CONSULTÓRIO do CONSUMIDOR
Diário ‘As Beiras’
11 de Novembro de 2022
Se mudares de residência e puseres termo ao contrato… apesar da prepotência, nada pagas, “sai” barato
CONSULTA
“Dificuldades próprias da minha vida levam a que me mude dos arrabaldes de Lisboa para Porto de Mós. Tenho um contrato com a Vodafone de um pacote de serviços por 24 meses. Propus à operadora a transferência do contrato para a localidade que a partir de agora me vai servir de residência. A operadora recusa-se a fazê-lo porque não dispõe de infra-estruturas naquela zona. Para me desvincular, exige-me 960 €, que é, segundo os seus cálculos, o que lhe deveria pagar se acaso o contrato chegasse normalmente ao seu termo. Claro que a solução me parece de uma violência extrema até porque eu não me recusei ao contrato, a operadora é que não me pode continuar a prestar o serviço por não os ter na localidade. Que solução para o meu caso?”
PARECER
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No quadro actual, pelo recurso ao n.º 1 do artigo 437 do Código Civil, é possível sustentar que a ruptura do contrato em meio a uma fidelização que se prolonga no tempo pode ocorrer sem quaisquer consequências, no caso para a consumidora.
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Com efeito, nele se diz que
“Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato”.
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Com efeito, se por um lado a mudança de residência é inevitável, por outro, a interessada não pretende romper o contrato, antes se processe a alteração do lugar da prestação do serviço, na pressuposição de que a oferta da empresa de comunicações electrónicas cubra todo o território nacional: e tal – o facto de a empresa não dispor de serviços no concelho - não lhe é obviamente imputável.
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Daí que, em nossa opinião, à ruptura do contrato se não possa associar qualquer compensação ou indemnização à empresa.
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Se o facto, porém, ocorresse após a entrada em vigor da Lei Nova de Comunicações Electrónicas de 16 de Agosto de 2022, a saber, 14 de Novembro em curso, já a solução sairia directamente dos seus preceitos.
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Com efeito, no n.º 1 do seu artigo 133, se estabelece que
“A empresa … não pode exigir aoconsumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização nas seguintes situações:
a) Alteração do local de residência permanente do consumidor, caso a empresa não possa assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente, nomeadamente em termosde características e de preço, na nova morada;
b) Mudança imprevisível da habitação permanente do consumidor titular do contrato para país terceiro;
c) Situação de desemprego do consumidor titular do contrato, motivado por despedimento da iniciativa do empregador por facto não imputável ao trabalhador, que implique perda do rendimentomensal disponível do consumidor;
d) Incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária de duração superior a 60 dias, do consumidor, nomeadamente em caso de doença, que implique perda do rendimento mensaldisponível do consumidor.”
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E, no seu n.º 2, se diz expressamente que o consumidorporá termo ao contrato mediante comunicação escrita dirigida à empresa, até por correio electrónico, com uma antecedência mínima de 30 dias, e a apresentação de determinados elementos comprovativos, consoante a situação.
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De qualquer modo, na lei também se diz que, para além das situações pontuais previstas nos enunciados artigos, é ainda possível pôr temo ao contrato por aplicação dos regimes de resolução e de modificação do contrato por alteração das circunstâncias, previstos no Código Civil: o que quer significar que as hipóteses mencionadas não são fechadas, antes outras se consentem, de harmonia com as ocorrências que se verificarem.
CONCLUSÃO
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No quadro da lei ainda vigente, se houver alteração das circunstâncias, designadamente mudança de domicílio, é possível pôr termo ao contrato de comunicações electrónicas, a meio da sua duração, sem quaisquer consequências, designadamente sem incorrer em indemnização à empresa, por aplicação da lei geral.
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No quadro da Lei Nova,que vigorará desde 14 de Novembro em curso, esta específica situação está expressamente prevista num dos seus preceitos: Lei 16/2022 – alínea a) do n.º 1 do art.º 133.E tal não determinará o pagamento de qualquer compensação ou indemnização.
Eis, salvo melhor juízo, a nossa opinião.
Mário Frota
Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal