Por Antonio Francisco Costa.*

Resumo: O presente artigo busca analisar a intrínseca relação entre Democracia e Direitos Sociais, numa revisita aos conceitos de Democracia, Direito e Justiça, e como estes se relacionam em uma sociedade verdadeiramente democrática capaz de garantir bem-estar coletivo, efetivamente, para o desenvolvimento humano e aperfeiçoamento das instituições políticas.

Sumário: 1. Introdução: Sociedade e sedimentação da Democracia. 2.     Sociedade e Direitos Sociais. 3. Para fins de uma sociedade democrática. 4.Justiça e Direitos Individuais.

 

  1. INTRODUÇÃO: SOCIEDADE E SEDIMENTAÇÃO DA DEMOCRACIA 

A Carta das Nações Unidas, sem expressar o termo literalmente, fundou-se na essência do princípio da democracia, desde quando, logo no seu introito, expressa “Nós, os povos das Nações Unidas”, refletindo o pilar fundamental do regime democrático, a vontade dos povos, a raiz da legitimidade do Estado de direito, autônomo e soberano, a legitimidade da própria Organização das Nações Unidas, como Instituição.

Já a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, firmou cristalinamente uma conceituação de democracia, quando enunciou “A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos. Teve esta Declaração o animus de pronunciar, com precisão, os direitos essenciais à construção de uma sociedade saudável e politicamente participativa, inspirando as constituições dos Estados pelo mundo inteiro e fortalecendo a aceitação da concepção democrática.

Hoje, é de sabença elementar, que a palavra democracia origina-se do grego demokratia, a composição de demos, que significa “povo”, e kratos, que significa “poder”, sugerindo um sistema político em que o poder é exercido pelo povo através do sufrágio universal, a escolha livre de seus representantes e gestores da ordem político-administrativa.

Por que se opta pela Democracia? Para responder à indagação é válido lembrar que no modelo de reino, ou reinado, hoje aparentemente em decadência, caracterizava-se pela união de família, formando grupos que estabeleciam um sistema de vida em comum, em princípio, da mesma etnia, ligados à mesma cultura, falando o mesmo dialeto, ou dialeto semelhante, e por isso o intercâmbio era quase biológico e a economia variava em termos de capacidade produtiva, vivendo-se em regime de troca.

Aí é que surgia o problema, proveniente deum princípio animal, político e social. Natural, porque todo ser vivo busca marcar o território onde irá viver, constituir família e ali desenvolver o necessário para sua subsistência, pelo próprio instinto gregário. Político, porque o homem, vive em eterna competição, isto é, quando não compete com o seu semelhante, compete consigo mesmo, buscando sempre produzir mais e bem melhor que os seus competidores.

Eis que emerge o problema social em que um demonstra ter mais poderes que o outro, e começa a se impor pela habilidade, pela capacidade ou pela força. Então, é quando se advém a necessidade de eleger-se um líder que possa dirigir o grupo, apenas pelas conversas, pelos conselhos, pela idade ou pela força, pela habilidade e pelas armas.

Isto tudo pode parecer que deliberava-se naturalmente, mas, para que não se propague esse pensamento, camuflava-se a conveniência de que o líder fora escolhido por Deus e como a sociedade sempre teve medo de uma força maior, passava a aceitá-lo nas condições de “ungido”, surgindo assim a primeira figura do chefe, que se impõe como o “escolhido de Deus” para liderarvitalícia, e/ou hereditariamente, ficando assim sob sua responsabilidade deixar o legado para sua família, primeira beneficiada pela escolha dos céus.

Mas o ciúme também é faceta humana; e as competições despertam-lhe. E o indivíduo passa a cobiçar o poder de seu semelhante, assim a figura do chefe atraía, não somente respeito e esperança, mas, também, perigo. Por isso mesmo, o chefe não tinha mais segurança e proclamava-se Rei, o povo trabalhava para agradecer-lhe o reino, e seus filhos eram príncipes, e o mais velho herdeiro, o segundo condestável e o terceiro religioso. Parecia que tudo estava resolvido, mas, eis que o Rei poderoso descobre que sozinho é um fraco, ao passo que se tornaria um forte se pudesse reunir vários reinos independentes a se fundirem em uma federação para trabalhar em prol de um Estado maior, em território mais amplo, e desenvolvendo uma capacidade de produção que provoque inveja e medo.

Faz-se, então, necessário eleger-se um chefe entre os chefes, o “primus inter pares”, o primeiro entre os primeiros, como diziam os romanos com a denominação de Imperador, “Imperator Romanus”, com a obrigação de recolher dízimos, impostos de todos os reis ou magistrados do seu Império e aquele que não aceita essa composição política fica de fora do Império e passa à denominação de “estrangeiro”, que os romanos, reproduzindo os gregos chamavam de “bárbaros”, como a todos que vinham do leste da Europa e da África.

