I Artigo
A polêmica em torno da incidência do ITCMD na doação de imóvel localizado no exterior por pessoa residente no Brasil para pessoa domiciliada no exterior
Kiyoshi Harada
A controvérsia partiu da consulta feita por um domiciliado em São Paulo que queria doar um imóvel localizado no exterior para donatário igualmente domiciliado no exterior. A consulta versou, também, sobre a doação de valores em conta bancária no exterior e doação de participação societária em empresa constituída em Portugal.
Em relação à doação de bem imóvel, a consulta citou o precedente do STF que condiciona a cobrança do ITCMD sobre bens localizados no exterior à prévia edição de Lei Complementar.
O consulente não mencionou o número do precedente, mas só pode ser o Recurso Extraordinário nº 851.108-SP julgado sob a égide de repercussão geral (Tema 825) em relação ao disposto no art. 155, § 1º, III da CF.
Transcrevemos o referido texto para melhor compreensão.
“§ 1º, III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;”
À vista desse normativo constitucional a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo respondeu a consulta no sentido de não existir previsão legal para a incidência do ITCMD sobre a doação feita por domiciliado em São Paulo para pessoa domiciliada no exterior relativamente a imóvel situado no exterior.
Seguiram-se vários comentários de especialista sob o teor da consulta e da resposta da Consultoria Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo.
Alguns comentaristas fizeram referência à isenção no caso sob consulta.
Não é caso de isenção, mas de não incidência, porque a norma tributária não abrange a doação de bem imóvel situado no estrangeiro para donatário domiciliado no exterior em que o doador seja residente no Brasil. É hipótese de não incidência tributária.
A não incidência tributária situa-se no campo de definição de competência tributária, ao passo que, a isenção situa-se no campo do exercício da competência tributária.
Não cabe falar em isenção de uma hipótese não abrangida pela norma jurídica de tributação.
Outros comentaristas afirmam que após o advento do art. 16 da EC nº 132/2023 que implantou a reforma tributária, a legislação estadual, Lei nº 10.705/2000, deveria ter sofrido nova redação, ou reeditada.
Ora, o art. 16 da EC nº 132/2023 nada dispõe sobre a matéria objeto de consulta, pois se limita a regular, até o advento da lei complementar, a situação do doador domiciliado ou residente no exterior e do donatário domiciliado ou resistente no exterior.
Logo, descabe a cogitação de edição de nova lei alterando a Lei nº 10.705/2000 em obediência ao princípio que veda a constitucionalização superveniente, ou seja, uma lei inconstitucional sob a égide de norma constitucional vigente, não adquire o status de constitucional na superveniência de norma constitucional no mesmo sentido daquela norma que era inconstitucional sob a égide de preceito constitucional antigo.
Em arremate, o consulente formulou a consulta sobre uma situação fática não jurisdicionada pelo preceito constitucional e legal, ou seja, sobre uma matéria que se insere fora do campo de tributação.
Por isso foi respondido que nesse particular não há previsão legal de tributação pelo ITCMS.
Quanto à outra parte da consulta respondeu que os valores em conta bancária e à participação societária o ITCMD deverá ser pago onde tiver domicílio o doador, conforme art. 155, § 1º, II da CF, e art. 3º, incisos I e II da Lei nº 10.705/2000, situação que em face da lapidar clareza do texto não comportava qualquer dúvida.
SP, 14-7-2025.
II Informativo
Allan dos Santos multado por live antidemocrática
O Ministro Alexandre de Moraes impôs a multa de R$ 50 mil ao blogueiro Allan dos Santos e ao canal YouTube “conversa timeline” por descumprimento de medidas cautelares em processo que investiga a propagação de ataques ao Estado Democrático de Direito.
Exclusão de sócio na execução fiscal
O STJ decidiu em sede de recursos repetitivos que a exclusão de sócio na execução fiscal movida contra a sociedade, por ilegitimidade passiva ad causam, não gera benefício econômico mensurável, impondo-se a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais (Resp nº 2.097.166)
Requisito para progressão de regime
Está em exame do Plenário do STF, sob a égide de repercussão geral (Tema 1.408), para saber se é obrigatório o exame criminológico para o preso progredir de regime.
Esse exame avalia o perfil do preso, considerando aspectos psicológicos e familiares, dentre outros.
A Corte Maior irá decidir se esse exame criminológico aplica-se a crimes cometidos antes da Lei nº 14.843/2024 que instituiu o exame criminológico, como condição para a progressão (RE nº 1.536.743).
TST firma 40 teses novas vinculantes
Essas 40 novas teses foram apreciadas em torno de temas já pacificados entre os órgãos julgadores do Tribunal, por intermédio de incidentes de recursos de revista repetitivos.
As novas teses têm caráter vinculante evitando-se acúmulo de processos versando sobre matérias pacificadas (RR 0000359-34.2024.5.06.0351).
STJ decide que “in dúbio pro societate” não se aplica para suprir lacuna probatória
A 5ª Turma do STJ firmou entendimento de que o princípio in dúbio por societate segundo o qual as dúvidas em processos criminais devem ser resolvidas a favor da acusação, não pode ser usado para suprir lacunas probatórias na decisão de pronúncia.
No caso, a 5ª Turma concedeu o HC para anular a sentença de pronúncia que havia se baseado em testemunho de “ouviu dizer”, o que é vedado de acordo com a jurisprudência do STJ (HC nº 853.374).
SP, 14-7-2025.