Juarez Arnaldo Fernandes 1
A Receita Federal do Brasil ao publicar a Nota Técnica nº 181/20252, determinou que a escolha do regime tributário passará a ser exigida já no momento da abertura do CNPJ, com vigência prevista para o final de julho deste ano. Essa medida, embutida na modernização da Redesim, pode à primeira vista sugerir um esforço de integração administrativa e eficiência fiscal; porém, ao ser analisada com atenção sob o prisma jurídico e constitucional, revela uma série de distorções graves — tanto do ponto de vista legal quanto constitucional.
A começar pela ilegalidade formal, a obrigatoriedade de definir o regime tributário no instante em que o CNPJ está sendo emitido, não encontra respaldo em nenhuma norma com força de lei. A Lei Complementar nº 123/2006, por exemplo, garante ao empresário a possibilidade de optar pelo Simples Nacional até o fim de janeiro do ano seguinte ao início das atividades. 3
O Código Tributário Nacional também exige que qualquer obrigação tributária — principal ou acessória — esteja prevista em lei4. Ao impor essa escolha antecipada por meio de uma simples nota técnica, sem base legal expressa, a Receita ultrapassa sua competência normativa e, mais grave ainda, fere o princípio da legalidade tributária — uma cláusula pétrea do ordenamento constitucional.5
Mas, o problema não se limita à ausência de base legal. A exigência também carrega uma violação material à Constituição, especialmente aos princípios da capacidade contributiva6, da livre iniciativa7 e do devido processo legal8.
No momento em que o empreendedor solicita seu CNPJ, na maioria das vezes ainda não possui clareza sobre a receita bruta projetada, os custos operacionais, a margem de lucro ou a estrutura do negócio. Obrigar a escolha de um regime tributário nessa etapa é obrigá-lo a tomar uma decisão fiscal relevante às cegas, correndo o risco de optar por um modelo que poderá ser financeiramente desastroso. Isso fere diretamente o princípio da capacidade contributiva: a carga tributária deixa de refletir a realidade econômica do contribuinte e passa a ser fruto de uma imposição burocrática arbitrária.
Além disso, atrelar o CNPJ — que deveria ser um mero ato de registro e identificação fiscal — à definição compulsória de um regime tributário, transforma a inscrição empresarial em um mecanismo de vinculação forçada. Essa prática atinge o cerne da livre iniciativa, pois limita o direito do cidadão de constituir sua empresa de forma progressiva, com a liberdade de planejamento e adaptação às exigências legais. Ao impor essa decisão de maneira unilateral sem respaldo legislativo, a Receita Federal desconsidera o princípio da reserva legal e reduz o papel do Congresso Nacional à mera formalidade, esvaziando sua competência exclusiva na criação de deveres tributários.
Por meio de uma norma meramente administrativa — uma nota técnica sem força normativa primária — impõe-se uma restrição à autonomia do empreendedor — sem debate público, sem participação democrática e totalmente desprovida de amparo legal.
Por fim, há o aspecto da insegurança jurídica ao condicionar a liberação do CNPJ à seleção de um regime tributário, em que a Receita não apenas inverte a lógica do ordenamento, como também coloca o contribuinte em situação de vulnerabilidade: errou na escolha? Não poderá mais corrigir com a flexibilidade que antes a legislação permitia. Isso compromete o devido processo legal, pois o contribuinte é obrigado a decidir sob pressão, sem direito a amadurecimento ou revisão, e sob pena de não conseguir sequer registrar sua empresa.
Em suma, a exigência imposta pela Nota Técnica nº 181/2025 não apenas carece de suporte legal, como também afronta diretamente garantias constitucionais basilares. A modernização administrativa é importante, sim — mas jamais às custas da legalidade, da liberdade e da justiça tributária, pois o que se anuncia como avanço, neste caso, é, na verdade, um retrocesso disfarçado.
1 Especialista em Direito Constitucional e Tributário, Empresarial e Recuperação de Empresas, Penal e Econômico, Contábil e Financeiro, Perícia, Avaliação e Arbitragem, Contabilidade Tributária, Contabilidade Forense e Investigação de Fraudes. MBA em Gestão Empresarial e Planejamento Tributário. Contador, perito contábil judicial no TJ-PR, TJ-RS e JF-PR, e parecerista.
2https://www.irtdpjbrasil.org.br/app/webroot/files/editor/files/Nota%20Cocad%20181_2025_Boletim_ModuloAT.pdf - acesso em 2.7.2025
3 https://www.gov.br/pt-br/servicos/optar-pelo-simples-nacional - acesso em 2.7.2025
4 art. 113, do CTN
5 art. 5º, II, da Constituição Federal
6 art. 145, §1º, da Constituição Federal
7 art. 170, da Constituição Federal
8 art. 5º, LIV, da Constituição Federal