Por Licurgo Mourão*
CONTINUAÇÃO - PARTE II
- GASTOS COM PREVIDÊNCIA
Diante do atual panorama nacional de discussões sobre o tema, vê-se que os gastos com a previdência social do servidor mereceram análise do TCE-MG, o qual destacou que “[...] o número de inativos está crescendo em função do envelhecimento dos servidores e do aumento da expectativa de vida, sendo que nos próximos 12 (doze) anos o número de servidores na inatividade irá crescer ainda mais.”[1]
Com relação à elevação de gastos com a previdência, com base em estudo empreendido pela Fundação João Pinheiro, [2] ainda apontou que “[...] a elevação do dispêndio com benefícios previdenciários se deve, principalmente, ao aumento do valor médio real dos benefícios, puxado, sobretudo, pelos valores pagos aos militares, que passou de 26,9% dos gastos totais com benefícios para 31%, [...]”.
Verifica-se que, no exercício de 2017, conforme dados extraídos do Armazém de Informações – Siafi,[3] o Estado de Minas Gerais despendeu R$4.810.480.450,05 com proventos da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, e R$299.241.500,12 com proventos do Corpo de Bombeiros Militar, sendo que o Tesouro estadual arcou com recursos ordinários de aproximadamente 89% de tal despesa, como se demonstra na tabela a seguir:
Despesas com Pessoal Inativo da PMMG e CBMMG em 2017 (em reais) | |||
Unidade Orçamentária | Fonte do Recurso | Valor Despesa | % |
PMMG |
10 - Recurso Ordinário do Tesouro | 4.337.480.450,05 | 84,89 |
30 - Contribuição do Segurado no Percentual de 3,5% | 148.700.000,00 | 2,91 | |
75 - Contribuição Patronal (LC n. 125/2012) | 324.300.000,00 | 6,35 | |
Subtotal 1 | 4.810.480.450,05 | 94,14 | |
CBMMG |
10 - Recurso Ordinário do Tesouro | 237.089.900,12 | 4,64 |
27 - Taxa de Segurança Pública | 6.800.000,00 | 0,13 | |
53 – Taxa de Incêndio | 21.551.600,00 | 0,42 | |
Contribuição patronal (LC n. 125/2012) | 33.800.000,00 | 0,66 | |
Subtotal 2 | 299.241.500,12 | 5,86 | |
Total Geral ( subtotal 1 + subtotal 2) | 5.109.721.950,17 | 100,00 |
Fonte: Tabela 143 do Relatório do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sobre a macrogestão governamental do Estado, exercício de 2017, p. 334, Processo n. 11040601, citando dados extraídos do Armazém de Informações do Siafi.
Na análise comparativa do total de gastos do Estado com a previdência dos servidores, nos exercícios de 2013 a 2017, revela-se um incremento nas receitas da ordem de 27,32%, enquanto a despesa, em total descompasso, cresceu 73,76%, como demonstrado na tabela a seguir:
Comparativo da Receita Previdenciária Total com a Despesa Previdenciária Total (em reais) | |||||
2013 | 2014 | 2015 | 2016 | 2017 | |
Receitas (I) | 4.361.740.164 | 5.370.345.334 | 9.591.259.812 | 5.429.923.866 | 5.553.405.538 |
Despesas (II) | 12.678.923.114 | 14.720.888.458 | 18.434.251.791 | 20.269.995.747 | 22.030.923.613 |
Déficit (III) = (I) – (II) | (8.317.182.951) | (9.350.543.124) | (8.842.991.979) | (14.840.071.881) | (16.477.518.075) |
Aportes de Recursos para amortização do Déficit (IV) |
7.754.746.642 |
7.162.683.985 |
10.065.331.438 |
12.776.208.863 |
16.036.542.215 |
(I) Valores da Receita Corrente, incluindo-se a Receita de Contribuições de Segurados e de Contribuições Patronais (intraorçamentária). (II) Valores das Despesas com Pessoal e Encargos Sociais, incluindo-se Aposentadorias, Reservas Remuneradas e Reformas, Pensões do RPPS e do Militar; Pensões Especiais; Obrigações Patronais (intraorçamentárias). (III) Valores se referem à diferença matemática entre as Receitas e as Despesas totais do RPPS. (IV) Valores incluem os aportes totais, tanto para cobertura de insuficiências financeiras quanto para cobertura atuarial do RPPS. |
Fonte: Elaboração própria, a partir dos Relatórios do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sobre a macrogestão governamental do Estado, nos exercícios de 2013 a 2017, tendo por base o RREO/dez/2013 a dez/2017, Anexo 4 (LRF, art. 53, inciso II) e Tabela 144 do Relatório do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sobre a Macrogestão Governamental do Estado, exercício de 2017, p. 337, processo n. 1040601, citando dados extraídos do Armazém de Informações do Siafi.
