I – Artigo
A norma claudicante e vilipendiada
Everardo Maciel
Causou perplexidade a comédia de erros no recente episódio da fiscalização de transações financeiras por meio do Pix.
Para desviar a atenção no controle de gastos públicos, procedeu-se à divulgação extemporânea, no início deste ano, de uma instrução normativa (IN) da Receita Federal, datada de 17.09.2024 e fundada no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 2001.
A oportunista iniciativa gerou forte reação política, embora tecnicamente infundada, seguida da desarrazoada revogação daquela IN e da edição de uma inepta Medida Provisória, que, sem observar os requisitos constitucionais de urgência e relevância, fez a proclamação de obviedades, banalizando instrumento que tem força de lei.
Essa deplorável sequência de fatos é tão somente uma evidência a mais do descaso com que as normas têm sido tratadas no País.
Desde sua promulgação em 1988, a Constituição foi alterada por meio de 135 emendas constitucionais (30, nos últimos 5 anos), o que corresponde a uma média de uma emenda por trimestre.
São centenas de novas normas constitucionais casuísticas, inconsistentes e, não raro, mal redigidas (a Emenda nº 87, de 2015, por exemplo, tem vigência fixada incrivelmente em duas datas distintas).
Emendas são aprovadas a toque de caixa, até mesmo sem o prévio conhecimento do texto, como ocorreu durante a votação da reforma tributária do consumo, na Câmara dos Deputados.
Temos uma das maiores, senão a maior, instabilidade normativa contemporânea, da qual resulta uma impressionante colcha de retalhos constitucionais. Paradoxalmente, inúmeras normas não ganham concretude, por falta de regras infraconstitucionais, a exemplo do federalismo fiscal cooperativo, greve e emprego temporário no serviço público, conflitos no âmbito do federalismo fiscal, tratamento tributário do ato cooperativo, prevenção dos desvios tributários concorrenciais, normas gerais das finanças públicas, desconsideração administrativa de atos e negócios dissimulados.
A mora legislativa contrasta com um ativismo judicial que se vale de uma Constituição sobrecarregada por princípios que facultam diversificada interpretação. A propósito, o art. 145, § 3º, da Constituição, introduzido pela Emenda nº 132, de 2023, prevê que o sistema tributário nacional deverá observar “os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente”. Cada princípio encerra múltiplos entendimentos; a combinação deles dá lugar a qualquer entendimento. Contencioso à vista.
Everardo Maciel – Consultor tributário e ex Secretário da Receita Federal.
II – Informativo
Novas custas no STJ
Resolução STJ/GP nº 7/25 define o valor das custas a vigorar a partir de 3/2/2025.
A atualização dos valores está anexa na Resolução, refletindo correção monetária anual com base no IPCA
STJ adere ao Domicílio Judicial Eletrônico
Pela portaria nº STJ/GP 60/25 as intimações atualmente feitas pelo Portal de Intimação do STJ serão transferidas para o Domicílio Judicial Eletrônico, uma ferramenta para intimação pessoal e citação das partes. No prazo de 60 dias o Portal será desativado.
Todos os tribunais, exceto o STF deverão aderir ao DJE.
Utilização de bens sob indisponibilidade
O art. 185-A do CTN permite que o juiz decrete a indisponibilidade de bens e direitos do devedor nos casos aí previstos.
Essa medida se concretiza por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
A 3ª Turma do STJ reforçou a sua jurisprudência decidindo que na execução civil entre particulares, também, é possível a utilização da CNIB, desde que esgotados os demais meios para o pagamento da dívida (Sisbajud e Renajud) (Resp nº 2.141.068)
Credor não pode cobrar da viúva dívida do ex marido
Um banco, após o falecimento do cônjuge varão continuou cobrando da viúva a dívida deixada pelo marido, debitando, mensalmente, na conta bancária conjunta.
A Terceira Câmara de Direito Privado do TJ/MT entendeu que a conta conjunta não significa que as dívidas de um titular passem automaticamente para o outro, pois a solidariedade diz respeito apenas ao saldo positivo da conta, e não a débitos contraídos individualmente, determinando a devolução das quantias cobradas indevidamente. (nº do processo não revelado).
Redução de deságio no precatório
No dia 23-1-2025 o governo estadual de São Paulo publicou o Decreto nº 69.325 reduzindo o valor do deságio de precatório, que antes era de 40% previsto na Constituição.
Agora, o deságio por acordo no pagamento de precatório varia de conformidade com a antiguidade do precatório.
Os precatórios vencidos até 2015 terão um deságio de 20%, enquanto os vencidos em 2016/2017 terão 25%. Para os vencidos em 2018/2019 o deságio será de 30%, e os vencidos entre 2020 e 2021 o deságio será de 35%. Precatórios vencidos a partir de 2022 o deságio é o teto de 40% estabelecido na Constituição.
SP, 10-2-2025.