Via de regra, o Imperador detinha de forma suprema o poder de julgar, doar, outorgar, matar, enriquecer e conceder títulos de nobreza. Hoje, o Estado sofre uma nova interpretação, a partir da Idade Média, pois até essa data os Reis ou Imperadores consideravam-se escolhidos por Deus e, por isso, somente a Deus deveriam prestar contas dos seus atos, daí sabemos o porquê o Czar não se dizia Rei, dizia-se Imperador de todas as Rússias e era dono de tudo, terra, riquezas e nacionalidades. Dessa forma, o Imperador era a figura maior, não importando o nome que ostentasse. Na República moderna, têm-se um Ditador e os reis, os tiranos, e quando estes são militares, intitulam-se Generalíssimo, mas politicamente com uma flexibilidade de adjetivos.

Num debruce pela História, destacam-se: Alexandre (356-323 a.C.), Imperador da Macedônia e da Grécia; Júlio Cesar (100-44 a.C.) que criou o Império Romano; Napoleão (1769-1821) que se proclamou imperador dos franceses. Nas Américas Central e do Sul encontramos esparsamente a figura do Imperador na política, que aos poucos foi perdendo lugar à força da Democracia, “Governo do povo, pelo povo e para o povo”.

É que, em verdade, o povo busca liberdade, mas, lamentavelmente, ainda confunde democracia com anarquia. O povo ainda não absorveu a concepção de convivência democrática, mesmo com o advento da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que no seu artigo XXIX, 2, insculpiu um modelo, afirmando que no exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.

Foi objetivando este sugerido e desejado bem-estar social que a Carta das Nações, logo no seu artigo 1º, destacou que. Os propósitos das Nações Unidas são:(...) 2. Desenvolver relações entre nações, baseadas no respeito ao princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz mundial; 3. Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de ração, sexo, língua ou religião.

E seguindo nesta linha de objetivos insculpiu no artigo 13 – 1. Que a Assembleia Geral iniciará estudos e fará recomendações destinadas a: a).........b). promover cooperação internacional nos terrenos econômico, social, cultural, educacional e sanitário, e favorecer o pleno gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, por parte de todos os povos, sem distinção de raça, língua ou religião. E, arrematando as sugestões na mesma direção, recomendou, no artigo 55, que, com o fim de criar condições de estabilidade e bem-estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no respeito ao princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações favorecerão: a) níveis mais altos de vida, trabalho efetivo e condições de progresso e desenvolvimento econômico e social; b) a solução dos problemas internacionais econômicos, sociais, sanitários e conexos; a cooperação internacional, de caráter cultural e educacional; c) o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de ração, sexo, língua ou religião.

Este é o desenho fundamental para a sedimentação da desejada e irrenunciável sociedade democrática.

 

  1. SOCIEDADE E DIREITOS SOCIAIS 

Ao se falar em sociedade, é de pressupor-se uma estrutura de convivência e atividade plural do homem, ordenada ou organizada conscientemente, o que não deve se confundir com comunidade, grupos com articulações orgânicas de formação natural.

Na sociedade, os direitos e garantias individuais constituem uma divisão condominial dos direitos sociais, do direito coletivo, dos direitos da própria sociedade como um todo. Se todo cidadão tivesse a real compreensão de que os seus direitos e garantias individuais são iguais aos direitos e garantias individuais de todos os demais, não haveria tantos conflitos de direitos.

A democracia tem de ser exercitada como um regime de convivência participativa, plural e harmônica, com renúncia de vontades e interesses particulares em favor da harmonia e do bem-estar coletivo, onde as lideranças agem observando as normas fundamentais de respeito à vida e à dignidade humana, e com a consciência da responsabilidade de gestão da coisa pública, como se fosse sua própria coisa, e definem as regras de conduta e das condições estruturais sócio-políticas.

As liberdades de ir e vir, e da expressão do pensamento é que devem ser os concebíveis instrumentos da persuasão racional para o convencimento de ideias e de transformação para o desenvolvimento humano. A brutalidade da força irracional nada constrói, somente destrói –destrói vidas, sociedades e culturas; agride a natureza.

É de se entender que não há que se falar em sociedade sem direito, nem direito sem dever correspondente. A sociedade pressupõe-se uma estrutura harmônica disciplinada, permanente e progressista, no sentido de estar em constante evolução, e o direito não vai além de um conjunto de benefícios decorrentes da consciência dos respectivos deveres efetivamente cumpridos.

