1 Artigo

Redução dos valores do Reintegra por Decreto

O Reintegra é um programa governamental que objetiva aumentar a competitividade das empresas exportadoras, devolvendo parte dos tributos pagos na produção de bens industrializados destinados ao exterior.

A sua natureza jurídica é a de uma subvenção econômica que outra coisa não é senão um instrumento de que se vale o governo para incentivar determinado segmento da economia, nos limites e condições fixados em lei.

A Lei nº 13.043, de 13-11-2014 que reinstituiu esse benefício fiscal concede ao Poder Executivo a faculdade de fixar o percentual dessa devolução parcial de tributos pagos, entre 1% e 3% incidentes sobre a receita de exportação, podendo adotar percentual diferente para cada tipo de bem exportado (§ 1º, do art. 22).

A proibição genérica de o poder público conceder ajuda financeira a empresas de fins lucrativos encontra exceção na parte final do art. 19 da Lei nº 4.320/1964: “salvo quando se tratar de subvenções econômicas cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial”. É o caso do Reintegra que tem previsão em lei específica.

O Instituto Aço Brasil propôs ADI que tomou o nº 6.040 para questionar o art. 22 da Lei nº 13.043/2014 que confere discricionariedade ao Chefe do Executivo para dosar as alíquotas do incentivo e do Decreto nº 8.415/2015 que regulamenta o Reintegra.

A CNI, igualmente, ingressou com a ADI que tomou o nº 6.055 insurgindo-se contra a redução do percentual do incentivo por ato do Poder Executivo.

O Reintegra não tem matriz constitucional como a ZFM podendo o Executivo agir nos limites das delegações legislativas.

Se o Executivo tem a faculdade de fixar as alíquotas entre 1% e 3% incidente sobre a receita de exportação, por óbvio, as diferentes alíquotas fixadas podem ser alteradas para o mais ou para o menos, desde que se situem entre o limite mínimo de 10% e o máximo de 3%.

Outra não foi a decisão do STF que, por maioria de votos, julgou constitucionais os instrumentos normativos guerreados, repelindo a tese da imunidade que só pode ter sede na Constituição Federal por implicar limitação ao poder de tributar.

O Reintegra é mera subvenção subvenção econômica, podendo suas alíquotas serem alterados por Decreto nos limites da lei.

 

2 Honorários de sucumbência

A 3ª Turma do STJ decidiu por unanimidade que a quitação da dívida durante a vigência de liminar, antes da busca e apreensão, ensejando a extinção da ação por perda de objeto, não desonera o devedor do ônus da sucumbência, porque o comparecimento do réu para quitar a dívida fiduciária supre o ato citatório (§ 1º, do art. 239 do CPC), instaurando-se a relação jurídico-processual nos termos do art. 238 do CPC, fato que acarreta a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial (Resp nº 2.028.443).

 

3 Abalada a soberania do Júri

O STF formou maioria para decidir que em caso de absolvição por quesito genérico cabe recurso de apelação para postular no júri, quando a decisão dos jurados mostrar-se manifestamente contra à prova dos autos (ARE nº 1.225.185).

 

4 Lançamento da revista do IBEDAFT

O volume IX da revista do IBEDAFT, edição comemorativa dos 5 anos de sua fundação contendo 18 artigos e pareceres, será lançada no dia 6 de novembro de 2024, às 19 horas, no salão nobre da Sociedade Brasileira de Cultura Japonesa e de Assistência Social, sito à rua São Joaquim, nº 381 - Liberdade.

Na ocasião será servido a todos um rico coquetel com vinhos, queijos e salgados.

  

5 Impenhorabilidade do Fundo Partidário e Fundo de campanha durante as eleições

Por decisão monocrática,o Ministro Gilmar Mendes decidiu que os valores provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha não podem ser penhorados no curso das campanhas eleitorais, a fim de preservar a neutralidade das eleições (ADFF nº 1.017).

Share on Social Media

Post 0Share Count on X
0Share Count on X
Share 0Share Count on Facebook
0Share Count on Facebook
Share 0Share Count on Linkedin
0Share Count on Linkedin
E-mail 0Share Count on Email
0Share Count on Email
Telegram 0Share Count on Telegram
0Share Count on Telegram
Post 0Share Count on Threads
0Share Count on Threads
Post 0Share Count on Bluesky
0Share Count on Bluesky