Por Ivan Barbosa Rigolin, advogado administrativista

SEGUNDA PARTE

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I – O art. 5º abre o Capítulo II, Dos Procedimentos, do Decreto nº 10.124/19, e leva o subtítulo Forma de realização.

Informa que será o Sistema de Compras do Governo Federal o responsável por realizar os pregões eletrônicos para os entes sujeitos ao decreto, e indica o endereço eletrônico respectivo.

O § 1º reza que o sistema será dotado de criptografia e autenticação em favor da segurança durante o certame, o que é de esperar em sistemas eletrônicos de operações do que quer que seja. E o § 2º fixa que os sistemas de que trata o § 3º do art. 1º poderão ser próprios da União ou particulares, disponíveis no mercado, desde que integrados à plataforma de operacionalização das várias modalidades de transferências voluntárias.

São muitas remissões para algo que poderia se resolver sem maior detalhamento, eis que o Executivo federal poderia simplesmente informar que os sistemas de compras eletrônicas, do que lá fosse, podem ser públicos ou particulares, sem tantos rodeios. Fica a impressão de que o governo sabe, ou desconfia fortemente, que sendo públicos os sistemas podem não funcionar. Se de fato desconfia, tem carradas de razão.

 

II – O art. 6 º elenca as etapas do pregão eletrônico, que divide em 9 (nove), sendo (I) planejamento da contratação; (II) publicação do aviso do edital; (III) apresentação de propostas e documentos de habilitação; (IV) abertura da sessão e envio de lances, que denomina etapa competitiva; (V) julgamento; (VI) habilitação; (VII) recursal; (VIII) adjudicação, e (IX) homologação.

Quando se refere ao julgamento quer significar o julgamento das propostas, parecendo olvidar-se o decreto de que a habilitação também contém um julgamento, o de se o proponente está ou não habilitado.

A habilitação merece tanto desprezo da autoridade – que quanto a isso também está coberta de razão, porque a cada dia que passa mais se revela a absoluta desprezibilidade da fase da habilitação nas licitações – que o decreto nem se lembra de que também essa fase contém um julgamento.

Ideal nos parece que a habilitação sofra crescente depreciação até o feliz momento em que por completo desapareça do ordenamento jurídico brasileiro.  Qualquer alternativa parece melhor que o sistema tradicional, com seus ridículos, insignificantes, mal descritos e confusos, desatualizados e anacrônicos documentos. A habilitação nas licitações hoje em dia lembra automóveis movidos a gasogênio, ou computadores a carvão.

 

III -  O art. 7º, caput, dá o único critério de julgamento do pregão eletrônico: menor preço, ou maior desconto sobre algum preço de referência que o edital tenha estabelecido – o que significa menor preço.

Não é proibido ao edital do pregão fixar preço mínimo, preços ou faixas de referência, ou o que quer que seja que a lei de licitações tenha proibido para as modalidades tradicionais, simplesmente porque o pregão eletrônico se rege única e exclusivamente por este decreto, e por nenhum outro diploma.  Ninguém invoque para o pregão eletrônico institutos, proibições ou restrições da Lei nº 8.666/93, porque ela se lhe aplica tanto quando o código de Hamurabi ou as ordenações manuelinas: zero.

Mas... neste país, a cristalina regra do caput não podia sair incólume.  O parágrafo único deste art. 7º parece trabalho de quem chegou ao serviço mal recuperado após ser atropelado por caminhão, ou recém-nocauteado por peso pesado.  É absolutamente contraproducente. Então, não é essencial. O caput informa que o critério é o de menor preço, e o parágrafo fala em melhor preço, o que já constitui uma grave impropriedade porque baralha com o de menor preço conceitos próprios de melhor técnica, e essa impressão se reforça pelo que segue no dispositivo, a citar prazo de execução, especificações técnicas, parâmetros mínimos e outras absolutas incongruências dentro de um critério de menor preço.

O autor do parágrafo – que não deve ser o autor do caput - não se conforma com que o menor preço seja apenas o preço mais baixo, o inferior de todos, o que signifique a menor importância financeira, e inventa novidades rigorosamente incabíveis e inaplicáveis. Quando um dispositivo confunde menor preço com melhor preço, então é melhor pulá-lo desde logo e passar à leitura do seguinte como se o primeiro não existisse, porque o seu autor simplesmente não sabe o que faz e, na esteira bíblica, deve ser perdoado, mas não observado.

