Por Antonio Francisco Costa*
Resumo: O presente artigo tem como objetivo provocar uma reflexão acerca do dever de responsabilidade por parte dos agentes públicos, que atuam em todas as esferas de governo, federal, estadual e municipal, com a gestão da coisa público, com a ética e com o desenvolvimento do País. Faz-se também uma breve exposição sobre a conscientização dos deveres e dos limites de suas competências.
Sumário: 1. Introdução. 2. Imagem do padrão ético dos agentes públicos no Brasil. 3. Noções acerca do Pacto Federativo. 4. À guisa de conclusão.
1. Introdução
Esta semana li um artigo no Jornal “A TARDE”, assinado pelo jornalista Bruno Luiz, no qual atribui ao Ex-Presidente Michel Temer, a sugestão de assinatura de um “pacto entre a Presidência da República, os demais poderes e chefes dos Executivos estaduais” para minimizar a instabilidade política no país.
Vê-se, então, que não se trata de sugestão de um pacto para implantação de um projeto excepcional, de governo, mas, sim, “um pacto” para se garantir a governabilidade da Nação. Isto é muito triste, porque expõe o descompromisso das instituições com a unicidade do Poder Público e respeito à ordem jurídica, à Constituição Federal.
Em breve análise, conclui-se, então, que em verdade, de um modo geral, o que falta aos agentes políticos, gestores do Poder Público, é um “PACTO COM A ÉTICA”, conjunto de princípios que orientam o comportamento humano, disciplinando, ou distorcendo quanto à necessidade de observação das normas, dos valores, prescrições e exortações perante qualquer realidade fático-social. Princípios de ordem valorativa e moral de um indivíduo.
2. Imagem do padrão ético dos agentes públicos no Brasil
É flagrante, nos dias hoje, a insatisfação do povo com a conduta ética no serviço público, na condução dos serviços públicos por administradores e políticos, motivo de crítica generalizada na sociedade brasileira. O País encontra-se mergulhado num descrédito imensurável quanto ao comportamento dos Agentes Públicos e toda classe política que parece carente de uma cartilha educativa sobre moral, moralidade e ética como representação das constantes morais, valores e costumes.
Órgão consultivo do Governo, a Comissão de Ética Pública, criada pela Presidência da República há 20 anos, não tem revelado nenhuma importância em sua atuação.
O problema chegou a um estágio tão sério que parece ser impossível se desfazer a imagem negativa de padrão ético da administração pública no Brasil, o que, talvez, somente seja possível corrigir para futuras gerações, a partir de quando se ofertem à sociedade ações educativas de boa qualidade, nas quais os indivíduos possam adquirir, a partir do início da sua formação, valores trilhados na moralidade, permitindo-lhes comportamentos regulares mais duradouros com assimilação de princípios éticos.
As insanas disputas de dominação geral concentrada do Poder entre os agentes da Administração Pública só se justificam por duas razões, quais sejam: a ignorância política ou mesmo a deliberada ausência de patriotismo; conquanto, se a ninguém é dado desconhecer a lei, o agente público não pode menosprezar a essência do conteúdo fundamental do artigo 1º, da Constituição Federal onde se verifica definido:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
O agente público tem o dever de posicionar os interesses do Estado acima de tudo, em especial acima da remuneração que aufere em decorrência do cargo ou função, estes dependem da existência do Estado.
Este Estado nosso, chamado Brasil, constituído na forma Estado Democrático de Direito, com fundamento na soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa e no pluralismo político, tem estruturado o seu poder constitucional unificado, divido em três segmentos com funções específicas, legislativa, executiva e judiciária, com o dever de exercitarem suas competências de forma independente, mas harmonicamente, a fim de preservar a unicidade do poder, e consequentemente a segurança do Estado, a ordem, o bem-estar-social e o progresso.
3. Noções acerca do Pacto Federativo
Não se pode esquecer que o Estado, nesta concepção moderna, originária do século XVI, num cenário mundial em que se buscava a evolução da forma organizacional e da efetividade do poder, em período no qual se fazia necessária a concentração do poder em um só governante, passou o Estado a ser ente único legitimado a utilizar-se da força coercitiva para a preservação da ordem em sua jurisdição territorial.
Deste modo, é o Estado, nos invioláveis termos estabelecidos em sua Constituição, o detentor absoluto da força e do poder sobre o povo que o habita, assegurando-se aos governados a devida garantia contra arbitrariedades, com a ordenação do exercício desse poder supremo, através de leis que obrigam à submissão aos seus comandos, tanto o cidadão em geral, quanto os próprios governantes que as criam e as executam.
Assim é a instituição do Estado de Direito, que traz como característica fundamental o princípio da legalidade. O governo é das leis e não dos homens.
