I – Artigo
FEDERALISMO E REFORMA TRIBUTÁRIA SOBRE O CONSUMO
Renan Clemente Gutierrez
Com o advento da Reforma Tributária sobre o consumo, sobreveio a reforma das bases da tributação no país, com a alteração das regras rígidas de competência tributária que sustentaram o sistema tributário brasileiro por mais de meio século. Atualmente, há um emaranhado de tributos distribuídos entre os entes da federação, falando-se em competência da União, dos Estados e do Distrito Federal, e dos municípios e do Distrito Federal.
A partir da reforma tributária sobre o consumo, far-se-á presente na tributação brasileira o IVA-Dual, dividido entre a Contribuição de Bens e Serviços (CBS), que substituirá as contribuições PIS e COFINS e o IPI, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirá o ICMS e o ISS (aqui é que se verifica a competência compartilhada).
Ainda, houve a instituição do polêmico Imposto Seletivo, tributo que deverá gravar itens e atividades que prejudiquem a saúde e o meio ambiente, cujos itens foram deliberadamente lançados na Lei Complementar 214/2025, sem que houvesse qualquer debate público ou setorial a respeito da efetiva mácula de tais itens ou atividades aos bens jurídicos tutelados. Voltemos aos tributos incidentes sobre o consumo.
As regras rígidas de competência tributária estão diretamente relacionadas com o federalismo fiscal e com a democracia, de modo que a participação de todos os entes na geração de riqueza do país é uma escolha do constituinte para que tais entes façam frente às suas tarefas precípuas, objetivando-se a (i) redução das desigualdades sociais e regionais; (ii) redução da marginalidade; (iii) erradicação da pobreza e, por via de consequência, (iv) a dignidade da pessoa humana.
Essa conjuntura federativa estabelece tanto a competência para instituição de tributos, como a possibilidade de os entes estabelecerem desonerações fiscais como medidas para competirem com outros entes e, assim, atraírem investimentos e geração de emprego em suas competências. Não se desconhece que, por vezes, essas desonerações não surtem os efeitos desejados e apenas maximizam os lucros das empresas, não trazendo investimentos ou gerando empregos, mas essa distorção jamais deve ser atribuída à estrutura do federalismo fiscal brasileiro, e sim a uma cultura que há muito subjaz parcela da população brasileira.
Com a competência compartilhada entre os Estados, Distrito Federal e municípios para a instituição do Imposto sobre Bens e Serviços, decorrente da Emenda Constitucional 132/2023, posteriormente parcialmente regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, tem-se que tais entes perderão não apenas arrecadação, mas também a própria autonomia constitucionalmente garantida para se auto-organizarem conforme a política escolhida pela população, ou seja, por meio do voto depositado nos representantes eleitos.
Portanto, os Estados e os Municípios ficaram ao alvedrio do famigerado Comitê Gestor, indubitável autarquia federal, que fará a partilha da riqueza decorrente da tributação conforme as necessidades dos entes federados. O Comitê terá representantes dos Estados e dos municípios para deliberação. Contudo, contará com apenas um representante de municípios por Estado – o que particularmente nos causa desconforto e dúvidas.
Quando a Constituição Federal repartiu competências tanto para instituição de tributos, e determinou como a riqueza deve ser distribuída entre os entes da federação, fê-lo com base na estrutura particular do país, que necessita de receitas especificamente empregadas em algumas áreas para redução das desigualdades e promoção do bem de todos – fundamentos da República e da ordem econômica (arts. 1º e 170, da CF).
Quem deve escolher como os entes farão a gestão da riqueza decorrente da tributação é a população, por meio do voto. Os representantes eleitos é que deverão estabelecer políticas tributárias em benefício da população (tributando dentro dos limites impostos pela Constituição ou desonerando com objetivos específicos em prol do bem comum). Retirar a autonomia financeira dos entes federados é retirar o poder conferido pelo voto para a boa gestão pública do “bolo tributário”.
No nosso sentir, a competência compartilhada e possível ingerência de um órgão ainda desconhecido pode representar uma certa fragilização da determinação popular de como a riqueza deve ser gerada e empregada dentro de seus respectivos estados e municípios.
II - Informativo
STF concede prazo de 24 meses para o Congresso Nacional legislar
Na sessão plenária do dia 9-10-2025 o STF, por unanimidade, reconheceu a omissão do Congresso Nacional ao não regulamentar o art. 7º, XXVII da CF, que prevê o direito à proteção do trabalhador em face da automação, e assinalou o prazo de 24 meses para o Poder Legislativo produzir a lei sobre o tema (ADO nº 73)
Na verdade, o texto constitucional determina apenas comunicar a omissão ao Poder Legislativo que, na prática, não tem gerado qualquer efeito.
Ministro Fachin diz que juízes erram e devem ser responsabilizados
Em sua estréia como o Presidente do CNJ, o Ministro Edson Fachin defendeu a necessidade de punir juízes que comentam irregularidades, mas ponderou que eventuais falhas individuais não devem enfraquecer a confiança nas instituições.
Desembargador acusado de assédio sexual
O CNJ abriu PAD contra Desembargador do TJ/PR, Luis Cesar de Paula Espínola, por fazer declarações ofensivas a mulheres durante o julgamento de caso de suposto assédio de professor a aluna de 12 anos.
Ele é acusado, por servidoras que prestaram depoimentos, de assédio sexual sistemático. (Proc. nº 47.2024.2.00.0000).
Ministro Alexandre de Moraes manda soltar o preso por atos de 8 de janeiro.
O réu foi denunciado pela PGR pelos crimes de incitação pública à prática de crimes (art. 286, parágrafo único do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP).
Ao reavaliar o caso, o Ministro constatou que o acusado estava cumprindo regularmente as obrigações impostas na prisão domiciliar, só que perante o juízo errado.
Então, sua Excelência determinou a liberdade do acusado e restabeleceu as medidas cautelares originais, como o uso de tornozeleira eletrônica, o comparecimento semanal em juízo e a proibição de uso de redes sociais (AP nº 1.437).
STJ decide que cota de beneficiário falecido pertence a herdeiros do falecido
A 3ª Turma do STJ decidiu que, em contrato de seguro de vida, quando um dos beneficiários morre antes do segurado, a parte que lhe caberia deve ser paga aos herdeiros do segurado, e não ao beneficiário sobrevivente, porque cada beneficiário, no caso, era titular de cota individual definida (Resp nº 2.203.542).
SP 20-10-2025.