É o que recomendamos neste caso – como de resto sempre aconselhamos quanto a inúmeros dispositivos da lei de licitações, mais enigmáticos que as fórmulas alquímicas da idade média.

Mas figuremos apenas um exemplo disso afirmado:  “diretrizes do plano de gestão de logística sustentável”.  Imaginando que ao menos o autor do dispositivo saiba o que é isso, a pergunta que se lhe formula é a seguinte: onde isso contribui para a fixação do menor preço? Que tem a ver esse gatafunho com menor preço?  Onde esse desprezível casuísmo contribui com o estabelecimento do menor preço?   Aliás, é menor, ou melhor, o preço perseguido?

Se o edital exige que as propostas dos licitantes atendam aquelas mencionadas diretrizes, e que obedeçam isso ou aquilo, então escreva tais exigências como especificações no termo de referência, de modo que será pura e simplesmente desclassificada a proposta que não as atender -  e ponto final. E assim qualquer outra especificação do edital: ou a proposta a atende ou é desclassificada.

Mas por tudo que é sagrado, não se polua nem se contamine a diafaneidade do conceito de menor preço, que uma criança de três anos domina e que toda dona de casa exercita durante todos as horas do seu dia, com rematadas afetações e exibicionísticas frivolidades como são estas constantes da parte final do parágrafo único deste art. 7º. Muito melhor, nesse sentido, era o caput do art. 2º do Decreto nº 5.450/05, cujo autor sabia o que é menor preço.

 

IV – O longo e rebarbativo art. 8º já à primeira mirada se afigura exagerado para um pregão eletrônico, que sempre deveria pautar-se pela simplicidade, pelas operações diretas e pelos efeitos rápidos. Sim, porque se algo é eletrônico há de ser antes de tudo e por princípio rápido e descomplicado   – ou de outro modo não haveria por que adotar a eletrônica.

O brasileiro continua, entretanto, ainda hoje, escravo da burocracia, até porque para se elaborarem diplomas sintéticos e inteligentes é preciso abreviar drasticamente as instituições tradicionais, muitas das quais originárias de décadas atrás e que hoje em dia fazem rir ([1]).

Dentro da clara vocação do decreto para instituir listas e mais listas de obrigações, competências, etapas e fases procedimentais – o que é pedagógico e organizativo -, este artigo elenca os documentos instrutórios do pregão eletrônico, algo, entretanto, que poderia ser mais útil se mais conciso. São os seguintes:

Inc. I – estudo técnico preliminar, quando necessário.  Então, se não é essencial, por que o prever?

inc. II – termo de referência. Foi o título que as especificações do edital receberam, já no decreto anterior. Chamando-se assim, ou não tendo nome algum as especificações do edital, o resultado é o mesmo. Mas a impressão é a de que deste modo os autores do edital entendem do que se está tratando – nada mais que o conjunto das especificações do edital acerca do objeto;

inc. III – planilha estimativa de despesas. Trata-se do orçamento da administração, e também nenhuma novidade constitui. O ente licitador precisa orçar o objeto com seus componentes, para orientar o mercado fornecedor. Recomenda-se realismo neste momento, e não ufanismo ou idealismo fora do mercado real;

inc. IV – previsão dos recursos orçamentários. Não significa indicar a existência de dinheiro em caixa, mas apenas as rubricas do plano de contas que suportarão as despesas que virão. Recurso orçamentário é conta contábil, não cash. Para registro de preços não se aplica esta exigência, porque o ente nem sequer sabe se vai adquirir os itens licitados. Esta matéria interessa apenas ao ente licitador, e nem precisaria estar prevista na regra;

inc. V – autorização de abertura da licitação. Outra particularidade de interesse exclusivamente interno, que o licitante não sabe o que é, não quer saber e amiúde tem muita raiva de quem sabe.  Simples cópia, sem nenhum sentido prático, das regras anteriores, tão inútil quanto aquelas mas, que precisa ser observada pelo ente: indicar quem autorizou o certame, e quando. Serve mais ou menos como a pedra na sopa, ou a função de soprador de verruma, de Monteiro Lobato no seu conto A vingança da peroba.

Mas o pior é o seguinte: até hoje o legislador, ou o decreteiro de plantão, não se deu conta de que a autoridade não autoriza que se licite, mas manda, determina que se licite;

inc. VI – designação do pregoeiro e da equipe de apoio.  Matéria de mero despacho dentro do processo, que não precisa ter nenhuma publicidade. Não é matéria secreta, mas também não tem porque ser anunciada. Quem quiser saber os nomes, examine o processo;

inc. VII – edital e respectivos anexos. Ora, então o termo de referência, do inc. II, acaso estaria fora do edital?   Não é o TR por acaso a parte mais essencial do edital?  É de se entender que o TR é um anexo do edital, mas então esta relação deveria esclarecê-lo, porque parecem coisas separadas; no mais o dispositivo é óbvio ululante, na medida em que o edital é a própria licitação;

inc. VIII – minuta do instrumento de contrato, ou da ata do registro de preços se for o caso. Importante, e haurido da lei de licitações que desde 1.993 exige que um dos anexos do edital seja a minuta do instrumento de contrato, o que evita que o ente licite a e depois ocasionalmente pretenda contratar b, como era comum ocorrer antes da Lei n º 8.666/93. O licitante precisa sempre saber em que barco está pisando. Em não correspondendo objeto licitado com objeto do contrato, impugne-se o edital, se preciso até mesmo judicialmente;

inc. IX – parecer jurídico. Observe-se que não mais existe a aprovação pela unidade jurídica do edital, mas mero parecer, que é livre opinião, não libera coisa alguma para prosseguir e não vincula a atuação da autoridade superior.

Sendo mera opinião (opinio) não gera responsabilidade ao parecerista, porque constitui livre expressão do pensamento, o que é direito e garantia individual do cidadão por força de cláusula pétrea da Constituição, figurante do seu art. 5º, inc. IV.

Outra coisa, bem distinta e juridicamente mais relevante que uma mera opinião, seria o ato administrativo da aprovação, como acontece na lei de licitação, art. 38, parágrafo único, ato esse que libera o prosseguimento do certame e gera responsabilidade ao autor;

inc. X – documentação de habilitação. Sempre dissemos que a habilitação podia no máximo ser um mal necessário, mas neste momento nos retratamos: não é. Habilitação é um péssimo necessário, quando é necessário.  Toda a documentação do mundo, em seu conjunto, não garante absolutamente nada à Administração.

Quem não tem vergonha na cara não sofre restrição alguma com documentos, nem reconhece coerções, e nem sequer sob a permanente ameaça de processo, multa, ressarcimento e cadeia, e encerramento da empresa. Nada intimida os bandidos, e o mundo da licitação está abarrotado dos piores meliantes – particulares e autoridades públicas -, como o país assiste há bons anos. Com lava-jato, sem lava-jato ou apesar da lava-jato o mar de lama persiste irrefreável: - comigo não acontece, muitíssimos assim pensam, e resistem em sua carreira.  E não será documentação nenhuma no planeta que conterá a sodoma-e-gomorra administrativa.

Nesse panorama rigorosamente verdadeiro outra vez alertamos para que o menos é mais.  Além da documentação previdenciária tradicionalmente imprescindível há décadas no Brasil, nos pregões eletrônicos quanto menos documentos se exigirem, mais inteligentes serão os procedimentos, e mais lúcido será o ente promotor.  Licitação não é auto-de-fé medieval, nem autoflagelação, nem deve constituir festival de hipocrisia de quem finge que não sabe desses fatos.

Conhecemos muitos servidores da área de licitações que quase sofreram síncope cardíaca, ou acidente vascular cerebral fulminante, quando pela primeira vez foram informados que a lista dos documentos constantes dos arts. 27 a 31 da lei de licitações não é toda ela de exigência obrigatória; mas parece que até o dia de hoje muitas autoridades ainda não o aprenderam, a confirmar que o pior cego é o que não quer ver ([2]);

XI – proposta de preços do licitante.  Essa é a proposta inicial, originária, sobre a qual o proponente espera começar a negociar na subsequente fase de lances. Por mais que na sequência os preços ofertados se distanciem dos da proposta, uma oferta inicial sempre constitui a base do que virá;

XII – ata da sessão pública, instruída ao menos com

- lista de participantes (apenas os oficialmente admitidos ao pregão, excluídas as fantasmagorias ou as almas penadas de qualquer natureza, sempre presentes nas telas);

- as propostas oferecidas;

- as comunicações entre o ente e os interessados, como avisos, esclarecimentos e impugnações, estas com seus resultados;

- os lances oferecidos e sua classificação;

- as suspensões e os reinícios eventuais. Se ocorreram, naturalmente precisam estar registradas;

“aceitabilidade de proposta de preço” – e aqui temos todas as restrições do mundo ante a confusa técnica do pregão presencial aqui copiada para o eletrônico, no qual se instituiu essa incompreensível fase de exame da aceitabilidade quando os preços já foram todos classificados ou desclassificados anteriormente, com isso se retornando a uma fase já superada do procedimento.

