I – Artigo

 FEDERALISMO E REFORMA TRIBUTÁRIA SOBRE O CONSUMO

 Renan Clemente Gutierrez

 

Com o advento da Reforma Tributária sobre o consumo, sobreveio a reforma das bases da tributação no país, com a alteração das regras rígidas de competência tributária que sustentaram o sistema tributário brasileiro por mais de meio século. Atualmente, há um emaranhado de tributos distribuídos entre os entes da federação, falando-se em competência da União, dos Estados e do Distrito Federal, e dos municípios e do Distrito Federal.

A partir da reforma tributária sobre o consumo, far-se-á presente na tributação brasileira o IVA-Dual, dividido entre a Contribuição de Bens e Serviços (CBS), que substituirá as contribuições PIS e COFINS e o IPI, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirá o ICMS e o ISS (aqui é que se verifica a competência compartilhada).

Ainda, houve a instituição do polêmico Imposto Seletivo, tributo que deverá gravar itens e atividades que prejudiquem a saúde e o meio ambiente, cujos itens foram deliberadamente lançados na Lei Complementar 214/2025, sem que houvesse qualquer debate público ou setorial a respeito da efetiva mácula de tais itens ou atividades aos bens jurídicos tutelados. Voltemos aos tributos incidentes sobre o consumo.

As regras rígidas de competência tributária estão diretamente relacionadas com o federalismo fiscal e com a democracia, de modo que a participação de todos os entes na geração de riqueza do país é uma escolha do constituinte para que tais entes façam frente às suas tarefas precípuas, objetivando-se a (i) redução das desigualdades sociais e regionais; (ii) redução da marginalidade; (iii) erradicação da pobreza e, por via de consequência, (iv) a dignidade da pessoa humana.

Essa conjuntura federativa estabelece tanto a competência para instituição de tributos, como a possibilidade de os entes estabelecerem desonerações fiscais como medidas para competirem com outros entes e, assim, atraírem investimentos e geração de emprego em suas competências. Não se desconhece que, por vezes, essas desonerações não surtem os efeitos desejados e apenas maximizam os lucros das empresas, não trazendo investimentos ou gerando empregos, mas essa distorção jamais deve ser atribuída à estrutura do federalismo fiscal brasileiro, e sim a uma cultura que há muito subjaz parcela da população brasileira.

Com a competência compartilhada entre os Estados, Distrito Federal e municípios para a instituição do Imposto sobre Bens e Serviços, decorrente da Emenda Constitucional 132/2023, posteriormente parcialmente regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, tem-se que tais entes perderão não apenas arrecadação, mas também a própria autonomia constitucionalmente garantida para se auto-organizarem conforme a política escolhida pela população, ou seja, por meio do voto depositado nos representantes eleitos.

Portanto, os Estados e os Municípios ficaram ao alvedrio do famigerado Comitê Gestor, indubitável autarquia federal, que fará a partilha da riqueza decorrente da tributação conforme as necessidades dos entes federados. O Comitê terá representantes dos Estados e dos municípios para deliberação. Contudo, contará com apenas um representante de municípios por Estado – o que particularmente nos causa desconforto e dúvidas.

Quando a Constituição Federal repartiu competências tanto para instituição de tributos, e determinou como a riqueza deve ser distribuída entre os entes da federação, fê-lo com base na estrutura particular do país, que necessita de receitas especificamente empregadas em algumas áreas para redução das desigualdades e promoção do bem de todos – fundamentos da República e da ordem econômica (arts. 1º e 170, da CF).

Quem deve escolher como os entes farão a gestão da riqueza decorrente da tributação é a população, por meio do voto. Os representantes eleitos é que deverão estabelecer políticas tributárias em benefício da população (tributando dentro dos limites impostos pela Constituição ou desonerando com objetivos específicos em prol do bem comum). Retirar a autonomia financeira dos entes federados é retirar o poder conferido pelo voto para a boa gestão pública do “bolo tributário”.

No nosso sentir, a competência compartilhada e possível ingerência de um órgão ainda desconhecido pode representar uma certa fragilização da determinação popular de como a riqueza deve ser gerada e empregada dentro de seus respectivos estados e municípios.

 II - Informativo

STF concede prazo de 24 meses para o Congresso Nacional legislar

 Na sessão plenária do dia 9-10-2025 o STF, por unanimidade, reconheceu a omissão do Congresso Nacional ao não regulamentar o art. 7º, XXVII da CF, que prevê o direito à proteção do trabalhador em face da automação, e assinalou o prazo de 24 meses para o Poder Legislativo produzir a lei sobre o tema (ADO nº 73)

Na verdade, o texto constitucional determina apenas comunicar a omissão ao Poder Legislativo que, na prática, não tem gerado qualquer efeito.

 Ministro Fachin diz que juízes erram e devem ser responsabilizados

 Em sua estréia como o Presidente do CNJ, o Ministro Edson Fachin defendeu a necessidade de punir juízes que comentam irregularidades, mas ponderou que eventuais falhas individuais não devem enfraquecer a confiança nas instituições.

 Desembargador acusado de assédio sexual

 O CNJ abriu PAD contra Desembargador do TJ/PR, Luis Cesar de Paula Espínola, por fazer declarações ofensivas a mulheres durante o julgamento de caso de suposto assédio de professor a aluna de 12 anos.

Ele é acusado, por servidoras que prestaram depoimentos, de assédio sexual sistemático. (Proc. nº 47.2024.2.00.0000).

 Ministro Alexandre de Moraes manda soltar o preso por atos de 8 de janeiro.

O réu foi denunciado pela PGR pelos crimes de incitação pública à prática de crimes (art. 286, parágrafo único do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP).

Ao reavaliar o caso, o Ministro constatou que o acusado estava cumprindo regularmente as obrigações impostas na prisão domiciliar, só que perante o juízo errado.

Então, sua Excelência determinou a liberdade do acusado e restabeleceu as medidas cautelares originais, como o uso de tornozeleira eletrônica, o comparecimento semanal em juízo e a proibição de uso de redes sociais (AP nº 1.437).

 STJ decide que cota de beneficiário falecido pertence a herdeiros do falecido

 A 3ª Turma do STJ decidiu que, em contrato de seguro de vida, quando um dos beneficiários morre antes do segurado, a parte que lhe caberia deve ser paga aos herdeiros do segurado, e não ao beneficiário sobrevivente, porque cada beneficiário, no caso, era titular de cota individual definida (Resp nº 2.203.542).

 SP 20-10-2025.

Share on Social Media

Post 0Share Count on X
0Share Count on X
Share 0Share Count on Facebook
0Share Count on Facebook
Share 1Share Count on Linkedin
1Share Count on Linkedin
E-mail 0Share Count on Email
0Share Count on Email
Telegram 0Share Count on Telegram
0Share Count on Telegram
Post 0Share Count on Threads
0Share Count on Threads
Post 0Share Count on Bluesky
0Share Count on Bluesky