I – Artigo

 Vedação de créditos do ICMS decorrente de insumos pelos tribunais administrativos

 Kiyoshi Harada

 As duas Turmas que compõem a 1ª Seção do colendo STJ asseguram os créditos do ICMS referentes à aquisição de materiais empregados no processo produtivo, inclusive, os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para realização do objeto social da empresa, isto e, material reputado essencial para alcançar a atividade-fim. (EAResp nº 1775781)

O ICMS, é um imposto de natureza não cumulativa abatendo-se em cada operação o montante do imposto cobrado na operação anterior.

Tirante as disposições expressas do art. 155, § 2º, II, a e b da CF, hipóteses que não permitem a apropriação do crédito do ICMS, em todas as demais hipóteses impõe-se o reconhecimento do crédito.

As hipóteses de vedação constitucional do crédito são taxativas e correspondem aos casos de isenção e de não incidência expressa.

Não é por acaso que o STJ, pelas suas 1ª e 2ª Turmas, orientou-se pela possibilidade de crédito na aquisição de insumos.

Os insumos abrangem tanto o produto consumido no processo de industrialização, ou seja, produto secundário, quanto o produto intermediário que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, como dobradiças na marcenaria, ou pneumáticos, na indústria automobilística.

Na lição de Aliomar Baleeiro, aceita pela generalidade da doutrina, os produtos secundários e os produtos intermediários são considerados insumos definidos da seguinte forma:

"é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)”.

 Todavia, as decisões administrativas dos colegiados da maioria dos estados não seguem a orientação traçada pelo STJ, a pretexto de que as decisões das 1ª e 2ª Turmas não se revestem de natureza vinculante, porque não proferidas em sede de recursos repetitivos.

É o caso, por exemplo, do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo – TIT – que pela sua 5ª Câmara negou créditos de ICMS a um fabricante de tintas. Em seu voto o Relator, Ramon Leandro Freitas Arnoni, afirmou “que as decisões do STJ apresentadas pelo contribuinte ‘não são aptas’ a afastar o entendimento consolidado em decisões normativas da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT)”. Motivo pelo qual “adiro ao entendimento deste egrégio tribunal, por meio de sua Câmara Superior, que não considera como critério de creditamento a essencialidade dos bens para o processo produtivo, mas exclusivamente do consumo imediato e da integração ao produto final (Rercurso nº 4146294-1).

Tribunais administrativos dos demais estados, igualmente, têm decidido na mesma linha.

É muita vontade de litigar e onerar os custos tanto para o erário, como para o contribuinte.

Se ambas as Turmas da 1ª Seção do STJ são favoráveis a créditos do ICMS em relação ao material reputado essencial para atingir a atividade-fim da empresa parece óbvio que essas decisões administrativas, se confirmadas pelas instâncias ordinárias, serão prontamente reformadas pelo STJ, independentemente da existência de precedente vinculante.

 II – Informativo

 Receptação qualificada

 A 5ª Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que os corréus que concorrem para o crime de receptação cometido em atividade comercial, também respondem pela forma qualificada do delito independentemente de serem proprietários ou sócios da empresa envolvida, de conformidade com o art. 180, § 1º do CP (AResp nº 2.712.504).

  O Vice-Prefeito que substitui o Prefeito por breve período pode se candidatar

 Na sessão do dia 22-10-2025 o STF decidiu, por 6 votos contra 4, que o Vice-Prefeito que assume temporariamente o cargo de Prefeito nos seis meses que antecedem a eleição pode se candidatar à reeleição, não se caracterizando um terceiro mandato consecutivo.

Dessa forma, foi mantida a eleição de Allan Seixas como Prefeito de Cachoeira dos Indios/PB. (RE 1.355.228).

 Indicação de novo Ministro do STF

 O Presidente Lula parece ter descartada a indicação de uma mulher, ou de um negro para substituir o Ministro Barroso que se aposentou prematuramente.

A escolha, ao que tudo indica, recairá sobre o atual titular de Advocacia Geral da União, cujo cargo está se transformando em um trampolim para o STF.

Em 134 anos de história do STF, o Senado Federal só rejeitou cinco indicações presidenciais durante o governo conturbado de Floriano Peixoto em 1894.

 Ministério Público pode criar Gaecos

 O Plenário do STF decidiu na sessão do dia 22-10-25 que é constitucional a Resolução do MP/RJ que reestruturou os Gaecos – Grupos de Atuação Especializada de Combate ao Crime Organizado.

A Corte entendeu que a Resolução guerreada não dispõe especificamente sobre a tramitação de inquéritos policiais ou de ações penais, não se adentrando no campo do Direito Penal ou processual. (ADI nº 7.170).

 Publicado o acórdão que condenou o ex Presidente Jair Bolsonaro

 A 1ª Turma do STF publicou no dia 22-10-2025 o acórdão em que Bolsonaro e demais integrantes do núcleo I foram condenados a pena de 27 anos e 3 meses de prisão, com exceção do Mauro Cid que recebeu pena menor por causa da delação premiada.

A partir do dia 23-10-2025 passou a correr o prazo de 5 dias para a interposição de eventuais embargos de declaração ficando, desde logo, descartada a interposição de embargos infringentes, porque houve apenas um voto divergente proferido pelo Ministro Luiz Fux.

 SP, 27-10-2025.

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