*Antonio Francisco Costa
*Jurista, especialista em ciência jurídica, ex-coordenador do Curso de Direito da Universidade Católica do Salvador, Membro do Instituto dos Advogados da Bahia, do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC, da Academia Maçônica de Letras da Bahia, Diretor Consultor do Escritório Antonio Francisco Costa Advogados Associados, do Instituto Brasileiro de Estudos do Direito Tributário, Administrativo e Financeiro, Presidente do Instituto Baiano de Direito Empresarial – IBADIRE.
Resumo: O breve ensaio busca analisar a competência exclusiva que é assegurada, pelo art. 128 da Constituição Federal, à Presidência da República para a nomeação de Procurador-Geral da República.
Palavras-chaves:Direito Constitucional; competência;
Sumário: I. Introdução. II. Tentativa de usurpação de Poder? III. A Democracia e o bem-estar social.
I. INTRODUÇÃO
A solidez da Democracia depende do efetivo respeito à Ordem Constitucional,e em especial, da eficácia das garantias constitucionais específicas ordenadas, propiciando condições imprescindíveis à manutenção da paz e do bem-estar social, à segurança da sociedade e ao progresso econômico da Nação.
Geralmente, a instabilidade política de um país tem origem na exacerbada desigualdade social, distribuição de renda ou afrontosa prevaricação dos governantes.
Constata-se no Brasil, que, desde a traição ao Imperador, com a instalação da República garantida mediante a compra do apoio dos fazendeiros e senhores de engenho do Norte e Nordeste, por seus protagonistas, vendendo-lhes patentes de Coronel da Guarda Nacional, com ilimitados poderes regionais, superando os poderes dos Coronéis das Polícias Estaduais, patente máxima da instituição, o vírus da instabilidade política tem origem na postura cultural dos gestores públicos,do gosto pela usurpação do poder alheio, na ambição pelo superpoder e dominação.
Se, no Brasil, as instituições públicas, maculadas pela tradicional cultura distorcida de seus agentes, (cultura sócio-política), consolidassem, de modo sustentável,a consciência dos limites dos seus poderes e do dever de não usurpação dos poderes que não lhes pertencem, funcionando todas, harmonicamente, voltadas para o bem comum e preservação da unicidade do poder, este gigante continental voaria como uma pluma no universo da economia mundial.
Destaca-se, no senário mundial, que a crise política instalada no Brasil alcança proporções gigantescas, quase que incontroláveis, a exigir pulso forte e determinação do Presidente da Republica, situação que, normalmente, não se sustenta por muito tempo, pondo em risco a estabilidade democrática e, por conseguinte, a paz social.
Daí a necessidade de um Poder Judiciário, consciente da limitação de suas competências, comprometido com o dever de respeitar e fazer valer as garantias constitucionais, sem ativismo político, garantindo a efetividade do direito e a harmonia social.
II. TENTATIVA DE USURPAÇÃO DE PODER?
Em princípio, pode parecer algo tolo, sem maior significação, a aguerrida luta política da Associação do Ministério Público Federal para nomear o Procurador-Geral da República, visto que se trata de atribuição de competência exclusiva da Presidência da República, com a confirmação do Senado Federal.
A ação vai em sentido oposto ao artigo 128 da Constituição Federal, que assim disciplina: “o Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.”(§ 1º). E ainda que “a destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.” (§ 2º).
Mais detalhadamente, este mesmo dispositivo constitucional assegura aos integrantes desta Instituição, para o independente exercício de suas funções constitucionais, garantias e vedações, assim definidas:
“I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.”
Dita o artigo 128, § 1º, da Constituição Federal que é da competência do Ministério Público Federal defender os direitos sociais e individuais indisponíveis (direito à vida, dignidade, liberdade, etc.) dos cidadãos perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, os tribunais regionais federais, os juízes federais e juízes eleitorais. O MPF atua nos casos federais, regulamentados pela Constituição e pelas leis federais, sempre que a questão envolver interesse público, em virtude das partes ou do assunto tratado. É, ainda, da competência do “MPF fiscalizar o cumprimento das leis editadas no país e daquelas decorrentes de tratados internacionais assinados pelo Brasil. Além disso, o Ministério Público Federal atua como guardião da democracia, assegurando o respeito aos princípios e normas que garantem a participação popular. Portanto, principal guardião da Constituição Federal sob o controle do Supremo Tribunal Federal”.
Estando prestes a concluir o seu primeiro mandato de dois anos, com muita honradez e equilíbrio, iniciado no ano de 2019, com o beneplácito da norma insculpida no citado artigo 128 da Constituição Federal, o Dr. Augusto Aras tem a expectativa de sua recondução ao honroso cargo, para mais um mandato, como, inclusive, já sinalizou, de público, sua Excelência o Presidente da República.
Mesmo ciente de que o atual Procurador-Geral da República já teria sido indicado pelo Presidente da República para recondução ao cargo para mais um mandato de dois anos, lamentavelmente, vê-se divulgado pela imprensa que a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) teria apresentado ao Palácio do Planalto uma lista tríplice como nomes de outros Procuradores como sugestão persuasiva para nomeação ao cargo de Procurador-Geral, em substituição ao Dr. Augusto Aras.
Em sendo verdade, isto traduz um grosseiro ato deselegante de afronta e desrespeito ao Chefe, ao Magistrado maior do Ministério Público, praticado pelos seus próprios pares, fazendo tábula rasa à norma constitucional que descreve, dentre as competências do Ministério Público Federal, a de fiscalizar o cumprimento das leis editadas no País, em especial, o respeito à Constituição Federal, zelando pelo fortalecimento da democracia.
Por outro lado, não parece fazer sentido algum que os procuradores queiram priorizar suas ideologias políticas particulares, em detrimento do interesse público, e, por meio de entidade privada, queiram impor regras para a escolha do Procurador-Geral da República através de lista tríplice elaborada pela sua Associação, pessoa jurídica de direito privado. Uma pretensão antijurídica suscetível a semear discórdia. É inconcebível que a nomeação do Procurador-Geral da República viesse ficar submissa às vontades da Associação dos Procuradores da República, uma instituição privada.
O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público Federal, está hierarquicamente acima de todos os demais Procuradores da República, se constituindo no principal líder e representante da Instituição perante a sociedade brasileira e as demais Instituições públicas do Poder.
O fato de que, em outas oportunidades, embora a Presidência da República tenha honrado a Associação dos Procuradores solicitando uma lista tríplice de Procuradores para indicação ao cargo de Procurador-Geral, aquela gentileza não significa revogação da norma constitucional, tampouco renúncia da Presidência ao direito de livre indicação ao respectivo nome, e a ofensa da Associação torna-se mais grave, quando, como praxe, o Procurador-Geral tem a expectativa de recondução ao cargo!
Os senhores Procuradores da República devem despir-se das vaidades ingênuas e relembrar que a Instituição a qual pertencem, no dever de zelar pela solidez da Democracia no País, deve estar voltada, vigilantemente, à harmonia dos poderes, elidindo a possibilidade do digladio entre as Instituições Públicas, somente assim estarão trabalhando para o bem comum e pelo bem-estar da coletividade e preservando a sua credibilidade.
Independentemente de qual seja a ideologia política do Dr. Augusto Aras, a Nação brasileira tem assistido a um trabalho sereno, sem ativismos políticos, evidenciando preocupação e zelo com a lei e a Constituição Federal e a necessária pacificação política do País, que vive um momento de beligerância perniciosa ao seu desenvolvimento econômico, o que desestimula os investidores estrangeiros.
As Instituições brasileiras andam carentes de pessoas inteligentes e equilibradas como o Dr. Augusto Aras.
III. A DEMOCRACIA E O BEM-ESTAR SOCIAL
Os agentes públicos condutores do Estado organizado devem considerar,em primeiro plano, que a Democracia é uma forma de governo onde a soberania é exercida pelo povo, e todas as importantes decisões políticas provêm do povo, que elegem seus representantes através do voto, em especial o Presidente da República como o representante maior do povo, representante da Nação.
Os pilares fundamentais da democracia estão assentados nos princípios de liberdades de expressão, de religião, das oportunidades de participação na vida política, econômica e cultural da sociedade, com a conjugação de direitos e deveres de participar do sistema político que vai proteger a igualdade, dos direitos e das liberdades sociais. A vigilância de tudo isto está a cargo da Procuradoria-Geral da República!
Evidentemente, em uma sociedade efetivamente democrática e harmônica, não podem existir conflitos entre as Instituições integrantes do Poder, muito menos conceber que a vontade ou os interesses particulares de seus agentes possam interferir na ordem institucional da estrutura governamental.
Não é conduta racional, tampouco democrática, a daqueles que, discordando de decisões legais do Estado, ou por não terem suas pretensões particulares atendidas, se organizem em grupos para combatê-las por vias oblíquas, instigando a sociedade para o caminho da beligerância ou da desobediência civil.
Condutas egocêntricas desta natureza é que levam à formação de indesejáveis e retrógadas organizações fundamentalistas radicais, inibidoras do desenvolvimento humano.
É certo que as transformações devem ocorrer por via das livres manifestações de pensamento, através da ampla liberdade de expressão, pelo legítimo exercício da persuasão racional coletiva do convencimento de ideias, sem que, contudo, a esse direito universal se pretenda agregar o direito de afrontar as decisões institucionais legais do Chefe de Estado.
A Pátria, acima de tudo, harmônica, organizada e progressista na construção do bem-estar social e da paz duradora.