Para uma compreensão desse quadro, cumpre destacar que o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores efetivos de Minas Gerais, instituído pela Lei Complementar n. 64, de 25 de fevereiro de 2002, previa, originalmente, a divisão da massa de segurados em dois fundos distintos, a depender do momento de ingresso nas carreiras efetivas do Estado: 1) o Fundo Financeiro de Previdência (Funfip), que é um fundo operado em regime de repartição simples; e 2) o Fundo de Previdência do Estado de Minas (Funpemg), sob o regime financeiro de capitalização, aplicável aos servidores cujo provimento tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2001 e a seus dependentes.[4]
Há grande diferença entre os dois sistemas: o de repartição simples (Funfip) e o de capitalização (Funpemg). O primeiro, também conhecido como regime orçamentário, mantém-se pela divisão, entre todos os contribuintes, das despesas com o pagamento dos benefícios em manutenção, não prevendo formação de reservas. Já o segundo regime, de capitalização, tem como característica principal o pré-financiamento do benefício, ou seja, o próprio servidor público, durante sua vida laboral, produzirá um montante que fará frente ao seu benefício previdenciário.
A segregação da massa de segurados em dois regimes distintos é uma das formas de equacionar a questão atuarial da previdência própria de um ente. Seguindo a razão das reformas da previdência social no Brasil até a presente época, os planos financeiros distintos são pensados para que ocorra a extinção daquele de repartição simples, dependente do Tesouro, projetando no futuro apenas a existência de planos previdenciários equilibrados e sustentáveis financeiramente, como os de capitalização.
No entanto, em dezembro de 2013, o governo de Minas Gerais, por meio da Lei Complementar n. 131, de 6 de dezembro de 2013, extinguiu o Funpemg, que era instituído sob o regime de capitalização, com a transferência de todos os seus ativos, bens, direitos e obrigações para o Funfip. Tal fato gerou a transferência de recursos da ordem de R$ 3,2 bilhões aos cofres do Estado, sem consulta aos servidores a ele filiados, já que o plebiscito previsto no parágrafo único do art. 53 da Lei Complementar n. 64/2002 fora revogado por aquela norma (LC n. 131/2013, art. 18, inciso I, alínea “f”).
A extinção do Funpemg agravou, sobremaneira, a situação da previdência no Estado de Minas Gerais. Isso porque, naquele exercício de 2013, o Funfip, que já apresentava déficit superior a R$ 4,658 bilhões, passa a ser o fundo de previdência único dos servidores civis efetivos, membros dos Tribunais e Ministério Público que ingressaram no serviço público antes da vigência do regime complementar.
Entendemos que a solução dos atuais problemas de sustentabilidade do RPPS de Minas Gerais passa pela necessidade de instauração de auditoria aprofundada pelo Governo do Estado de Minas Gerais para apurar todos os dados relativos à situação real, orçamentária, financeira, atuarial, bem como à da massa de segurados coberta pelo regime próprio (e também do responsável por sua gestão, qual seja, Ipsemg), e ainda do IPSM.
A partir do resultado dos achados auditoria urgente, entendemos que deverá ser estabelecido cronograma de fiscalização dos benefícios concedidos, buscando eliminar a ocorrência de fraudes, em face do RPPS, e, em contrapartida, avaliar a fiscalização da arrecadação das receitas previdenciárias, a compensação entre regimes, sua gestão, investimentos realizados e o efetivo dispêndio em despesas típicas do RPPS.
