Jurista e Escritor, Especialista em Ciência Jurídica, Mestre em administração de Empresa e Comércio Internacional, Pós-Graduado em Direito Processual Civil e Direito Cambiário, Especialista em Jornalismo Investigativo, ex-coordenador do Curso de Direito da Universidade Católica do Salvador, Professor de Direito Internacional e Direito Processual Civil da UNIFACEMP, Membro do Instituto dos Advogados da Bahia, do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC, da Academia Maçônica de Letras da Bahia, Diretor Consultor do Escritório Antonio Francisco Costa Advogados Associados, Membro do Instituto Brasileiro de Estudos do Direito Administrativo, Financeiro e Tributário-IBEDAFT, Presidente do Instituto Baiano de Direito Empresarial – IBADIRE. E-mail:
Se o Estado tem como objetivo a promoção do bem comum, o bem-estar social e a prosperidade da sociedade, para os legítimos tributaristas, a observância da relação entre os direitos humanos e a tributação é imperativa para humanização das normas de direito destinadas a regular um sistema tributário, uma vez que os direitos humanos definidos na Declaração Universal trazem normas orientadoras da construção dos respectivos sistemas tributários pelas Nações, no âmbito de suas soberanias tributárias, de modo a proteger o cidadão contribuinte, o elo fraco da relação tributária, até mesmo da possibilidade da injusta e perversa tributação confiscatória.
Não é que o direito tributário venha a influenciar nos direitos humanos, pelo contrário, são estes que devem exercer efetiva influência no Direito Tributário positivo, conquanto seja o direito, como um todo, o instrumento modelador da sociedade. Sociedade dos humanos!
Esta relação de dependência se estabelece em decorrência da natureza constitucional do Direito Tributário brasileiro, sendo este um sistema desenvolvido na própria Constituição, que traz no seu capítulo dos Direitos Fundamentais a reprodução dos Direitos Humanos no que diz respeito aos direitos e garantias individuais do cidadão, que constituem direitos representativos das liberdades públicas, consagrando valores eternos e universais, impondo ao Estado a imperiosa observância e sua irrestrita proteção, constituindo-se, portanto, em legítimas prerrogativas constitutivas da liberdade, igualdade e dignidade da pessoa humana.
A soberania tributária, constitutiva do poder do Estado de tributar o seu cidadão, onde quer que este se encontre, se fundamenta no dever mobilizar recursos, como marco axiológico de avaliação da eficiência do seu sistema tributário, no âmbito da sua capacidade de arrecadar receitas para a realização dos direitos humanos: a construção do bem comum, a garantia do bem-estar social e das liberdades, a dignidade da pessoa humana, e a prosperidade do Estado e da Nação.
Esta equivocada ou maliciosa REFORMA TRIBUTÁRIA, parece ter se alheado a tudo isto. Ou melhor, os parlamentares, flagrantemente, desprezaram esses deveres morais e constitucionais, de valorização da pessoa humana, de respeito à dignidade humana, fazendo tábula rasa aos princípios de análise da justa capacidade tributária do indivíduo, se preocupando, tão somente, em criar mecanismos “legais” para arrecadação ilimitada de tudo quanto pretenda o estado arrecadar, sem qualquer preocupação com o controle e limitação das despesas públicas, notadamente no que diz respeito às despesas incontroláveis com o Judiciário, Ministério Púbico e com o próprio Parlamento, dotados de autonomia financeira, sem preocupação com o equilíbrio da receita do País.
Estranhamente e sem qualquer disfarce o Poder Dominante tem como foco principal da sua proposta de Reforma Tributária o consumidor, o cidadão já exageradamente explorado pelo Estado, concentrando a costura dessa enorme coxa de retalhos nos tributos a incidirem e já incidentes sobre o consumo, de modo que não se há como negar que trará grandes prejuízos diretos para o cidadão, para o trabalhador de maneira geral.
Qualquer um dedicado estudante de direito tributário, não precisa ser um expert, estando atento às propostas em discussão no Parlamento, percebe de logo, que o prometido aprimoramento do Sistema Tributário vigente, em verdade, simplesmente, se constitui num instrumento quedado a destruição deste, substituindo-o por outro sistema complexo e ininteligível, como uma armadura a ser concluída ou aperfeiçoada no exagerado o prazo de aproximadamente meio século, porém, na expectativa de que a sociedade se ajuste a ele, e não o sistema se ajustando aos interesses da sociedade, como se o direito fosse uma coisa estática, imune às mutações, a evolução do tempo e as transformações sociais, alheando-se a teoria tridimensional do direito, fato valor e norma, desprezando o fato de que o tempo e a mutação social exigem adequação do direito. Fato, norma e valor hão de evoluir juntos, como mecanismo natural que evita a estagnação da ciência jurídica. Que sistema tributário é este que exige quase 50 anos para sua completa efetividade, na dependência da adaptação do povo a ele? É predatório!