O nosso sistema político é organizado em forma de “federação”. Logo quando instalado o governo em curso, vimos deflagrarem-se variáveis batalhas setoriais em busca de melhorias econômicas e desenvolvimento do Estado brasileiro, sempre com alguém, sem qualquer razão lógica, disposto a criar obstáculos, simplesmente, por ideologia ou ativismos políticos, focado na ideia do “quanto pior melhor”. Além da “Reforma da Previdência”, já aprovada, um conjunto de reformas econômicas foi sugerido pelo Ministro da Economia, Dr. Paulo Guedes, inclusive o Plano Mais Brasil, com uma Proposta de Emenda Constitucional para alterar o “Pacto Federativo”.
Mas, o que é o “Pacto Federativo”? Ora, Pacto Federativo inserido na Constituição Federal, compõe a definição da regra de que “o poder”, em sua essência, não é centralizado no Governo Federal, tanto os Estados quanto os Municípios, têm governo próprio e autonomia relativa nos assuntos locais. Relativa porque a mesma Constituição Federal, ao definir a ordem jurídica do País, estabeleceu o inviolável princípio da hierarquia das Leis. Na forma mais singela de se dizer, as leis federais se sobrepõem às estaduais e municipais e as estaduais às municipais, além das limitações de competência para legislar sobre matérias específicas para cada esfera de poder.
Assim sendo, cada qual, entre as três esferas de governo, federal, estadual e municipal, tem os campos de atuação específicos, não havendo subordinação do Governador ao Presidente da República, nem dos Prefeitos aos Governadores, porém a subordinação à Lei é um imperativo Constitucional, ético e moral, para garantia da ordem político-social da Nação, imprescindível para o desenvolvimento econômico sustentável. Não somente os cidadãos comuns estão subordinados à ordem jurídica, mas, e principalmente, os governantes, responsáveis pela gestão da coisa pública.
Foi exatamente para disciplinar as competências dos entes governamentais em todos os níveis, federal, estadual e municipal, que foi inserido na Constituição Federal de 1988 o chamado Pacto Federativo. Um conjunto de imperativas regras constitucionais que disciplina a ordem jurídica, as obrigações financeiras, a arrecadação de recursos e os respectivos campos de atuação da União, dos Estados e dos Municípios. Inclusive o Pacto Federativo define como são distribuídos entre os três níveis de governo os tributos arrecadados pela União.
Nesta linha de ordenação, define ainda o Pacto Federativo de que forma as receitas arrecadadas devem ser direcionadas para as despesas, além do mais, classificando-as como despesas obrigatórias, as quais o governo não pode mexer; despesas vinculadas, para as quais, obrigatoriamente, é destinado um percentual fixo das receitas; e as despesas discricionárias, as quais podem ser geridas com mais liberdade pelos agentes políticos.
Tudo isto está, exatamente, definido a partir do contexto jurídico instrumentalizado nas normas dos artigos 1º e 18, da Constituição Federal em vigor que fundamenta o Pacto Federativo:
Art. 1º, CF: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos […]”
“Art. 18, CF: A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
4. À guisa de conclusão
Diante do que foi visto, podemos atentar que, se o artigo 21 da nossa Constituição Federal estabelece tudo quanto compete a União, o artigo 30 define quais são as competências dos Municípios.
Estão bem delineadas na Constituição Federal as características do Pacto Federativo que consistem na gerência da arrecadação e distribuição de receitas entre os entes federados, a União, os Estados e os Municípios, inclusive, com definição de parcelas obrigatórias específicas a atender as despesas com saúde e educação, respectivamente ordenadas nos artigos 198, § 2º e 212, por onde se fundamenta que os Estados e Municípios devem aplicar 25% da receita arrecadada com impostos na educação, e a União 18% do arrecadado. E para a saúde, os Estados e Municípios devem destinar, respectivamente, 12% e 15% da receita.
É muitíssimo frágil o argumento de que “a fragilidade fiscal é presente em todos os níveis de governo na federação justifica da discussão de um novo pacto federativo”. O País tem bem estruturados e bem remunerados, bastante onerosos para o erário: Tribunais de Contas, Polícia Federal e Ministério Público!
Em verdade, efetivamente carece o BRASIL é de um PACTO COM A ÉTICA em prol do desenvolvimento da Nação brasileira.
* Jurista, especialista em ciência jurídica, ex-coordenador do Curso de Direito da Universidade Católica do Salvador, Membro do Instituto dos Advogados da Bahia, do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC, da Academia Maçônica de Letras da Bahia, da Academia de Cultura da Bahia, do Instituto Brasileiro de Estudos do Direito Tributário, Administrativo e Financeiro, Presidente do Instituto Baiano de Direito Empresarial – IBADIRE.