Urge a alteração da legislação previdenciária dos servidores militares do Estado, com a finalidade de buscar uma melhor equalização das despesas previdenciárias com esta importantíssima categoria de servidores, a partir do estabelecimento de alíquotas de contribuição compatíveis. O princípio da contributividade é o vetor a ser buscado, de modo a combater o crescente déficit previdenciário, muito dele causado em face das discrepâncias nas vantagens e requisitos estabelecidos para determinadas categorias profissionais em detrimento de outras, como redução de idade e de tempo de contribuição, ou mesmo isenção total, atualmente concedidos em Minas Gerais.
- SEGURANÇA PÚBLICA
O artigo 144 da CR/88 estabelece a segurança pública como responsabilidade de todos os entes federados, na medida em que determina sua provisão como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. Especificamente em relação aos Estados–membros, a CR/88 determinou a provisão de polícia ostensiva, defesa civil, polícia judiciária e apuração de infrações penais, atribuindo-lhe, portanto, o custo das polícias civis, militares e dos corpos de bombeiros militares, instituições que respondem basicamente por toda a função Segurança Pública.
O federalismo fiscal requer, para sua operacionalidade, a justa medida entre encargos e receitas. Como já demonstrado, da perspectiva da receita, o pacto já fora abalado pelo avanço concentrador da União. O mesmo acontece na perspectiva da despesa, na medida em que o impacto da função orçamentária Segurança Pública é desproporcionalmente maior para os Estados, abalando assim o tripé do arranjo federal (político, administrativo e financeiro). Essa constatação pode ser verificada a partir de dados do Balanço do Setor Público Nacional (BSPN),[5] que evidencia uma participação média de 82,45% da despesa empenhada nessa função pública a cargo dos Estados, frente a apenas 13,06% a cargo da União.
No caso da função Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, a questão é ainda mais complexa, pois, em 2017, consumiu cerca de 26% da Receita Corrente Líquida do Estado (RCL). De 2009 a 2017, uma média de 19% da RCL foi gasta com o financiamento dessa função. Por outro lado, a União gastou, em média, apenas 1% da sua RCL para custeá-la, como se vê no gráfico abaixo:
Evolução da Participação da Função Segurança Pública na RCL – Estado de Minas Gerais e União
Fonte: Elaboração própria a partir de dados dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do Estado de Minas Gerais – RREO-MG e dos RREO do Governo Federal.[6]
Os dados da Secretaria do Tesouro Nacional confirmam que os Estados financiam, em proporção muito maior, a provisão do serviço de segurança pública. Aliás, a própria União, em recente relatório elaborado pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, admite que, “[n]o caso dos estados, que são responsáveis pela maior fatia dos gastos em segurança, o peso da criminalidade no orçamento é ainda maior, especialmente naqueles com maiores índices de homicídios e renda per capita menor”,[7] reforçando, portanto, o ciclo entre desigualdade e criminalidade.
- 6. GASTOS COM PESSOAL
A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF impõe ao gestor público que respeite limites quanto aos gastos com pessoal, conforme se depreende dos artigos 19 e 20 e seus incisos. Todavia, conforme os incisos I e II do art. 65 da referida norma, na hipótese de ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativa, enquanto perdurar a situação, serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas em seus arts. 23, 31 e 70 e dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º.
Também é importante ressaltar que o gasto total com pessoal representou o principal item de despesa da Administração Pública estadual, alcançando R$ 50,078 bilhões, correspondendo a 53,28% da despesa total realizada (R$98,392 bilhões), em 2017.[8]
Quanto à contabilização dos aportes do Tesouro ao fundo previdenciário, convém destacar que os referidos valores foram imediatamente utilizados para pagamento de despesas com inativos e pensionistas, em desacordo com os comandos da Portaria 746/2011 do Ministério da Previdência Social – MPS, já que não se observou o prazo no qual os aportes deveriam permanecer aplicados financeiramente. Os referidos valores, da ordem de R$ 9,534 bilhões relativos aos aportes para cobertura de déficit atuarial do RPPS, foram deduzidos do cálculo da Despesa Líquida com Pessoal do Poder Executivo, o que impactou o percentual apurado em relação à RCL.
