1 Artigo

Redução dos valores do Reintegra por Decreto

O Reintegra é um programa governamental que objetiva aumentar a competitividade das empresas exportadoras, devolvendo parte dos tributos pagos na produção de bens industrializados destinados ao exterior.

A sua natureza jurídica é a de uma subvenção econômica que outra coisa não é senão um instrumento de que se vale o governo para incentivar determinado segmento da economia, nos limites e condições fixados em lei.

A Lei nº 13.043, de 13-11-2014 que reinstituiu esse benefício fiscal concede ao Poder Executivo a faculdade de fixar o percentual dessa devolução parcial de tributos pagos, entre 1% e 3% incidentes sobre a receita de exportação, podendo adotar percentual diferente para cada tipo de bem exportado (§ 1º, do art. 22).

A proibição genérica de o poder público conceder ajuda financeira a empresas de fins lucrativos encontra exceção na parte final do art. 19 da Lei nº 4.320/1964: “salvo quando se tratar de subvenções econômicas cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial”. É o caso do Reintegra que tem previsão em lei específica.

O Instituto Aço Brasil propôs ADI que tomou o nº 6.040 para questionar o art. 22 da Lei nº 13.043/2014 que confere discricionariedade ao Chefe do Executivo para dosar as alíquotas do incentivo e do Decreto nº 8.415/2015 que regulamenta o Reintegra.

A CNI, igualmente, ingressou com a ADI que tomou o nº 6.055 insurgindo-se contra a redução do percentual do incentivo por ato do Poder Executivo.

O Reintegra não tem matriz constitucional como a ZFM podendo o Executivo agir nos limites das delegações legislativas.

Se o Executivo tem a faculdade de fixar as alíquotas entre 1% e 3% incidente sobre a receita de exportação, por óbvio, as diferentes alíquotas fixadas podem ser alteradas para o mais ou para o menos, desde que se situem entre o limite mínimo de 10% e o máximo de 3%.

Outra não foi a decisão do STF que, por maioria de votos, julgou constitucionais os instrumentos normativos guerreados, repelindo a tese da imunidade que só pode ter sede na Constituição Federal por implicar limitação ao poder de tributar.

O Reintegra é mera subvenção subvenção econômica, podendo suas alíquotas serem alterados por Decreto nos limites da lei.

 

2 Honorários de sucumbência

A 3ª Turma do STJ decidiu por unanimidade que a quitação da dívida durante a vigência de liminar, antes da busca e apreensão, ensejando a extinção da ação por perda de objeto, não desonera o devedor do ônus da sucumbência, porque o comparecimento do réu para quitar a dívida fiduciária supre o ato citatório (§ 1º, do art. 239 do CPC), instaurando-se a relação jurídico-processual nos termos do art. 238 do CPC, fato que acarreta a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial (Resp nº 2.028.443).

 

3 Abalada a soberania do Júri

O STF formou maioria para decidir que em caso de absolvição por quesito genérico cabe recurso de apelação para postular no júri, quando a decisão dos jurados mostrar-se manifestamente contra à prova dos autos (ARE nº 1.225.185).

 

4 Lançamento da revista do IBEDAFT

O volume IX da revista do IBEDAFT, edição comemorativa dos 5 anos de sua fundação contendo 18 artigos e pareceres, será lançada no dia 6 de novembro de 2024, às 19 horas, no salão nobre da Sociedade Brasileira de Cultura Japonesa e de Assistência Social, sito à rua São Joaquim, nº 381 - Liberdade.

Na ocasião será servido a todos um rico coquetel com vinhos, queijos e salgados.

  

5 Impenhorabilidade do Fundo Partidário e Fundo de campanha durante as eleições

Por decisão monocrática,o Ministro Gilmar Mendes decidiu que os valores provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha não podem ser penhorados no curso das campanhas eleitorais, a fim de preservar a neutralidade das eleições (ADFF nº 1.017).