes Marques votou pela constitucionalidade parcial da lei guerreada, condicionando a aplicação de penalidades à comprovação de culpa ou dolo das empresas ou de seus sócios, assegurando-se, ainda, o contraditório e ampla defesa. Seu voto foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin.

Com a devida vênia, com tantos requisitos exigidos que não estão na lei impugnada, a decisão equivale a um pronunciamento de inconstitucionalidade.

O Ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência considerando a Lei nº 14.946/2013 inconstitucional por invadir esfera de competência reservada à União.

 

II – Informativo

CPRB integra a sua própria base de cálculo

A 1ª Turma do STJ por unanimidade decidiu que o valor da CPRB integra a base de cálculo da referida contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta, substitutiva da contribuição previdenciária sob a folha (Resp nº 1.999.905).

 

Salário-maternidade das grávidas afastadas durante a pandemia de Covid-19

A 1ª Seção do STJ decidiu em sede de recursos repetitivos que as grávidas que foram afastadas durante a pandemia da Covid-19 não fazem jus ao salário-maternidade custeado pelo poder público, devendo a remuneração salarial integral ficar a cargo do empregador por força da Lei nº 14.151/2021 parcialmente alterada pela Lei nº 14.311/2022 (Resps nºs 2.160.674 e 2.153.347).

 

CNJ pune magistrado por omissão

CNJ aplicou ao magistrado, que presidiu o júri na 3ª Vara do Júri de Manaus/AM, a pena de censura por omissão, por permitir que o promotor público proferisse expressões misóginas e depreciativas contra a vítima do crime e à advogada de defesa, comparada a uma “cadela” (Proc. nº 0002989.66.2024.2.000.0000).

 

5ª Turma do STJ julga válidas as provas obtidas após ter sido negada a busca e apreensão

A 5ª Turma do STJ considerou válida a prova obtida no estabelecimento comercial que negociava cigarros contrabandeados, apesar da negativa na concessão de busca e apreensão.

A corte entendeu que interpretar o indeferimento da busca e apreensão como vedação a qualquer atividade policial seria o mesmo que criar uma imunidade ao local (HC nº 937.515).

 

Desembargador paulista sob investigação

 

O CNJ abriu um PAD contra o Desembargador Ivo de Almeida do TJSP investigado pela Polícia Federal, por suposto envolvimento na venda de decisões judiciais (Proc. nº 0003651-26.2024.2.00.0000).

 

SP, 17-2-2025.