Contudo, nos termos das INs 01 e 05 de 2001, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, mesmo considerando os aportes para cobertura do déficit atuarial, verifica-se que foi obedecido o limite global das despesas com pessoal estabelecido pela LRF.
Vê-se na tabela a seguir o impacto das despesas de pessoal ativo e inativo no total das despesas empenhadas no ano de 2017, nas funções selecionadas de “Segurança Pública, Previdência, Saúde e Educação”, gastos sociais por excelência e de maior relevância na execução orçamentária, como se demonstra:
IMPACTO DAS DESPESAS DE PESSOAL ATIVO E INATIVO NA DESPESA EMPENHADA – EXERCÍCIO DE 2017 | |||||||
Funções de Governo | Total da Despesa na Função (R$) | Despesa com Pessoal Ativo (R$) |
% |
Despesa com Pessoal Inativo (Típica Previdenciária) (R$) |
% |
Outras Despesas (R$) |
% |
Educação | 11.162.105.826,91 | 8.985.981.706,26 | 80,50 | 4.351.226,35 | 0,04 | 2.171.772.894,30 | 19,46 |
Saúde | 10.915.853.831,45 | 1.753.401.088,38 |
16,06 |
666.937,00 |
0,01 |
9.161.785.806,07 |
83,93 |
Previdência Social | 15.923.539.054,96 | 199.148.064,26 |
1,25 |
15.550.191.208,67 |
97,66 |
174.199.782,03 |
1,09 |
Segurança Pública | 16.542.277.316,04 | 9.729.450.650,93 |
58,82 |
5.109.724.732,64 |
30,89 |
1.703.101.932,47 |
10,29 |
Fonte: Elaboração própria, a partir dos dados disponibilizados no Siafi.
Pela vertente dos gastos do Estado, entendemos que urge a adoção de medidas legais, fiscais e de gestão, visando à austeridade na realização do gasto público. Até que haja a equalização das complexas questões federativas que permeiam a receita, o artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000) preconiza medidas de contenção do gasto público, entre elas a vedação de concessão de vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, ressalvada a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CR/88.
Para além de tais medidas, entendemos que fica vedada a criação ou provimento de cargo, emprego ou função (ressalvada a reposição de servidores em cargos nas áreas de educação, saúde e segurança) e a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa, de modo a se evitar a adoção de medidas extremas, previstas no art. 169, §§3º e 4º da CR/88.
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
O direito moderno não mais comporta o pragmatismo da legalidade estrita. A alteração da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro pela Lei n. 13.655/2018 é o maior marco dessa mudança. Tal inovação teve como finalidade instituir normas que possam dar maior efetividade ao princípio da segurança jurídica, no que tange, principalmente, às matérias afetas ao direito público, para combater a utilização de valores jurídicos abstratos, limitando o uso de expressões genéricas e conceitos jurídicos indeterminados, para evitar decisões que não façam a análise da realidade fática no caso concreto.
A principal inovação está no art. 20, que busca coibir a utilização irrestrita de argumentos retóricos ou princípios genéricos sem que seja feita uma análise prévia e detida dos fatos e de suas consequências práticas, nas decisões proferidas em âmbito judicial, administrativo ou em órgão de controle.
Estabelece o art. 20 da Lei n. 13.655/2018 que quando da formação do juízo cognitivo para o processo decisório, observar-se-á o dever de concretização das normas e valores ideais, tomando em consideração as situações da realidade. Ou seja, se uma mesma norma pode resultar em diferentes conclusões para o caso concreto, é indispensável analisar os potenciais efeitos pertinentes a cada qual.[9] Deve o julgador buscar soluções alternativas à simples invalidação de um ato administrativo, nas hipóteses de vícios ou defeitos.
Seguindo a mesma diretriz, o art. 22 estabelece que a interpretação das normas sobre gestão pública deve considerar a realidade e os obstáculos enfrentados pelos gestores, sem prejuízo dos direitos dos administrados. Mais uma vez, estabelece a LINDB que o magistrado deve afastar-se do formalismo exacerbado, reduzir as interpretações de mera legalidade, para que também sejam levadas em consideração as circunstâncias fáticas que influenciaram a conduta do gestor público. Nesse sentido estatui a norma que transcrevemos ipsis litteris:
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
- 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
- 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
- 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato. (Grifamos).
