I – Artigo

 Renúncia fiscal, conceito impreciso e controverso

 Everardo Maciel*

 

A crônica incapacidade de lidar com o controle de gastos, optando-se, antes disso, por sua irracional expansão em um contexto de crescimento continuado da dívida pública, é explicação para a compulsão por aumento de tributos, ao arrepio da já desproporcional carga tributária.

Não raro, entretanto, surgem propostas para reduzir benefícios fiscais, como alternativa ao controle de gastos. Preferencialmente mediante cortes lineares, o que consiste em abdicar de escolhas, que permitam afastar o impossível e o irrazoável. Esse caminho tem, todavia, baixa eficácia.

O universo conceitual das desonerações fiscais é extenso e impreciso: isenções, imunidades, incentivos, benefícios fiscais, gastos tributários, renúncias fiscais, anistias, remissões. Apenas alguns desses conceitos estão disciplinados na legislação. Essa deficiência é agravada pela falta de sistematização dos conceitos. Talvez seja essa a razão pela qual há uma enorme discrepância entre as estimativas de desonerações feitas pelo fisco e as declaradas pelos beneficiários. É difícil proceder a cortes em universo de desonerações mal definido.

Há, também, dificuldades que decorrem da natureza da desoneração. Micro e pequenas empresas, entidades filantrópicas e a Zona Franca de Manaus, que representam a mais expressiva parcela das desonerações contabilizadas, têm tratamento tributário diferenciado em virtude de previsões constitucionais.Independentemente de qualquer juízo de valor, excluí-las só é possível mediante alterações constitucionais, politicamente inviáveis, ou restrições na legislação infraconstitucional. Jamais mediante cortes lineares. É preciso alertar, porém, que se trata de matéria muito controversa.

Há, também, as isenções por prazo certo e sob condições que são insusceptíveis de revogação.

No âmbito das deduções no IRPF, ganha relevância a dedutibilidade dos gastos com saúde. Os rendimentos a eles correspondentes, contudo, seriam, de fato, tributáveis, não sendo uma opção do contribuinte? A dedutibilidade não estaria associada ao mandamento constitucional do direito à vida? De qualquer forma, a dedução se limita, no máximo, a 22% do gasto, sendo a diferença arcada pelo contribuinte, pois ela se opera na base de cálculo e não no imposto devido.

A despeito das restrições ao corte de benefícios, como forma de compensação, eles devem estar sujeitos a uma avaliação permanente e, se for o caso, devem ser extintos. Hoje, contudo, não existem nem sistematização, nem avaliação dos benefícios.

 

* Consultor tributário e ex Secretário da Receita Federal.

  

II – Informativo

  

Requisição de dados do COAF sem ordem judicial

Até hoje não há definição do STJ e do STF quanto a possibilidade de a Polícia e o MP requisitar informações diretamente ao COAF sem intervenção do Judiciário.

Há decisões conflitantes tanto nas turmas do STJ como nas turmas do STF

Porém, no último dia 28-6-2025 o Plenário do STF decidiu por 9 x 2 que é possível o compartilhamento integral dos dados do COAF com o MP sem autorização judicial para fins penais (RE nº 1.055.941).

Na próxima sessão será fixada a extensão do julgado.

 STF valida prova obtida em celular sem ordem judicial

Na sessão do dia 25-6-2025 o STF fixou a tese de que a prova obtida pela polícia, a partir da apreensão e dos dados armazenados no celular encontrado no local do crime, é válida, ainda que sem a autorização judicial (ARE nº 1.042.075)

 Culpa in vigilando

A 3ª Turma do STJ condenou uma clínica psiquiátrica e a operadora do plano de saúde pelo suicídio de paciente internada sob cuidados médicos intensivos.

A Turma julgadora entendeu que a omissão da clínica foi determinante do suicídio (Resp nº 2.166.585).

 Devolução de honorários em ação rescisória

A 3ª Turma do STJ consolidou entendimento no sentido de que o advogado, que não integrou o polo passivo em ação rescisória, não pode ser atingido na fase de execução do julgado (Resp nº 2.139.824)

 A 1ª Turma do STJ julga a questão da pejotização suspensa em âmbito nacional por decisão do Ministro Relator, Gilmar Mendes.

 O Ministro Gilmar Mendes reconheceu a repercussão geral no Tema 1.389 determinando a suspensão de processos que tratam da caracterização de vínculo em relações de trabalho mediadas por plataformas digitais.

A 1ª Turma do STF entendeu que a suspensão nacional determinada no Tema 1.189 não atinge os processos em tramitação no próprio STF (Recl nº 73.242).

 

SP, 7-7-2025.