*Antonio Francisco Costa

 

*Jurista; especialista em ciência jurídica; Mestre em Administração de Empresa e Comércio Internacional; Especialista em Jornalismo Investigativo; ex-coordenador do Curso de Direito da Universidade Católica do Salvador; Professor de Direito Internacional, Direito Constitucional e Direito Processual Civil; Membro do Instituto dos Advogados da Bahia; Membro associado do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC, Membro da Academia Maçônica de Letras da Bahia, Diretor Consultor do Escritório ANTONIO FRANCISCO COSTA Advogados Associados, Membro do Instituto Brasileiro de Estudos do Direito Tributário, Administrativo e Financeiro - IBEDAFT, Membro da Academia Internacional de Direito e Ética – AIDE, Presidente do Instituto Baiano de Direito Empresarial – IBADIRE, Escritor e Poeta. Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

 

Como todos sabem, a PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar é uma Autarquia Federal, um órgão do Governo Federal, vinculado ao Ministério da Previdência Social, que é responsável pelo licenciamento, orientação, supervisão e fiscalização das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), que são Planos de Previdência que complementam a aposentadoria recebida do INSS pelos seus associados beneficiários. As “EFPC”, em verdade, administram planos patrocinados ou multipatrocinadosinstituídos.

As “EFPC” constituem um sistema fechado porque cuida da aposentadoria complementar dos trabalhadores de uma empresa ou de um ente público, federal, estadual ou municipal.

Em regra, tem-se na composição do Fundo que, para cada um real de contribuição do associado, o empregador deposita o mesmo valor, objetivando aumentar as reservas previdenciárias.

É de elementar sabença que toda instituição pública, ou agente público, está sujeito aos princípios fundamentais da administração pública: legalidade, publicidade, transparência e eficiência. Ademais, no âmbito do direito público, ninguém pode fazer nem deixar de fazer senão em virtude da lei.

Qual a competência legal da PREVIC?

De natureza pública, o papel da PREVIC, com relação às Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC,é proteger participantes ativos, aposentados e seus dependentes, aumentando a segurança do sistema, estimulando boas práticas de governança e de investimento, com o objetivo institucional de que os associados, quando se aposentarem, recebam tudo o que têm direito.

A PREVIC foi instituída pelo Estado brasileiro para fortalecer a previdência complementar fechada no Brasil, aumentando a segurança, a higidez do sistema e a proteção previdenciária dos participantes e assistidos, que são mais de 8 (oito) milhões neste setor, participantes, assistidos e dependentes, detentores de uma poupança de mais de R$1,3 trilhão, correspondente a 12% do PIB nacional.

Todos esses trabalhadores devem ter assegurado o direito de receber tudo que investiram, quando não mais estiverem no mercado de trabalho, em forma de complementação de aposentadoria ou pensão.

Mas quais são as responsabilidades dos Gestores deFundo de Pensão?

Não estando prestando nenhum favor, porque, além de estarem exercendo uma atividade profissional, são bem remunerados, os gestores de Fundos de Pensão, tendo bem definidas suas responsabilidades legais,tais como: cumprir com os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência; agir com boa fé, lealdade e diligência; zelar por elevados padrões éticos; cumprir com o dever fiduciário em relação aos participantes dos planos de benefícios; responder por danos ou prejuízos causados à entidade, por ação ou omissão; não aplicar os recursos de forma a fugir aos objetivos de longo prazo dos fundos e não utilizar critérios inconsistentes de avaliação de risco 

Além disso, os gestores de Fundos de Pensão devem, também, gerir e aumentar o montante dos recursos; revisar periodicamente a política de investimentos; avaliar o desempenho dos prestadores de serviço, gerir o risco legal e elaborar relatórios que permitam o acompanhamento dos ativos.

Para consolidação dessas diretrizes legais, racionais, a Lei complementar 109/2021, definiu no seu artigo 21 que,o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.

Pelo que tem acontecido com os Fundos de Pensão Fechados, nos últimos anos, quando comportamentos extravagantes dos seus gestores têm os levado a suportarem grandes prejuízos que poderiam, facilmente, terem sido evitados, justifica-se a preocupação de os “Representantes dos fundos de pensão se reunir com Casa Civil para defender atualização do decreto sancionador”, como noticiou a “ANAPAR”.

Deste modo, percebe-se,claramente, que, comtal atitude, parece mais que os Gestores deFundo de Pensãoestão a buscar uma proteção ou blindagempessoal, por vias oblíquas, contra a possibilidade, justa e legal, de serem chamados a responder pelos atos ilícitos,praticados, ou que venham praticar, durante a gestão do Fundo de Pensão, do que uma instrumentalidade eficaz de proteção ao patrimônio financeiro dos trabalhadores, aposentados e pensionistas.

O fato é que, noticia a própria ANAPAR que, ela, “a Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão e de Autogestão em Saúde (Anapar), a Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp), a Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenae) e a Fundação dos Economiários Federais (Funcef) se reuniram no dia 13 de setembro com integrantes da Casa Civil para defender a atualização e melhorias no Decreto 4.942, o chamado decreto sancionador, que trata das sanções a dirigentes de fundos de pensão e está em vigor desde 2003.

Diz que a atualização é necessária devido às mudanças significativas no cenário jurídico e econômico nos últimos 20 anos, especialmente no regime sancionador das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) e que “a proposta do novo decreto busca garantir que só respondam por infrações quando houver dolo ou erro grosseiro, aqueles que detenham o poder de decisão, conforme jurisprudência recente. O objetivo é evitar injustiças e assegurar que os gestores atuem com confiança, sabendo que a fiscalização será justa e focada em práticas negligentes ou criminosas”, afirma Marcel Barros, Presidente da ANAPAR.

 

Justificam, ainda, dizendo que “Essas mudanças visam reduzir a judicialização desnecessária e aumentar a segurança jurídica no setor, prevenindo crises reputacionais e financeiras para os fundos de pensão”.

E mais, que “o novo texto introduz melhorias significativas no processo administrativo sancionador, garantindo um maior exercício de direitos como o contraditório e a ampla defesa”, que “as mudanças são indispensáveis para que o sistema de previdência complementar fechado continue se desenvolvendo, ampliando seu alcance na sociedade brasileira e preservando cada vez mais o patrimônio dos participantes e assistidos”, diz Barros.(Fonte: Anapar)

A verdade é que, uma proposta de blindagem, contra erros cometidos pelos gestores de Fundos de Pensão, principalmente, depois do que tem ocorrido no Brasil,com escandalosos e desastrosos noticiados investimentos dos recursos financeiros de forma injustificáveis, sem as devidas cautelas e garantias, provocandodéficit insuportáveis e prejuízos financeiros elevados para os seus associados, aposentados e pensionistas, afetando-lhes gravemente seus meios de sustento, parece trafegar na contramão da realidade, da justiça, da ética e da moralidade.

Não se pode esquecer que integra os princípios gerais do direito, o princípio de quetodo aquele que causa prejuízo a outrem é obrigado a reparar o dano.

Foi nesta linha que o legislador insculpiu a norma do artigo 21 da Leicomplementar 109/2021, o seguinte texto:o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadasserá equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporçãoexistente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentesou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.

Quem não tem competência não se estabelece. Quem não quer responder pelo crime, não os comete!

E já dizia minha vó: quem não pode com o peso, não pega no balaio.