Ora, se o preço é inaceitável quando oferecido (proposta ou lance), então que seja imediatamente desclassificado, e descartado tão logo apresentado – ainda que se reconheça que assim proceder no pregão presencial, em que as pessoas sabidamente existem - é mais fácil do que fazê-lo no eletrônico; mas a ideia, tal qual o palito do delicioso sanduíche, não desce;

- habilitação. Tudo que ocorrer nessa fase deve constar da ata, ou de outro modo, jurídica e simplesmente, não aconteceu. Princípio da formalidade: o que não está nos autos não está no mundo;

- decisão sobre recursos, saneamentos havidos nas propostas ou documentação.  No pouco que tem compreensível esta previsão ela dá medo, porque parece autorizar que alguém saneie ou corrija erros ou vícios nos documentos dos licitantes.  Que diabo disso é aquilo? – indagaria o sábio rurícola.  Desde quando alguém saneia alguma coisa em licitação? Se o desavisado agente público tentar fazê-lo estará simplesmente adulterando documentação alheia, o que é bastante grave e o sujeita a desagradáveis eventos;

Ninguém saneia coisa alguma, porque isso é proibido. Se existem erros formais como uma sequência errada das páginas, por exemplo, fls. 1, 2, 4, 3, então o pregoeiro aponta esse fato e lavra em ata que não haverá prejuízo ao proponente porque nada faltou ao documento e não houve má-fé no caso, mas apenas foi ordenado com erro sequencial um documento – e esse é o limite do “saneamento”. Poderia o dispositivo ser mais técnico e cuidadoso;

- recursos interpostos e suas decisões. Se os houve, então pelo mesmo princípio da formalidade evidentemente precisarão constar do expediente eletrônico, até porque podem constituir direitos a alguém, ou negá-los a outrem;

- resultado da licitação. Mais do que óbvio, isto é tudo o que se almeja ao licitar: obter um vencedor, que será o fornecedor do bem ou do serviço.  O registro do resultado é a fonte de direito para o que siga de interesse dos licitantes, muito em especial do vencedor;

XIII – comprovantes das publicações. Todas as publicações que o decreto do pregão eletrônico exige o ente precisa demonstrar que ocorreram, daí a exigência de que constem do expediente eletrônico, devendo estar claramente indicado o veículo utilizado. Destacam-se as publicações do aviso do edital e do extrato do contrato, que o decreto expressamente enumera;

XIV – ato de homologação – trata-se de ato hierárquico, praticado sempre por autoridade superior a quem praticou o ato homologando, na medida em que ninguém homologa – ou confirma, avaliza, endossa – seu próprio ato. A homologação habilita o pregão a produzir efeito fora do ente público que o realizou; sem ela toda a tramitação havida ainda é interna daquele ente, não podendo haver contratação nem produção de outro efeito externo.

Uma pergunta: onde está a adjudicação? O art. 6º, inc. VIII, prevê como etapa do pregão a adjudicação, mas curiosamente esse ato não consta da lista dos conteúdos necessários ao expediente do pregão, neste art. 8°.

Olvido circunstancial?   Oblívio do autor, que teria acaso ingerido as águas do rio Lethe?  É no mínimo curiosa a omissão, mas se recomenda que jamais deixe de constar do expediente do pregão o ato da adjudicação, que é de autoria do pregoeiro caso inexista recurso, e da autoridade superior caso exista, cf. art. 17, inc. IX.

Pela adjudicação a autoridade atribui o objeto ao vencedor do pregão, ou mesmo a alguém fora de licitação, nas contratações diretas, daí se falar em adjudicação direta.  Sem a adjudicação o objeto ainda não é de ninguém, vale dizer, é ato indispensável ao aperfeiçoamento do processo.

