1 Artigo

 Imposto de renda das pessoas físicas 

Kiyoshi Harada

 

De uns tempos para cá o legislador não está mais respeitando o princípio da anterioridade tributária para diminuição do imposto de renda, por via a elevação da faixa de isenção. Até abril de 2025 a faixa de isenção do IRPF situava-se em até R$ 2.259,00.

A partir de maio de 2025 essa faixa de isenção foi elevada para R$ 2.824,00.

Ora, isso contraria o princípio da anterioridade tributária que se aplica tanto para o aumento tributário, quanto para a diminuição de receita tributária, causando desequilíbrio na execução orçamentária.

De fato, a fixação de despesas na LOA levou em conta exatamente a estimativa de receitas tributárias.

Não pode haver fixação de despesas em montante superior à previsão de receitas, pois isso significaria a elaboração de um orçamento anual negativo, como aconteceu no governo Dilma, cujo projeto legislativo foi devolvido pelo Congresso Nacional.

Superávit ou déficit orçamentário só pode ocorrer no curso da execução orçamentária, não antes.

Outrossim, a diminuição de receita no curso do exercício contraria frontalmente o disposto no art. 14 da LRF:

“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:   

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

  • 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
  • 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
  • 3o O disposto neste artigo não se aplica:

I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.”

 Bem de ver que é impossível cumprir os requisitos dos incisos I e II depois de aprovada a LOA.

Essas antecipações de medidas populistas, através de reduções do IRPF por via de elevação da faixa de isenção no curso do exercício financeiro é absolutamente inconstitucional.

Por fim, a Câmara dos Deputados aprovou celeremente o projeto legislativo que eleva a faixa da isenção do IRPF para ganhos de até R$ 5 mil mensais.

Como compensação da perda de arrecadação institui aumento tributário estúpido para quem ganha acima de R$ 50 mil mensais, ou R$ 600 mil anuais, computando nesses ganhos os dividendos percebidos por sócios ou acionistas.

Com essa medida esdrúxula os dividendos sofrem bitributação, ou seja, a empresa paga o IR na distribuição, e o sócio ou acionista paga novamente quando percebe esses dividendos.

Quanto mais se arrecada, mais e mais são gastos sem que se atendam aos interesses públicos, isso quando o dinheiro arrecadado aos montes não somem pelos ralos da corrupção.

Essa é a característica de um governo que consome em dobro tudo que se arrecada, espoliando a população reduzida à condição de objeto do direito.

II - Informativo

Calculadora para imprimir nota fiscal do IBS

 A Receita Federal desenvolveu uma calculadora que mostrará o valor exato do IBS a ser recolhido.

Só é preciso que o fornecedor do software de gestão que utiliza já tenha acoplado a calculadora do IBS, para que possa emitir a nota fiscal corretamente.

 Mega operação policial nos complexos do Alemão e da Penha

 No dia 28-10-2025 a Secretaria de Segurança do Rio de Janeiro desencadeou a mega operação policial envolvendo 2.500 policiais, entre policiais civis e militares para dar cumprimento aos mandatos de prisão e mandados de busca e apreensão expedidos pela Justiça do Rio de Janeiro.

A operação resultou na morte de 120 pessoas sendo 4 de policiais (2 policiais civis e 2 policiais militares) e 116 infratores.Mais de 100 pessoas foram presas e foram apreendidas dezenas de armas pesadas procedentes do exterior.

 Direito ao silêncio

 Na sessão do dia 29-10-2025 o Plenário do STF iniciou o julgamento para saber se os policiais têm o dever de informar ao suspeito o direito de permanecer em silêncio já no momento da abordagem, e não apenas durante o interrogatório formal, sob pena de caracterizar prova ilícita (RE nº 1.177.984).

 Alteração da finalidade da desapropriação não invalida o ato expropriatório.

 O Ministro Marco Aurélio Bellize do STJ deu provimento ao recurso especial para validar a desapropriação originalmente realizada para construção de uma escola indígena no local, mas que foi destinada posteriormente para executar outra obra de interesse público.

O Ministro julgou improcedente a ação popular para anular o decreto expropriatório reconhecendo que no caso não ficou caracterizada a tredestinação (AResp nº 2.850.336) .

 Penhora de imóvel de propriedade do casal

A 3ª Turma do STJ firmou a tese de que na penhora de bem indivisível pertencente a um casal, a fração pertencente ao coproprietário que não participou da execução, ao exercer o direito de preferência na arrematação, deve ser apurada com base no valor da avaliação do bem, e não sobre o valor da arrematação (Resp nº 2.180.611).

SP, 3-10-2025.

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