“Um termo-acumulador, comprado há cerca de quatro anos, avaria.
Contactado o fornecedor, eis o que nos diz a Leroy-Merlin: não assegura nem assistência técnica nem garante peças ou acessórios para eventuais reparações.
A Leroy-Merlin não se obriga a dispensar a assistência técnica aos produtos que vende? E a sustentabilidade? Descarta-a? Não há obrigações de lei a que deva obediência? E se desobedecer estará sujeita a sanções?”
- A Lei-Quadro de Defesa do Consumidorreza o seguinte:
“O consumidor tem direito à assistência pós-venda, com incidência no fornecimento de peças e acessórios, pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos.” (Lei 24/96: n.º 5 do art.º 9.º).
- E no que tange à obsolescência prescreve:
“É vedada ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços a adopção de quaisquer técnicas que visem reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo a fim de estimular ou aumentar a substituição de bens ou a renovação da prestação de serviços que inclua um bem de consumo”. (Lei 24/96: n.º 7 do art.º 9.º).
- A Lei da Compra e Venda de Consumo estabelece imperativamente, sob a epígrafe “serviço pós-venda e disponibilização de peças”:
“1 - Sem prejuízo do cumprimento dos deveres inerentes à responsabilidade do profissional ou do produtor pela falta de conformidade dos bens, o produtor é obrigado a disponibilizar as peças necessárias à reparação dos bens adquiridos pelo consumidor, durante o prazo de 10 anos após a colocação em mercado da última unidade do respetivo bem.
2 - A obrigação prevista no número anterior não é aplicável a bens cuja obrigatoriedade de disponibilização de peças esteja prevista em regulamentação da União Europeia específica em matéria de concepção ecológica, a qual prevalece, nem a bens perecíveis ou cuja natureza seja incompatível com o prazo referido no número anterior.
3 - ....
4 - No momento da celebração do contrato, o profissional deve informar o consumidor da existência e duração da obrigação de disponibilização de peças aplicável...” (DL 84/2021: art.º 21).
- A inobservância do que se estabelece em matéria de serviço pós-venda e acessórios disponíveis constitui contra-ordenação económica grave passível de coima, cuja grelha segue:
Pessoa Singular: €650,00 a €1 500,00.
Microempresa: €1 700,00 a €3 000,00.
Pequena empresa: €4 000,00 a €8 000,00.
Média empresa: €8 000,00 a €16 000,00.
Grande empresa: €12 000,00 a €24 000,00 (DL 84/2021: al. f) do n.º 1 do art.º 48; DL 09/2021: al. b) do art.º 18)
- Em se tratando de hipótese de obsolescência programada (2, supra), eis a moldura:
“Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, fabricar, transformar, introduzir em livre prática, importar, exportar, reexportar, colocar sob um regime suspensivo, tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro modo mercadorias:
a) … Depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas;
b) De natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem,
será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias, salvo se o facto estiver previsto em tipo legal de crime que comine para mais grave.” (DL 28/84: n.º 1 do art.º 23).
- O consumidor lesado deve consignar a denúncia no Livro de Reclamações (físico ou electrónico), remetendo, por seu turno, o duplicado à ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, órgão de polícia criminal competente (DL 156/2005: n.ºs 4 e 6 do art.º 5.º).
CONCLUSÃO
- O fornecedor obriga-se a assegurar assistência pós-venda e acessórios por 10 anos, após o lançamento da última peça do modelo no mercado, salvo disposição em contrário (Lei 24/96: n.º 5 do art.º 9.º; DL 84/2021: art.º 21).
- Obriga-se ainda a não adoptar eventuais técnicas tendentes à obsolescência precoce dos bens (Lei 24/96: n.º 7 do art.º 9.º).
- A inobservância da assistência e da reserva de acessórios constitui contra-ordenação económica grave com as penalidades do n.º 4 supra (DL 84/21: al. f) do n.º 1 do art.º 48)
- A obsolescência é crime com moldura de prisão até um ano e multa até 100 dias (DL 28/84: n.º 1 do art.º 23 ).
- Denúncia a efectuar no Livro de Reclamações e duplicado a remeter à ASAE (DL 156/2005: art.º 5.º).
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Ffrota
presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO, Portugal