 

V – Encerram este cabeludo art. 8º dois parágrafos. O § 1º informa que a instrução do processo pode ser realizada eletronicamente, sendo eletrônicos todos os atos e seus registros, todos digitais, revestidos de plena legalidade desse modo. Porém se a regra diz apenas que podem ser, e não que serão obrigatoriamente eletrônicos, então é lícito admitir que os atos podem também ser plasmados em papel, imprimindo-se os registros eletrônicos.

Ao gosto da autoridade valem as duas formas de formalização, o que é sempre bom na medida em que se sabe que a mais maravilhosa conquista do mundo moderno é a eletrônica – sempre que dá certo.

O § 2º manda que se disponibilize na internet a ata da sessão pública imediatamente após o seu encerramento, algo também bastante elogiável por permitir o acesso instantâneo ao pregão acontecido, e a sua mais rápida publicidade.

 

VI – Inicia-se o Capítulo III, Do acesso ao sistema eletrônico, pelo art. 9º.

Tanto o pregoeiro quanto a equipe de apoio, quanto ainda os licitantes, deverão ser credenciados pelo ente promotor, perante o provedor do sistema eletrônico. Esse credenciamento consiste simplesmente (§ 1º) na atribuição de uma chave de identificação e de uma senha pessoal e intransferível a cada uma daquelas pessoas.

Quanto aos servidores da entidade pública talvez isto seja normal, mas fica a impressão de que ela tem medo até do seu pessoal, e trata de distribuir chaves e senhas. E cesse o comentário por aí, já que o mundo da eletrônica e da cibernética, em que na criatura precisa se identificar a todo tempo perante o seu criador, é assaz peculiar... – e, sem nenhum embargo, há quem goste disso!

O § 2º, de uma despiciência atroz e que poderia ser matéria de um telefonema ou um bilhetinho de Jânio, estabelece que a autoridade competente do ente licitador solicitará ao provedor do sistema o credenciamento dos envolvidos. Alguém suporia que o pedido fosse formulado por autoridade incompetente?  Algum ato administrativo acaso pode ser praticado por autoridade incompetente para tanto?  Não fora esta regra talvez alguém supusesse que o solicitante deveria ser o Secretário de Estado norteamericano, ou o presidente da Organização do Tratado do Atlântico Norte.

 

VII – O art. 10 prevê que se o pregão for promovido por ente integrante do SISG, então os credenciamentos, bem assim a sua manutenção, dependerão de registro prévio e atualizado no SICAF.

E o art. 11 pontifica no sentido de que o credenciamento no SICAF permite a participação de quaisquer interessados em quaisquer pregões eletrônicos, a não ser – fantástico! – que o credenciamento tenha sido inativado.

Recusamo-nos a comentar algo assim, num texto de decreto federal.  É virtualmente lastimável que o governo federal edite, em decreto presidencial, algo de semelhante irrelevância.

 

VIII – O art. 12 inaugura o Capítulo IV – Da condução do processo. Informa que o pregão eletrônico será conduzido pelo ente que o promove – acaciano!  Fenomenal!  Que seria da Administração federal sem um fundamento dessa magnitude? -, com apoio técnico e operacional do SISG, que atuará como provedor.  Trata-se de dispositivo que não merece sequer ser lido até o final.  Pensará o Executivo federal que seus decretos são terapia ocupacional para alguém?

O art. 13 relaciona as atribuições da autoridade que, de acordo com atos de organização interna de cada entidade, é a competente para dirigir ou supervisionar o pregão eletrônico. Quanto a esse assunto compete-lhe:

(I) designar o pregoeiro e equipe de apoio, o que poderá realizar por mero despacho no processo, uma portaria nos parecendo exagero;

(II) indicar o provedor do sistema se já não for o próprio SISG, referido no art. 12. Parece mais simples do que é fazê-lo, porque não se designa provedor de um momento para outro, sem atos preparatórios, os quais por conseqüência cabem à mesma autoridade conduzir;

(III) determinar a abertura do pregão – agora, sim, determinar e não autorizar como alhures e freqüentemente se lê. O chefe manda licitar, pois que está em seu posto para isso. Sem essa ordem nenhuma licitação se realiza;

(IV) decidir os recursos contra atos pregoeiro, que este já não tenha acatado como pode fazer. O chefe apenas decide o que o pregoeiro manteve de sua decisão contestada, podendo mantê-la ou anulá-la, mandando que o pregoeiro a refaça dentro do que o chefe entende ser o legal e o regular.