Deve-se, ainda, no caso em concreto, sopesar se era possível exigir conduta diversa do agente público, cujos atos estão sob análise, seja jurídica, seja administrativa. Vale aqui colacionar o ensinamento de Piero Calamandrei:[10] “Não basta que os magistrados conheçam com perfeição as leis tais como escritas, será necessário que conheçam igualmente a sociedade em que estas leis devem viver. ”
Ao explicar as relações entre o julgador e os casos que lhe são apresentados, em sua inteireza fática, e a necessidade de ser sensível às demandas da sociedade e do próprio ser humano, assevera o mesmo autor,[11] in verbis:
O risco das causas costuma estar neste antagonismo: entre o juiz lógico e o juiz sensível; entre o juiz consequencial e o juiz precursor; entre o juiz que para não cometer uma injustiça está disposto a se rebelar contra a tirania da jurisprudência e o juiz que, para salvar a jurisprudência, está disposto a deixar esmagar nas inexoráveis engrenagens da sua lógica um homem vivo. (Grifamos).
Destacamos que segundo Floriano de Azevedo Marques Neto, um dos formuladores do anteprojeto de lei que posteriormente se transformaria na Lei n. 13.655/2018, o art. 22 do referido diploma legal incorpora o pragmatismo ao direito administrativo sancionador. Nessa perspectiva, o exercício do controle passa a ser orientado por soluções pragmáticas, que impõem a avaliação do contexto no qual a conduta examinada foi praticada.[12] Busca-se, portanto, introduzir um viés realista à interpretação promovida pelo controlador, reforçando a instrumentalidade do direito. Em outras palavras, busca-se “Permear o procedimento [...] por um viés realista, por intermédio do qual o controlador se substitua ao controlado. De modo que possa considerar as circunstâncias da vida real que orientaram e que justificaram sua conduta”.[13]
A finalidade última do dispositivo é que o controlador não se prenda à abstração das normas em sua interpretação e que considere o contexto fático em que a conduta foi ou deveria ter sido realizada. Nesse contexto, o controlador também deve levar em conta o cenário mais amplo em que se inserem as políticas públicas a cargo do gestor, avaliando não apenas seu dever de atender as demandas da sociedade como também os instrumentos jurídicos disponíveis para satisfazê-las, além de examinar a realidade orçamentária e financeira.
Em face da crise enfrentada pelos Estados-membros, e, em especial, pelo Estado de Minas Gerais, cuja delicada situação fiscal ensejou a decretação de Estado de Calamidade Financeira (Decreto n. 47.101, de 2016), é imperioso que a aplicação das normas pelo controle seja lastreada pelo efetivo exame do contexto fático em que o gestor desempenhou suas funções.
O objetivo desse tipo de interpretação não é ser leniente com o gestor ou isentá-lo de suas competências legais. Busca-se, isso sim, promover a aproximação do controlador das situações da vida real que condicionaram a atuação do gestor público, de modo que as decisões proferidas em sede das ações de controle possam ser mais justas e efetivas. Essa é a razão pela qual o art. 2º do Decreto n. 9.830/2019, que regulamenta os arts. 20 a 30 da LINDB, prevê que a decisão (do controle, inclusive) será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos. Em meio à crise financeira, a análise das contas de governo não pode ser apartada do exame das situações de fato que dificultam ou até mesmo obstaculizam a arrecadação de receitas e a realização eficiente das despesas.
Ao seu turno, a decisão que eventualmente decretar a invalidação de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativas deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas, sendo que a consideração de tais consequências fica limitada “aos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos que se espera do decisor no exercício diligente de sua atuação” (Decreto n. 9.830/2019, art. 4º, §1º). Quando for o caso, a decisão pela invalidação deverá indicar, na modulação de seus efeitos, as condições para que a regularização ocorra de forma proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais. Em outras palavras: antes da invalidação pura e simples é possível que o controlador estabeleça medidas alternativas visando à solução de determinada ilegalidade ou à modulação de suas consequências no caso concreto. Tais medidas estão em consonância, embora não se confundam, com o disposto no art. 55 da Lei n. 9.784/1999 (Lei Federal de Processo Administrativo), a qual estipula a possibilidade de convalidação de atos que apresentarem defeitos sanáveis, desde que demonstrada a ausência de lesão ao interesse público ou ocorrência de prejuízos a terceiros.