Direito não se define simplesmente por “norma”, abrange muito mais a faculdade racional de fazer ou deixar de fazer algo em razão da consciência efetiva dos respectivos deveres correspondidos. Norma é conduta estabelecida para se alcançar determinado objetivo, que obriga todos os que dele devam participar, direta ou indiretamente. Direito é, pois, muito mais que norma.

 

  1. PARA FINS DE UMA SOCIEDADE DEMOCRÁTICA 

É correto dizer que Democracia é uma forma de governo em que a soberania é exercida pelo povo, onde todas as importantes decisões políticas emanamdo povo, que elegem seus representantes através do voto. É um regime de governo que pode ser incorporado tanto pelo sistema presidencialista, em que hão Presidente como o representante maior do povo, quanto no sistema parlamentarista, onde existe o presidente, eleito pelo povo, e o Primeiro-Ministro, indicado pelo Parlamento que, toma as principais decisões políticas, bem como no sistema monárquico, onde, também, se confere a indicação de um Primeiro-Ministro, que realmente governa.

Os pilares fundamentais da Democracia estão assentados nos princípios de liberdades de expressão, de religião, das oportunidades de participação na vida política, econômica e cultural da sociedade, com a conjugação de direitos e deveres de participar do sistema político que vai proteger a igualdade, dos direitos e das liberdades sociais.

Em uma sociedade efetivamente democrática e harmônica, saudável, não há que se pretender dividir sua composição em minorias e maiorias, mas, todos constituindo um só povo, governados e governantes, uma sociedade, naturalmente plural, mas com objetivos comuns: paz, saúde e prosperidade. O que pressupõe o ideal de uma sociedade justa.

Não exercem conduta racional, tão pouco democrática, aqueles que, discordando de decisões democráticas do Estado, ou por não terem suas pretensões particulares atendidas, se organizem em grupos denominando-se de “minorias excluídas” para tumultuar a ordem pública ou prejudicar atividades essenciais à sociedade, a fim de prejudicar o direito fundamental de todos de livremente ir e vir em paz, e o próprio desenvolvimento social. Em verdade, violam a norma do artigo 7º, § 1º da Convenção Americana de Direitos Humanos que afirma que toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoal.

Condutas egocêntricas desta natureza é que levam à formação de indesejáveis e retrógadas organizações fundamentalistas radicais, inibidoras do desenvolvimento humano.

As transformações devem ocorrer por via das livres manifestações de pensamento, através da ampla liberdade de expressão, pelo legítimo exercício da persuasão racional coletiva do convencimento de ideias, sem que, contudo, a esse direito universal se pretenda agregar o dever de aceitação compulsória.

Não é socialmente saudável, nem harmônico, que pessoas ou grupo de pessoas, ainda que efetivamente ofendidas em seus direitos particulares, busquem uma reparação compulsória imediata, agindo contra toda a sociedade e prejudicando os direitos coletivos e atividades essenciais, principalmente a liberdade de ir e vir com segurança, como num ato de autotutela, condenando e punindo toda a sociedade coletivamente pelas suas insatisfações, fazendo barricadas, colocando fogo em ruas, avenidas e rodovias, impedindo a livre circulação de pessoas, bens e serviços, atentando contra os agentes públicos da segurança. Isto caracteriza agressão grave ao sistema democrático, ameaça à própria sobrevivência da democracia.

Extrapolando os limites da violação aos princípios democráticos, transcendendo ao abuso de direito, enquadra-se tipicamente nas condutas ilícitas de atentado contra a ordem pública e a segurança nacional, o que se verificou, por ocasião da realização da Copa do Mundo de 2014, quando grupos de radicais inconsequentes, sob o argumento de serem contra a realização da Copa, no Brasil, na noite de28 de junho de 2014, quando o Brasil comemorava a vitória da sua Seleção, em partida contra o Chile, definida nos pênaltis, em Belo Horizonte, alojaram em local estratégico de aglomeração de populares inocentes, uma bolsa com 20 morteiros e 178 ouriços, peças arredondadas com pontas de ferro, mortíferas, que foi apreendida pela polícia no Rio de Janeiro. O material explosivo de elevado risco foi encontrado por volta das 20 horas, num canteiro da Praça SáensPeña, área comercial populosa no bairro carioca da Tijuca, conforme noticiou o conceituado jornal O Globo. (AMORIM, Bruno. O Globo, 13/07/2014)

Segundo relatórios policiais, divulgados pelo jornal, dias antes, aproximadamente 150 manifestantes haviam quebrado uma agência bancária, incendiando lixeiras e atirando coquetéis molotov contra a Tropa de Choque da Polícia Militar, no mesmo bairro.

