I- Artigo

 

Encontro Nacional de precatórios 2024

 

Kiyoshi Harada

 

O CNJ realizou nos dias 29 e 30 de outubro, em Brasília, o Encontro Nacional de Precatórios 2024 para discutir os desafios na gestão de pagamentos de precatórios reunindo magistrados e atores do sistema de justiça de todo o país.

Em que pese a boa intenção do CNJ penso que enquanto não houver vontade política nada funcionará a contento.

Antes da criação do CNJ, o levantamento do valor do precatório depositado era feito no dia seguinte ao do despacho judicial ordenando a expedição do mandado de levantamento.

Hoje, entre a data desse despacho até o efetivo recebimento do dinheiro leva-se mais de um ano por conta das burocracias criadas para retardar o pagamento. Criou-se vários órgãos para cuidar da matéria operados por servidores “temporários”, pois assim que eles passam dominar a matéria são transferido para outros setores. A competência dos órgãos para lidar com precatórios, igualmente, altera com freqüência.

O próprio Tribunal de Justiça que administra os recursos dos precatórios têm interesse direta na procrastinação do pagamento, por conta dos fabulosos “spreads” cabentes ao tribunal, por decisão do CNJ.

Esses “spreads”, data máxima vênia, não faz o menor sentido, pois a caríssima taxa judiciária, consistente na incidência de um percentual sobre o valor da causa, como se causa de elevada valor onerasse mais os serviços judiciários, já remunera toda a prestação jurisdicional de vai desde o ajuizamento da ação até final pagamento do montante da condenação judicial, quando se dá a extinção do precatório.

Todo acréscimo que incidir sobre os valores depositados em juízo pelas entidades políticas devedoras, sem exceção, deve reverter a favor dos precatoristas que sofrem na fila de precatórios. É um verdadeiro contra-senso inventar um mecanismo que, ao invés de agilizar o pagamento, acaba procrastinando o pagamento ao credor pelo órgão responsável. Quanto maior a demora, maior o montante do spread.

Outrossim, está em tramitação acelerada a PEC 66/2024 que dá uma tremenda piorada na última moratória que vai até o final de 2029.

Além de espichar a moratória dos precatórios municipais por tempo indefinido os legisladores aéticos estão plantando a semente da erva daninha para minar a programação e o processamento dos precatórios a serem pagos.

O depósito mensal de 1% da RCL do município na conta especial do Tribunal de Justiça destinado ao pagamento de precatórios foi substituído pela incidência de 1% sobre a RCL do exercício anterior, sem definir o prazo de depósito. Não há como o Tribunal programar o pagamento. Sabe-e que nos meses de novembro e dezembro os recursos orçamentários praticamente estarão esgotados, reservando-se apenas o suficiente para pagar folha. Vislumbra-se o calote do calote.

Pela lógica, o montante que resultar da aplicação do percentual sobre a
RCL do ano anterior deveria ser necessariamente desdobrado em duodécimos, para pagamento em dia determinado de cada mês.

Com o revezamento dos Poderes para calotear os precatórios, esse cancro social que tanto envergonha o País perante a comunidade internacional jamais terá um fim.

 

II - Informativos

 

STF versus Justiça do Trabalho

 

O STF de há muito firmou sólido entendimento de que é possível a terceirização da atividade-fim, pois há vínculo laboral que não seja necessariamente regido pela CLT.

O Ministro Luiz Fux afastou o vínculo trabalhista entre uma arquiteta e uma Construtora, cassando a decisão do TRT da 10ª Região que havia reconhecido esse vínculo empregatício. (Recl. nº 71.844).

A menos que o STF firme a tese em nível de repercussão geral essa disputa entre a Corte Suprema e a Justiça do Trabalho não irá cessar.

 

Legislação casuística

 

O senado federal aprovou o projeto legislativo que obriga as entidades esportivas adotar medidas para proteger crianças e adolescentes contra abusos sexuais, como condição para receberem recursos públicos.

E as demais entidades estão livres dessa obrigação?

 

Acordo de delação premiada e a posição do STF

 

A 2ª Turma do STF decidiu que o acordo de delação premiada que implique penas privativas de liberdade deve aguardar decisão condenatória transitada em julgado, porque o acordo de colaboração voltado para a obtenção de provas não representa título executivo suficiente para a antecipação de penas sem decisão judicial condenatória (HC nº 240.971).

 

Privatização sem consulta popular

 

A Constituição do estado do Rio Grande do Sul dispensa a consulta popular para as privatizações, revogando a exigência de plebiscito.

O Plenário do STF repeliu as ADIs impetradas pelo PSQL e pelo PDT declarando a constitucionalidade da medida, porque a eliminação do plebiscito não torna o processo de privatização menos democrático (ADIs nº 6291 e 6325).

 

SP, 4-11-2024.