Como se pode facilmente observar, infelizmente, em verdade, este “sistema tributário” proposto, apenas se constituirá em uma espécie de “carta branca” que se dará ao Poder Executivo para que possa gastar o que quiser e como quiser, e assim, ir buscar o que lhe parecer necessário, do cidadão e das empresas, sem qualquer pudor ou respeito a real capacidade tributária do contribuinte. Semente fértil do empobrecimento da Nação!
Não somente em razão das incontroláveis despesas relacionadas ao Poder Judiciário, Ministério Púbico e Poder Legislativo, essa autorização ao Poder Executivo, para satisfazer os seus gastos descontrolados com a elevação da carga tributária sempre que entender necessário, como assim se verifica o arcabouço legal, vai prejudicar, severamente, o setor produtivo, tanto quanto prejudicará toda a sociedade a quem, simultaneamente, são repassados os tributos da produção e da intermediação.
Parece muito nítido, até que se prove ao contrário, que é um absurdo, que o sistema tributário proposto venha a subtrair dos estados (unidades federativas), o seu imposto de maior representatividade – o ICMS – e dos municípios arrebate o imposto constitutivo de sua maior arrecadação – o ISS, ofendendo, deste modo, a autonomia constitucional dos estados e dos municípios, inclusive do Distrito Federal, autonomia esta que está definida na norma do artigo 18 da Constituição Federal. Não se há, portanto, como negar essa flagrante inconstitucionalidade da Reforma Tributária, ainda que feita através de “Emenda Constitucional”, conquanto está a violar um princípio constitucional federativo, instituído em termos de cláusula pétrea, insculpido no inciso I, do § 4º, do artigo 60 da Carta Magna, que veda a discussão sobre qualquer pretensão de “Emenda” que, por quaisquer meios, venha a possibilitar a abolição da forma federativa de Estado brasileiro.
A pretensa agressão da maliciosa Reforma Tributária não se exaure nisto. Temos dois outros impostos são instituídos, aparentemente, sobre o mesmo fato gerador, que é o caso da “CBS” – Contribuição Social sobre Bens e Serviços sob a justificativa de unificar o “PIS” e a “Cofins”, que incidirá sobre a produção, a importação ou a venda de bens e serviços e o “IBS”,Imposto Sobre Bens e Serviços,numa destorcida tentativa de reproduzir o modelo do “IVA”, Imposto sobre Valor Agregado, instituído na maioria dos países mais desenvolvidos, o que, de chofre agride aos próprios princípios gerais do Direito Tributário. Dois Impostos incidindo sobre o mesmo fato gerador?
Estes impostos, ainda trazem outro agravante prejudicial ao contribuinte, quanto a sua sugerida de tributação por fora, quando o nosso sistema é da tributação por dentro, o que é mais justo, menos severo. Deste modo sugerido na perversa Reforma, “IBS” virá no pacote de aumento da carga tributária brasileira, uma vez que ao que nele corresponde o artigo. 156-A da Constituição Federal, no inciso IX, do seu § 1º, exclui o valor desse imposto da sua base de cálculo, inclusive mandando excluir, também, da sua base de cálculo os valores referentes ao Imposto Seletivo, à “CBS”, à Contribuição sobre Faturamento/Receita, à Contribuição incidente sobre importação de bens e serviços e às Contribuições do PIS/PASEP:
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
- 1ºO imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:
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IX – não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, "b", IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239;.
É uma inverdade escancarada se propagar para a sociedade que a sugerida Reforma Tributária tem como objetivo a simplificação do atual sistema tributário e redução da carga tributária brasileira, quando, pela simples observação da forma apresentada verifica-se que é, apenas, um proposital engodo.
Ora, o Sistema Tributário atual, insculpido na Constituição Federal entre os 145 a 162, é composto por 18 artigos e o seu instrumento regulador, o Código Tributário Nacional, é constituído de 218 artigos. A Reforma Tributária que nos trás o Parlamento contém 491 normas confusas e que exigem uma difícil e complexa interpretação.
Tão complexo e pálido na juridicidade é, que, pela primeira vez, desde o advento da Constituição da Primeira República Brasileira, inclui-se na execução do sugerido novo sistema tributário a descabida intervenção do Tribunal de Contas da União – TCU, no exercício de sua função atípica, com a competência para calcular as alíquotasreferentes ao Imposto Sobre Bens e Serviços - IBS e daContribuição Sobre Bens e Serviços - CBS, e, ainda, dando-le competência pararedução dessas alíquotas nos exercícios de 2030 e 2035, como se vê do sugerido artigo 130, § 8º, uma competência que, constitucionalmente, é exclusiva do instituidor do tributo, e por Lei.
E mais, cria um Comitê Gestor desses tributos, um órgão que irá consumir uma fatia grande do Imposto Sobre Bens e Serviços – IBS, em afronta a princípios gerais do direito tributário, em especial ao que impõe que a Lei que institui o tributo, também, definirá a sua destinação, não podendo ser constituído como mera receita do instituidor ou do seu gestor.
Não está fácil se enxergar o mínimo de verdade na afirmativa de que esta Reforma Tributária vai à direção de uma reforma administrativa destinada a enxugar o tamanho do Estado.
(Continuaremos na próxima semana)