I – Artigo

 

Imunidade na integralização do capital mediante transferência de bens imóveis

Kiyoshi Harada

 

Grassa controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a matéria em epígrafe, relativamente à incidência do ITBI. Esclareçamos a questão de forma objetiva e simples.

Prescreve o art. 156, § 2º, I da CF:

  • 2o O imposto previsto no inciso II:

I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

 

Consoante escrevemos em nossa obra, a imunidade prevista no art. 156, § 2º, inciso I, primeira parte da Constituição Federal é pura e incondicionada, sendo que a restrição mencionada na parte segunda desse inciso I só tem aplicação quando a incorporação de bens imóveis resultar de fusão, cisão, incorporação ou dissolução de pessoas jurídicas, que são figuras previstas na Lei de Sociedades Anônimas1.

Essa integralização do capital pode ocorrer pelo valor declarado na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRPF – ou pelo valor de mercado, à livre opção do contribuinte, nos precisos termos do at. 23 da Lei nº 9.249, de 26-12-1995 que assim prescreve:

Art. 23. As pessoas jurídicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.

Na prática do dia a dia é muito comum depararmos com autos de infração lavrados por diferentes municípios, para tributar pelo ITBI a diferença obtida mediante o confronto do valor nominal das cotas e do valor de mercados dos bens imóveis integralizados.

Ao se exigir a integralização pelo valor de mercado, repita-se, que é uma opção do contribuinte, por lógica, deve-se proceder, igualmente, a reavaliação das cotas da sociedade considerando os imóveis integralizados.

O valor nominal das cotas da sociedade deve-se ser confrontado com o valor dos imóveis consignados na DIRPF.

II – Informativo

 

Execução sem custas

Foi publicada a Lei nº 15.109/25, no dia 14-3-2025 que, mediante acréscimo do § 3º ao art. 82 do CPC, dispensa o advogado de recolher antecipadamente as custas judiciais em ações de cobrança de qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios.

 

Litigância abusiva

A Corte Especial do STJ decidiu na sessão do dia 13-3-2025 que o juiz pode exigir a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, sempre que constatar litigância abusiva, antes litigância predatória, observada a razoabilidade do caso concreto (Resp nº 2021.665).

 

Penhora de imóvel alienado fiduciariamente

A 2ª seção do STJ decidiu que imóveis alienados fiduciariamente podem ser penhorados para pagamento de dívidas condominiais.

Por 5 votos contra 4 ficou assentada a tese de que o credor fiduciário, como titular da propriedade resolúvel do imóvel, igualmente deve ser responsabilizado para pagamento das taxas condominiais (Resp nº 1.929.926; Resp nº 2082.647 e Resp nº 2.100.103)

 

Imposto de Renda de 2025-03-18

O prazo para a apresentação do IRPJ começa dia 17-3-2025 terminando no dia 30-5-2025.

Algumas alterações foram introduzidas como a tributação de ativos e rendimentos no exterior, bem como a vedação de atualização de valores de imóveis, sem a indicação do evento que tenha dado origem à atualização.

Essas alterações estão na Instrução Normativa nº 2.255 de 11-3-2025 da Secretaria da Receita Federal.

CNJ suspende compra de celulares pelo TJ/MA

O Corregedor Nacional de Justiça, Min. Mauro Campbell, suspendeu o edital do TJ/MA para compra de 50 unidades do iphone 16 Pro Max, no valor de R$ 573 mil, e em quantidade superior do número de desembargadores do Tribunal.

 

SP, 24-3-2025.

1 Cf. nosso ITBI doutrina e prática, 3ª edição, Dialética, 2021, p. 136