O chefe – chamemo-lo assim, porque o é, em vez de autoridade competente, expressão que não diz patavina – não muda nem refaz a decisão porque não é competente para isso, e tal seria usurpação da função expressa do pregoeiro; não é porque o chefe é chefe que pode praticar todos os atos de seu subordinado, se esses atos estão indicados na regra como privativos do subordinado. Se o chefe manda o pregoeiro refazer e este se recusa a fazê-lo, muito provavelmente deixará de ser pregoeiro logo a seguir, dando lugar a outro, sem que se configure abuso de autoridade.

O recurso provido somente invalidará, quando merecer provimento, o que for insuscetível de aproveitamento – o que estiver irremediavelmente errado -, não se devendo prejudicar o bom pelo ruim;

(V) adjudicar o objeto sempre que tiver havido recurso não provido pelo pregoeiro. O inciso não diz exatamente assim mas, entendemos que o direito é esse, porque se o pregoeiro provê o recurso então nada mais o impede de adjudicar o objeto ao vencedor, exercitando sua competência prevista no art. 17, inc. IX.

Assunto delicado, porque tanto este inc. V do art. 13 quanto o inc. IX do art. 17 mencionam que se não houver recurso o pregoeiro adjudica, e, portanto, se houver recurso não adjudica, subindo os autos ao chefe para que decida o recurso e então adjudique ao vencedor. Mas mantemos nosso entendimento, porque não existe no decreto nenhuma autorização para o chefe apreciar a decisão do pregoeiro que proveu o recurso de alguém.

Ou seja, o decreto não autoriza que o chefe anule a decisão do pregoeiro que proveu algum recurso, de modo que ele não pode fazê-lo por falta de amparo jurídico. Se não pode, então por que motivo estaria impedido o pregoeiro de exercer desimpedidamente sua atribuição originária de adjudicar o objeto, se o recurso havido já foi regularmente resolvido por ele, e se essa decisão do pregoeiro não está sujeita a confirmação pelo chefe?

O processo somente sobre porque o pregoeiro não proveu o recurso, e com isso essa atribuição de decidir o recurso sobe ao chefe, e apenas por isso. O decreto, como a lei do pregão presencial, entendeu que seria demasiado poder ao pregoeiro o de improver o recurso e dar seqüência ao processo, adjudicando o objeto ao vencedor. Mas se o recurso for provido já pelo pregoeiro, então esse agente dá seqüência, e o seu ato seguinte será o de adjudicar o objeto ao vencedor.

Assim, entendemos que se houver recurso provido pelo pregoeiro este agente é quem, após prover o recurso, adjudica o objeto ao vencedor do certame, e não o chefe.  À superior consideração do gentil leitor;

(VI) homologar o resultado da licitação. Apenas o chefe homologa ato de seu subordinado, exercendo poder hierárquico. Jamais alguém poderia homologar seu próprio ato, por falta de senso lógico nessa medida, na medida em que não se imagina alguém reprovando seu próprio ato. Mesmo se quem adjudicou foi o chefe – decidindo recurso não provido pelo pregoeiro -, o ato de homologação é seu, porque estrará homologando trabalho de seu subordinado pregoeiro, que conduziu o pregão, e

(VII) contratar, ou assinar a ata de registro de preços. Não seria ningém senão a autoridade que manda licitar a competente para assinar o contrato, em qualquer província da administração e a respeito de qualquer assunto.  O contrato pode ser também referendado por outras autoridades – que junto com o chefe responderão pela contratação em quaisquer ações administrativas ou judiciais que contestem o pacto -, mas necessariamente será assinado por quem mandou licitar.

[1] A melhor  demonstração do burocratismo é a própria história do pregão eletrônico: o primeiro decreto tinha 15 artigos; o segundo, 33, e,  este terceiro, 61.   Isso é simplificar ?  A persistir a tendência, em breve o decreto do pregão eletrônico será maior que a lei de licitações.

[2] E para concluir que nem todos os documentos são obrigatórios basta ler toda a lista, e se observará que alguns documentos são reciprocamente excludentes: um exclui materialmente o outro. No art. 28, por exemplo, quem pode atender um dos cinco incisos em geral não tem como atender outro, digamos, com cédula de identidade e com ato constitutivo de empresa. RG é para licitantes pessoas naturais ou físicas, e ato constitutivo para licitantes pessoas jurídicas. Ou o licitante está em uma ou está em outra categoria.