Ainda em discussão a tributação pelo ITBI do valor excedente ao valor do capital subscrito e integralizado
Não bastasse a decisão plenária do STF proferida sob a égide de repercussão geral (RE nº 796.376 - tema 796) continua em discussão nos juízes e tribunais a tributação do valor excedente na transmissão de imóveis para a integralização do capital subscrito.
Salta aos olhos que a integralização do capital subscrito de R$ 10 mil, por exemplo, com um imóvel no valor de R$ 5 milhões não representa pagamento do capital integralizado.
O excedente há de ser tributado pelo ITBI não podendo a imunidade tributária ser utilizado como instrumento de planejamento patrimonial ilegítima, sob pena de o excedente configurar doação e assim ser tributado pelo ITCMD.
STJ afasta a multa cominatória de base de cálculo da verba sucumbencial
A 3ª Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que a multa cominatória não integra a base de cálculo da verba honorária sucumbencial, mantendo os honorários arbitrados por equidade, como decidido pelo tribunal a quo.
É que no entender da Corte a multa cominatória tem o caráter coercitivo e não condenatório (Resp. nº 1.829.155).
Vaga autônoma de garagem não paga condomínio por inércia do condomínio
Uma pessoa não residente no condomínio de luxo arrematou em leilão uma vaga autônoma de garagem.
O condomínio por longos 7 anos deixou de cobrar a taxa condominial cabente à nova proprietária da vaga, e acionou a Justiça pretendendo a cobrança retroativa.
A decisão, contudo, alegando a inércia do condomínio por longos 7 anos, bem como a supressio, que impede o exercício do direito após prolongada inércia, vetou a cobrança retroativa fixando o entendimento de que o condomínio só poderá ser exigido e partir da decisão judicial (Proc. nº 110.065-63.2022.8.26.0100).
Descumprimento de ordem judicial para poda de árvores gera multa milionária.
Os autores requereram ação de obrigação de fazer contra vizinhos para podar as árvores plantadas na divisa da propriedade, sob pena de multa diária de R$10 mil.
Condenados, os vizinhos que descumpriram a ordem judicial e a multa alcançou a cifra de mais de R$20 milhões dado o tempo decorrido.
Por maioria de votos, a 3ª Turma do STJ reduziu essa multa a R$ 10 milhões.
O voto divergente do Ministro Moura Ribeiro entendia que a multa de R$ 10 milhões era desproporcional diante da natureza do caso, sendo absolutamente incompatível com a realidade de ambos os demandantes (Resp. n 2.097.457).
Seguradora pode sub-rogar-se nas prerrogativas do consumidor?
Essa interessante questão está sendo julgada pelo Corte Especial do STJ sob o sito de recursos repetitivos.
No caso a seguradora efetuou o pagamento da indenização ao segurado em razão do ministro e está movendo ação regressiva contra o causador do dano.
A discussão gira em torno da possibilidade ou não de a seguradora sub-rogar-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, como a inversão do ônus da prova e o foro no domicílio próprio do consumidor.
Decisões monocráticas e vários acórdãos do STJ não admitem sub-rogação porque as prerrogativas processuais são estabelecidas para o consumidor em função de sua vulnerabilidade (Resp. nº 2.092.308).
SP, 14-10-2024.