Kiyoshi Harada

 

Palavras chaves: ITCMD. Arrolamento sumário. CTN. CPC. Lançamento administrativo

Umas das questões que vinha causando decisões conflitantes da jurisprudência dos tribunais diz respeito à época em que o ITCMD deve ser recolhido no arrolamento sumário.

De um lado, dispõe o art. 192 do CTN:

 

Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.”

 

Na vigência do CPC/1973 aquele artigo do CTN vinha sendo aplicado de forma uniforme pelos tribunais.

Porém, com o advento do novo estatuto processual em 2015 veio causar divergências na jurisprudência.

Com efeito, dispõem o CPC/2015 em seus arts. 659 e 662:

 

Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 .

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 “.

 

 

Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

§ 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.

§ 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.”

 

A 1ª Turma do STJ firmou a tese no sentido da exigência do ITCMD no arrolamento sumário em respeito ao disposto no art. 192 do CTN: AgInt no REsp nº 1676354/DF; REsp nº 37990/RS; Ag.Int. no REsp nº 269547/SP; e REsp nº 1704359/DF.

Esse sentido contrário decidiu a 2ª Turma do STJ: REsp nº 1150356/SP, EDcl no REsp nº 1252955/SP; AResp nº 270.270/SP; AgRg no REsp nº 144860/SP; REsp nº 1751330/DF; REsp nº 1759143/DF; e REsp nº 1374548-DF.

Único ponto comum entre as decisões da 1ª e da 2ª Turmas reside no descabimento de discussões acerca do ITCMD no âmbito do arrolamento sumário, mas, divergem quanto à época da quitação desse imposto.

Colocando termo às divergências a 1ª seção do STJ em recente julgamento, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 1074) decidiu pela preescindibilidade do recolhimento prévio no arrolamento sumário, devendo o fisco efetuar a sua cobrança por meio de lançamento administrativo, após encerrado o processo judicial (REsp nº 1896529, j. 28-10-2022).

Acertada é a decisão da 1ª Seção, pois aquele art. 192 não tem o caráter de norma geral em matéria de legislação tributária.

A questão do momento da quitação do imposto no arrolamento sumário é matéria que se insere no âmbito da legislação processual.

Assim sendo aquele art. 192 do CTN reveste-se da característica de lei ordinária, isto é, preceito de lei complementar extravagante, hipótese em que se aplica a lei ordinária mais recente.

 

SP, 11-11-2022.