Aquela dita sacola misteriosa, recheada com o referido material ofensivo, de guerrilha, até ali não tinha dono, mas, para o bem social, este foi identificado no dia seguinte à apreensão, através de uma escuta telefônica, autorizada pela Justiça, que flagrou uma conversa de uma professora de Filosofia, “professora universitária”, com outro autodenominado de “ativista”. Vê-se, então, que não se cuida de simples ignorância humana, mas de fundamentalismo radical pernicioso.

Como noticiou o jornal, comprovando-se a origem e propriedade do material de “guerrilha”, a professora, aparentemente transtornada, naquele telefonema interceptado pela polícia, perguntava a seu interlocutor sobre as “canetas” e os “livros” perdidos e dizia que não poderia “comprar tudo de novo”, referindo-se, segundo a polícia, aos artefatos explosivos.

É claro que, numa Democracia, qualquer cidadão tem direito a organizar manifestações, mas a esse direito não se acresce o direito de agressões nem de atentados contra a ordem pública e a segurança do povo. Não é crível que possa existir o mínimo de racionalidade no atentado contra a via.

É um perigo quando indivíduos, moralmente inferiores, se achando poderosos bastante, passam a cometer aberrantes atrocidades na luta por uma autoafirmação e imposição de suas vontades irracionais que freiam o desenvolvimento humano e destorcem a qualidade de vida.

Não é justo que um grupo de pessoas que se viu prejudicado em qualquer de seus interesses particulares se sinta no direito de interditar uma rodovia impedindo a livre circulação de bens e serviços de interesse coletivo, evitando o livre exercício laboral dos motoristas, concorrendo para a elevação dos custos do produto e até para possível deterioração de bens perecíveis em trânsito.

O direito de protestar se insere no direito de liberdade de manifestação de pensamento, mas não é racional que no exercício obliquo desse direito se obste a liberdade de ir e vir, dos demais e nem se ponha em risco a segurança e a vida do cidadão.

 

  1. JUSTIÇA E DIREITOS INDIVIDUAIS 

Justiça é estado harmonioso de paz e felicidade que se constrói com o respeito à igualdade de todos os cidadãos, com a preservação da ordem social e a observância das normas de direito, em sua forma legal, previamente definidas com o objetivo de consolidação da segurança jurídica e da paz duradora.

Justiça é respeito e garantia dos sagrados direitos individuais naturais do cidadão, de toda a sociedade: direito de expressão e manifestação do pensamento, direito à liberdade de ir e vir pacificamente e de participar da vida coletiva; direitos estes, que se efetivam, não somente com luta pela apropriação e gozos desses direitos, mas, especialmente, pelo respeito a esses direitos com relação ao terceiro, com relação ao outro.

Razoável se compreender que se simboliza a Justiça por uma estátua com olhos vendados para se representar que todos são iguais perante a lei, que todos têm iguais garantias legais. Portanto, fazer justiça é proclamar a igualdade entre todos, promovendo-se a paz e o bem-estar social, com a consciência do dever de respeitar as garantias legais do outro. Justo não é simplesmente aquele que cumpre a lei, as normas de conduta, mas aquele que, cumprindo a lei, curvando-se à inteligência e à dignidade, concorre para o respeito aos direitos e as garantias do outro, para construção do bem-estar coletivo em uma sociedade verdadeiramente democrática, contribuindo, efetivamente, para o desenvolvimento humano e aperfeiçoamento das instituições políticas.

Porque Deus me fez renitente,

Persigo a bondade e o amor,

Insistindo na verdade transparente,

Ainda que me possa causar dor.

 

Não devo desmerecer a Deus.

Sem dúvidas, o nosso criador,

Respeitando, inclusive, os ateus,

A dignidade foi o Pai que outorgou.

 

Não serei eu, o dono da verdade,

Não pretendo que se curvem à minha crença,

Das razões da minha aurora.

 

O poeta diz aquilo que pensa

E como dizia um poeta outrora,

Só me curvo à dignidade e à inteligência.

 

* Jurista, professor, especialista em ciência jurídica, ex-coordenador do Curso de Direito da Universidade Católica do Salvador, Membro do Instituto dos Advogados da Bahia, do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC, da Academia Maçônica de Letras da Bahia, da Academia de Cultura da Bahia, do Instituto Brasileiro de Estudos do Direito Administrativo, Financeiro e Tributário - IBEDAFT, Presidente do Instituto Baiano de Direito Empresarial – IBADIRE, Embaixador da Rede Internacional de Excelência Jurídica, no Estado da Bahia, Escritor e Poeta.

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