Recolhe-se um folheto numa dada insígnia da distribuição alimentar com implantação em todo o território. E, entre outras ofertas, a de “leitão assado – Afonso dos Leitões – cuvete 7,99 € /unid. – 500 g – 15,98 Kg”.

O consumidor, no dia imediato ao do lançamento do folheto, desloca-se de Coimbra, ao que nos denuncia, ao estabelecimento, sito na Mesura – Santa Clara, a mais de 4 Km, e “dá com o nariz na porta”: “nós aqui não vendemos; só no híper de Taveiro, no RetailPark.”

Riposta: mas no folheto aqui disponível aparece essa oferta. Sem contestação.

Volta de novo a ver o folheto: e em letra microscópica (em claro incumprimento ao que a lei estabelece), surge, com efeito, “os artigos presentes neste folheto poderão não estar disponíveis em todas as lojas intermarché. Consulte as lojas aderentes ao folheto em…”

Resolve, então, para satisfazer um capricho, deslocar-se a Taveiro, seguindo a orientação da solícita empregada: mais 13 ou 14 Km de percurso.

Ali chegado, dá de novo com o “nariz na porta”. “Não, nós só vendemos de harmonia com a tabela que aí está: leitão até 5 Kg. 28,99 €, acima de 6 Kg., 22,99 €, e outras especificações… com cabeça, sem cabeça…”.

Mas o do folheto nem vê-lo…

Enquadremos isto na lei em vigor:

A informação, de harmonia com o que prescreve o n.º 1 do artigo 8.º da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor tem de ser séria, rigorosa, objectiva e adequada. Informação é informação total.

Como o sustenta – e muito bem – a Cons.ª Clara Sotto Mayor no acórdão Vodafone de 02 de Fevereiro de 2022, não é o consumidor que tem de ir em busca da informação, no caso, ao paradeiro das lojas aderentes: é o fornecedor que tem de prestar a informação na íntegra, sem excepção. Para que ninguém vá ao engano…

Além do mais, em conformidade com a Lei das Condições Gerais dos Contratos,

“São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que: … se encontrem redigidas com um tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros, e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15» (DL 446/85: alíneas c) do artigo 8.º e i) do artigo 21).

A violação do que neste passo se prescreve constitui agora contra-ordenação económica grave passível de coima que, tratando-se de uma grande empresa, se situa entre os 12 000 e os 24 000 €.

Ademais, a publicidade-isco (ou chamariz) constitui de análogo modo prática comercial desleal, na modalidade de enganosa, a saber:

“São consideradas enganosas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas comerciais: ... propor a aquisição de bens ou serviços a um determinado preço e, com a intenção de promover um bem ou serviço diferente, recusar posteriormente apresentar aos consumidores o bem ou o serviço publicitado.” (DL 57/2008: alínea f) do artigo 8.º)

Uma tal prática também se enquadra nas contra-ordenações económicas graves.

A forma como esta insígnia publicita levianamente os seus produtos, dizendo designadamente, no que toca a preços, que os valores indicados podem não estar correctos “por erro tipográfico “, procurando lavar as mãos como Pilatos das menções que usa em publicidade, reflecte bem a ausência de uma cultura empresarial de respeito pela dignidade do consumidor.

E, perguntava-nos simplesmente o reclamante: “Sim, quem me paga o combustível que despendi em duas deslocações frustradas de cerca de 30 Km, para vir de mãos a abanar? Quem me paga o combustível, ao preço a que está?”

Há que usar a livro de reclamações e lavrar, nestas circunstâncias, o fundado protesto por todas estas artimanhas saloias dos fornecedores. Mas que resultam, quantas vezes!

A ASAE, autoridade que superintende no mercado em geral, que analise estas práticas fraudulentas que por aí abundam e causam significativos prejuízos aos consumidores e à economia nacional em geral.

Para que ponha, a justo título, toda esta gente em sentido!

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal