Informativo IBEDAFT nº6 /2024

 

CNJ combate litigância predatória

 

O CNJ aprovou, na sessão do dia 22-10-2024, ato normativo que combate a litigância predatória, estabelecendo medidas para identificação, tratamento e prevenção de litigância predatória no Judiciário.

O objetivo é o de coibir o uso indevido e abusivo do direito à jurisdição, gerando elevados custos e sobrecarregando as unidades judiciárias do país.

O ato normativo cita como exemplos, dentre outros, de litigância predatória o ajuizamento de inúmeras ações em comarcas diferentes versando sobre a mesma matéria para dificultar o andamento processual, e o assédio processual. Existem ações ajuizadas sem o conhecimento da parte.

 

CNJ promove diversidade e inclusão social

 

O CNJ criou um programa visando conceder apoio financeiro, educacional e pedagógico a pessoas negras e indígenas, com ou sem deficiência, que queiram ingressar na carreira da magistratura.

Para tanto abriu edital para receber doações da iniciativa privada.

Vários escritórios de advocacia já aderiram ao programa que custa ao apoiador R$ 3.300 por mês.

STF afasta vínculo empregatício entre advogada e escritório de advocacia

 

A 2ª Turma do STF anulou o reconhecimento de vínculo empregatício entre advogada e escritório de advocacia, sob o fundamento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar contratos de prestações de serviços devendo o caso ser analisado pela Justiça Comum (Recl. nº 70.223).

 

Reforma Tributária no Senado

 

A CCJ do Senado Federal aprovou no dia 23-10-2024 para a discussão do PLP nº 68/24 que regulamenta a reforma tributária.

Serão 11 audiências públicas no colegiado e duas sessões temáticas no plenário, antes da votação de proposta legislativa que ocorrerá ainda neste ano.

 

É ônus da seguradora a comprovação da situação que exclui a cobertura

 

A 3ª Turma do STJ decidiu, por maioria de votos, que é responsabilidade da seguradora comprovar a causa excludente da cobertura.

A Ministra Nancy Andrighi, Relatora do recurso, salientou que cláusulas ambíguas ou contraditórias, comuns em contratos de adesão, devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado, como previsto no art. 423 do CC, e deu provimento ao recurso do segurado (Resp. nº 2150776).

 

SP, 28-10-2024.