I – Artigo
Ideias ruins são persistentes
Everardo Maciel
Progressividade, que consiste na adoção de alíquotas crescentes sobre a renda em função do valor tributável, tem raízes no imposto de renda britânico do final do século XVIII. Foi adotada em alguns países europeus no final do século XIX, embora somente no início do século seguinte é que alcançou maior universalidade.
Assim como outras regras tributárias, a progressividade está sujeita a limites que evitam torná-la um instrumento confiscatório. A Constituição brasileira, prudentemente, remeteu a progressividade no imposto de renda a parâmetros fixados em lei.
Há, entretanto, teses que postulam elevar fortemente a tributação da renda e da riqueza por meio do chamado imposto sobre grandes fortunas (IGF). Adotado inicialmente na década de 1940, para financiar o esforço de reconstrução no pós-guerra, logrou adoção em alguns países europeus nas décadas de 1970 e 1980, para ser abolido em muitos deles na década seguinte.
A França foi a inspiração para a previsão do IGF na Constituição brasileira de 1988. Instituído pelo governo socialista de François Mitterand, em 1982, foi extinto cinco anos depois, reinstituído no ano seguinte incorporando o adjetivo “solidariedade” e, por fim, extinto, em 2017, pelo presidente Emannuel Macron, que o substituiu por um imposto sobre grandes patrimônios imobiliários. Uma tentativa de restabelecer o IGF, agora por inspiração do economista Gabriel Zucman, herdeiro das fantasias tributárias de Thomas Piketty, foi rechaçada em outubro passado pelo parlamento francês.
A Noruega, um dos raros países que ainda adotam o IGF, ao elevar recentemente as alíquotas do imposto, conseguiu a proeza de “expulsar” mais de uma centena de grandes contribuintes, que foram acolhidos com entusiasmo pela Suíça e outros países.
O Supremo Tribunal Federal está julgando ação que pretende “obrigar” o Congresso a instituir, em caráter de urgência, o IGF. A ação é patrocinada por partido político, que apresentou projeto para instituir o IGF e sequer conseguiu fazê-lo tramitar no Congresso.
A alegação de inconstitucionalidade por omissão flerta com o ridículo. Previsão constitucional para instituir imposto é competência, não obrigação. De mais a mais, trata-se de imposto que foi extinto em outros países em virtude da baixa arrecadação, alta complexidade administrativa, evasão fiscal e migração de grandes contribuintes para outras jurisdições fiscais.
Melhor faria o Congresso se suprimisse a previsão constitucional do IGF. Para prevenir imprudentes arroubos demagógicos.
II - Informativo
STF interfere na política tributária do país
Na sessão do dia 6-11-2025 o STF determinou que o Congresso Nacional regule o IGF, tributo mundialmente condenado pelo seu efeito altamente regressivo, que está previsto no art. 153, VII da CF.
Excepcionalmente, desta vez, a Corte Suprema não fixou prazo de sua regulamentação (ADO nº 55).
Pejotização de serviços
Grassa divergência entre o TST e o STF na questão da terceirização de serviços.
Enquanto o TST enxerga vínculo trabalhista, o STF acena com a possibilidade de terceirização de atividades-fins da empresa reconhecendo outros meios de vínculo laboral que não seja o trabalhista.
Por isso, o STF irá julgar essa questão sob a égide de repercussão geral (Tema 725) para decidir definitivamente sobre a licitude de terceirização de serviços para consecução de atividade-fim (RE nº 958.252).
Limites da ação rescisória
A 2ª seção do STJ firmou a tese de que a ação rescisória não se presta a rediscutir o mérito da decisão guerreada, proclamando o óbvio ante a taxatividade das hipóteses cabíveis previstas no art. 966 do CPC (AR nº 6.126 e AR nº 5.777).
Dirimindo conflitos de competências
A 2ª seção do STJ decidiu, por unanimidade, que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar conflitos possessórios de imóveis penhorados e expropriados no curso da execução trabalhista.
Alguns ocupantes do imóvel expropriado haviam ingressado na Justiça Estadual com ações possessórias para analisar pedidos de manutenção ou de reintegração de posse, gerando conflito de competências dirimido pelo STJ (CC nº 212.801).
Inscrição de advogado público no quadro da OAB
Essa questão estava sendo julgada pelo Plenário da Corte Suprema.
Quando o placar apontava quatro votos pela obrigatoriedade da inscrição nos quadros da OAB, e cinco votos pela sua dispensa, o Ministro Dias Toffoli sugeriu a suspensão do julgamento por causa da composição incompleta da Corte sendo que o Plenário acolheu a sugestão por unanimidade (RE nº 609.517).
SP, 10-11-2025.