Além dessas inovações, no intuito de combater a insegurança jurídica, os artigos 23 e 24 da Lei n. 13.655/2018 também trouxeram relevantes mudanças. Estabeleceram que as decisões proferidas em âmbito administrativo, controlador ou judicial que alterarem o posicionamento interpretativo ou derem nova orientação sobre norma de conteúdo indeterminado deverão prever um regime de transição, quando indispensável para a concretização do princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança. Isso significa que deverá ser feita uma espécie de modulação dos efeitos da decisão, dispondo sobre quais serão as consequências daquele novo entendimento.
A seu turno, a LINDB, também dispõe, no art. 28, que "o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro". Ou seja, o elemento volitivo da conduta do agente há que ser analisado. Isso é uma garantia ao agente público de que, ao desempenhar suas funções, somente responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões em caso de praticá-las com dolo ou erro grosseiro. Veja-se que o STF já se manifestou sobre o tema quanto aos procuradores e advogados públicos, quando do julgamento do MS 24.073/DF,[14] no sentido de que só haverá responsabilização desses em caso de erro ou dolo grave, em excerto que ora colacionamos, in verbis:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS: ADVOGADO. PROCURADOR: PARECER. C.F., art. 70, parág. único, art. 71, II, art. 133. Lei nº 8.906, de 1994, art. 2º, § 3º, art. 7º, art. 32, art. 34, IX. I. - Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Ed., 13ª ed., p. 377. II. - O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo: Cód. Civil, art. 159; Lei 8.906/94, art. 32. III. – Mandado de Segurança deferido.
O entendimento da jurisprudência, encampado pela lei, foi ainda esmiuçado no Decreto Federal n. 9.830/2019, segundo o qual o agente público somente será responsabilizado pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas quando agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual. Também será responsabilizado quando agir ou se omitir em função de erro grosseiro, sendo tal erro, nos termos do decreto, aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizada pela ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia (Decreto n. 9.830/2019, art. 12).
Assim, é imperioso que se avaliem, no caso concreto, com base na norma, as consequências jurídicas, administrativas e o alcance prático da decisão, sem deixar de dimensionar as condições para que se regularizem os apontamentos feitos, as recomendações impostas, as circunstâncias práticas que possam advir, sem prejuízo da segurança jurídica para o Estado e seus cidadãos.
Belo Horizonte, agosto de 2019.
REFERÊNCIAS
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ARRETCHE, M. Federalismo e políticas sociais no Brasil: problemas de coordenação e autonomia. São Paulo em Perspectiva, v. 18, n. 2, p. 17-26, 2004.
BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves; MARINHO, Marina Soares. Do federalismo de cooperação ao federalismo canibal: a Lei Kandir e o desequilíbrio do pacto federativo. Revista de Informação Legislativa, v. 55, n. 217, p. 157-180, jan./mar. 2018. Disponível em: <http://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/55/217/ril_v55_n217_p157>. Acesso em: 15 jul. 2018.
BRASIL. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. Sinopse Estatística da Educação Básica 2017. Brasília: Inep, 2018. Disponível em: <http:/portal.inep.gov.br/sinopses-estatisticas-da-educacao-baseica>. Acesso em: 4 jun. 2019.
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF. Ação Cível Ordinária (ACO 722). Origem: MG – Minas Gerais. Relator atual: Ministro Edson Fachin. Decisão de 16/11/2016.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acordão n. 2105/2009. Plenário. Relator Min. André Luís de Carvalho. Disponível em: www.tcu.gov.br/.../judoc%5CAcord%5C20090430%5C009-326-2008-0-AUD-ALC.rtf. Acesso em: 21 nov. 2016.
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[1] Conforme o item “5.14 Previdência Social do Servidor Público”, constante do voto do Relator das contas do governo de Minas Gerais relativas ao ano de 2017, Conselheiro Sebastião Helvecio. MINAS GERAIS. Tribunal de Contas. Processo n. 1040601. Balanço Geral do Estado. Relator: Conselheiro Sebastião Helvecio. Disponível no Sistema de Gestão e Administração de Processos – SGAP. Acesso em: 23 maio 2019.
[2] FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO. Diagnóstico da Previdência Pública dos Servidores do Estado de Minas Gerais. Fundação João Pinheiro, Diretoria de Estatística e Informações. Belo Horizonte: FJP, 2018.
[3] MINAS GERAIS. Tribunal de Contas. Processo n. 1040601. Balanço Geral do Estado. Relator: Conselheiro Sebastião Helvecio. Relatório sobre Macrogestão e Contas do Governador do Estado de Minas Gerais. Tabela 143, p. 334. Acesso no SGAP: https://www.tce.mg.gov.br.
[4] Destaca-se que o regime financeiro escolhido pelo Fundo se refere, exclusivamente, aos métodos de financiamento do regime de previdência. O custo atuarial do regime, na verdade, não varia; o que varia, conforme o regime financeiro escolhido, é a forma de financiá-lo.
[5] Disponível em: <https://www.Tesouro.fazenda.gov.br/pt/balanco-do-setor-publico-nacional-bspn->. Acesso em: 31 maio 2019.
[6] De acordo com o Anuário de Segurança Pública de 2013, “As Secretarias de Estado da Fazenda e de Planejamento e Gestão do Estado de Minas Gerais informam que a Secretaria do Tesouro Nacional não contabilizou, no ano de 2012, as despesas de previdência da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. “O Anuário de 2014, por sua vez, informou que “A partir de 2012 as despesas intraorçamentárias deixaram de ser contabilizadas na função segurança pública”.
[7] FARIA, Flávia. Cada jovem morto faz país perder R$550 mil. Folha de S. Paulo. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2018/06/cada-jovem-morto-faz-pais-perder-r-550-mil.shtml>. Acesso em: 17 jun. 2018. Sem destaques no original.
[8] Conforme demonstrado no relatório técnico, bem como no voto do Relator das contas do governo de Minas Gerais do exercício de 2017, Conselheiro Sebastião Helvecio, no item “5.13 – Despesa de Pessoal”. MINAS GERAIS. Tribunal de Contas. Processo n. 1040601. Balanço Geral do Estado. Relator: Conselheiro Sebastião Helvecio. Disponível no Sistema de Gestão e Administração de Processos – SGAP. Acesso em: 23 maio 2019.
[9] FILHO, Marçal Justen. Art. 20 da LINDB - Dever de transparência, concretude e proporcionalidade nas decisões públicas. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, p. 13-41, nov. 2018.
[10] CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por um advogado. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 183.
[11] CALAMANDREI, Piero. op. cit. p. 185.
[12] MARQUES NETO, Floriano de Azevedo; FREIRAS, Rafael Véras de. Comentários à Lei nº 13.655/2018 (Lei da Segurança Jurídica para a Inovação Pública). Belo Horizonte: Fórum, 2019. p. 57.
[13] MARQUES NETO, Floriano de Azevedo; FREIRAS, Rafael Véras de. op. cit. p. 58.
[14] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança 24.073/DF. Relator: Min. Carlos Velloso. Publicação DJ 31.10.2003. p. 29.
* Licurgo Mourão - Doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de São Paulo (USP), Professor, Escritor e Palestrante, Certified Compliance & Ethics Professional International – CCEP-I, pela SCCE (USA), Conselheiro substituto do TCE-MG; realizou extensões na Hong Kong University, HKU; na California Western School of Law; na Université Paris 1 Pantheon-Sorbonne; na The George Washington University; na Fundação Dom Cabral; na Universidad del Museo Social Argentino. Mestre em Direito Econômico (UFPB), Pós-graduado em Direito Administrativo, Contabilidade Pública e Controladoria Governamental (UFPE). Membro do Conselho Superior de Orientação do IBEDAFT - Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário.