Eduardo Marcial Ferreira Jardim.*
Impunidade em tempos de eleição – Generalidades
Conforme noção cediça, sobretudo no mundo do crime, viceja entre nós a regra segundo a qual, no período eleitoral, nenhuma autoridade poderá prender ou deter qualquer eleitor, a não ser em flagrante delito ou em decorrência de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
A propósito, assim estampa o comando imerso no artigo 236 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, o Código Eleitoral, in verbis:
“Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
- 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
- 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.”
Vejamos, pois, em estreita síntese as hipóteses que excepcionam a proibição da prisão no referido lapso temporal, quais sejam:
- a) Flagrante delito, o que significa o termo de tempo de 24 horas a contar do cometimento do crime;
- b) Sentença penal condenatória em face de crime inafiançável que são aqueles elencados nos incisos XLII a XLII, do artigo 5º da Constituição Federal, no caso o Racismo, a Prática de Tortura, o Tráfico de Entorpecentes e Drogas afins, os Crimes Hediondos, o Terrorismo e a Ação Armada contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
- c) Desrespeito ao salvo-conduto, hipótese, aliás, raramente verificada, a qual consiste numa contraordem emitida pelo juiz eleitoral ou pelo presidente da mesa receptora no sentido de resgatar a liberdade de eleitor eventualmente impedido de votar em virtude de ato praticado por qualquer autoridade, em conformidade com o disposto no artigo 235 do Código Eleitoral, combinado com o artigo 236, § 2º, da referida codificação, supratranscrito no tópico precedente.
Na percepção do autor deste ensaio, as aludidas disposições destoam de postulados constitucionais que asseguram o direito à vida, à igualdade, à propriedade e à segurança pública, dentre outros, donde, configuram-se decididamente inconstitucionais.
No tocante ao direito à vida, o descompasso se concretiza na dimensão em que um criminoso livre para votar também está livre para matar, ao passo que em relação à igualdade o desconcerto é evidente, máxime porque aquele que comete um crime não merece tratamento semelhante ao cidadão de bem.
Sobremais, o direito à propriedade também resta vulnerável, uma vez que o patrimônio do cidadão se torna sujeito ao crime de furto ou roubo, sem contar que o direito de ir e vir, a seu turno, são comprometidos, diante do risco que representa a presença de criminosos soltos.
Demais disso, não se pode olvidar que as normas do Código Eleitoral sub examen passam ao largo do direito à segurança pública que se encontra inscrito de maneira expressa e explícita no artigo 144 e seus inúmeros desdobres intersertos em incisos e parágrafos, os quais se entroncam com todo o plexo de direitos e garantias supratranscritos.
Com efeito, depara-se estreme de dúvidas que as asserções trazidas à colação mostram a incompatibilidade dos artigos analisados em relação à Constituição promulgada em outubro de 1988, o que rende margem, diga-se de passo, à configuração da não recepção daqueles dispositivos pela nova ordem constitucional.
Por consectário, força é reconhecer e dessumir que os mencionados dispositivos não deveriam ser aplicados, visto que falecem de vigência e eficácia, porquanto revogados implicitamente pelo advento da nova Carta da República.
Além disso, o contraste entre a impunidade que se espraia em todos os quadrantes do território nacional, já é censurável per se, tornando-se, ainda, mais inconcebível e reprochável quando comparada com a impunidade oficial contida no Código Eleitoral.
Impunidade em tempos de eleição – Caso revoltante
Em Curitiba, no Estado do Paraná, um estuprador confesso foi detido e imediatamente solto em virtude da legislação eleitoral que, conforme visto, estabelece como diretriz a vedação de prisão de eleitor no período de eleições.
A título de exemplo, citamos uma situação desse jaez que realmente causa indignação e invectiva a cidadania. Com efeito, o fato foi noticiado pelo Tarobá News, de Curitiba, no dia 12 de novembro deste ano de 2020. Vejamos, pois, os termos do noticiário, in verbis:
“ESTUPRADOR CONFESSO É SOLTO POR CAUSA DA LEI ELEITORAL E ZOMBA: ‘EU AMO O BRASIL’”
“Em Curitiba, um homem confessou um estupro, mas está em liberdade, graças à lei eleitoral que impede a prisão dos eleitores cinco dias antes do pleito e até 48 horas depois das eleições. Não contente com a impunidade, o suspeito ainda zombou da polícia.
O criminoso tem endereço fixo, telefone e todas as informações necessárias para a detenção. Mesmo com o mandado de prisão expedido pela Justiça por dois crimes de estupro contra duas crianças da família, ele não pode ir para a cadeia.
O cidadão começou a rir e falou ‘eu amo o Brasil'”, afirmou um policial.
A norma é determinada pelo Código Eleitoral (Lei 4737/1965), que só permite a detenção nos casos de flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto, o que não é o caso do suposto criminoso em questão.” ( Fonte: Tarobá News – Curitiba – 13/11/2020).
Outro caso não menos absurdo ocorreu na Zona Leste do Município de São Paulo e foi exibido no programa Brasil Urgente na TV Bandeirantes o dia 13 de novembro do ano em curso e encontra-se em redação integrada com informações da UOL, a saber:
“HOMEM QUE MATOU EX-MULHER É PRESO E LIBERADO POR CAUSA DA LEI ELEITORAL”
O caso foi registrado como feminicídio pelo 6º Distrito Policial e encaminhado à Delegacia de Defesa da Mulher do município, que instaurou inquérito policial.
Um homem que é suspeito de matar a ex-mulher foi preso no último sábado (7), e liberado por conta de lei eleitoral, na zona leste de São Paulo. As informações são do repórter Igor Calian, no 1º Jornal, da TV Bandeirantes. José Carlos Beato, de 48 anos, que matou a ex-mulher, Aline Cesária.
“Um homem que é suspeito de matar a ex-mulher foi preso no último sábado (7), e liberado por conta de lei eleitoral, na zona leste de São Paulo. As informações são do repórter Igor Calian, no 1º Jornal, da TV Bandeirantes.
José Carlos Beato, de 48 anos, teria matado sua ex-companheira, a diarista Aline Cesária, de 42, na cidade de Santo André.
De acordo com a Polícia, o crime aconteceu após José Carlos ameaçar sua ex diversas vezes. Alice estava com seu filho e neto no momento do assassinato.
Segundo a emissora, José foi detido pela PM na tarde da última terça-feira (10), e encaminhado para a Delegacia de Defesa da Mulher (DDM), de Santo André. Apesar disso, acabou liberado por conta do artigo 236 do código eleitoral, a Lei 4737/65.
De acordo com a lei, ninguém pode ser preso desde cinco dias antes e até 48h depois do encerramento da eleição, salvo em casos de flagrante.
O caso foi registrado como feminicídio pelo 6º Distrito Policial e encaminhado à Delegacia de Defesa da Mulher do município, que instaurou inquérito policial.” (Fonte: 1º Jornal, TV Bandeirantes).
A Secretaria de Segurança Pública de São Paulo se posicionou por meio de nota. Veja:
“O caso foi registrado como homicídio qualificado (feminicídio) no sábado (07) pelo 6º Distrito Policial de Santo André e encaminhado à Delegacia de Defesa da Mulher (DDM) do município, que instaurou inquérito policial. O autor do crime, de 48 anos, foi detido pela PM na tarde desta terça-feira (10) e encaminhado à DDM. A autoridade policial solicitou sua prisão temporária. Por conta do artigo 236 do código eleitoral, (Lei 4737/65), ninguém pode ser preso desde cinco dias antes e até 48h depois do encerramento da eleição, somente em casos de flagrante”.
ESTUPRADOR E ASSASSINO LIVRES, MAS ENTREGADOR DE SANTINHOS PRESO!!!
Outrossim, vejamos o anverso da moeda, no caso a prática do denominado crime de boca de urna, a exemplo da distribuição de material promocional de algum candidato, os chamados santinhos, os quais ensejam a pena de prisão em flagrante.
A propósito, merece reproduzida a notícia segundo a qual um candidato foi preso em flagrante, conforme noticiado pelo periódico Campo Grande News, no dia 15 de novembro deste ano-calendário, ad litteram:
“Candidato a vereador em Coxim - distante 260 km de Campo Grande, foi preso na manhã deste domingo (2) acusado de praticar boca de urna e arregimentação, que significa reunir um grupo de pessoas para levar para votar.
De acordo com o TRE (Tribunal Regional Eleitoral), Sinval Batista, candidato a vereador pelo PSDB, foi preso às 7h40, antes do início das eleições. Ele estava distribuindo santinhos para eleitores que seguiam para votação.
De acordo com o chefe do cartório de Coxim, Marco Tulio, o flagrante foi feito por ele, que viu o candidato distribuindo um santinho seu para um eleitor idoso. O juiz eleitoral foi chamado e encaminhou o candidato até a sede da Polícia Civil.
A Polícia Militar foi responsável por transportar o candidato até a delegacia. Ele irá responder por crime eleitoral por Boca de Urna, mas por enquanto sua candidatura continua normal até julgamento.” ( Fonte: Campo Grande News – Campo Grande – 15/11/2020).
Outro exemplo semelhante ocorreu no interior paulista, consoante estampa a reportagem publicada no jornal O Diário, da cidade de Mogi das Cruzes, no Estado de São Paulo, o qual, por sua vez, exprime as informações do boletim de ocorrência registrado no 1º DP de Mogi das Cruzes, a saber:
“HOMEM É PRESO DISTRIBUINDO SANTINHOS NA VILA NATAL, DIZ POLÍCIA.
“O estudante Mateus Adalto de Souza, de 23 anos, foi preso em flagrante e apresentado ao 1° Distrito Policial de Mogi das Cruzes, no Parque Monte Líbano, acusado de boca de urna nas eleições municipais deste domingo (15). O crime teria ocorrido às 12 horas, na rua Desidério Jorge, nos arredores da Escola Estadual Vereador Narciso Yague Guimarães, na Vila Natal, em Mogi. As informações são do boletim de ocorrência registrado no 1° DP.
O estudante foi pego com 175 panfletos do tipo “santinho” do candidato a vereador Iduigues Martins (PT), os quais foram apreendidos, de acordo com as informações do boletim.
Para a redação, o vereador Iduigues afirmou que não tem conhecimento sobre a ocorrência e reforçou que "não autorizou ninguém. Nunca fiz e não faço boca de urna", defendeu ele.
O caso foi reportado por um juiz de direito que, ao chegar para uma vistoria na escola, avistou diversas pessoas procedendo a distribuição de material eleitoral de ambos os lados da rua.
De acordo com o boletim, estas pessoas conseguiram fugir após a aproximação das viaturas, com exceção de Mateus, que foi pego com santinhos idênticos aos encontrados nas proximidades da escola.”
Na lógica estrambótica do direito pátrio, força é depreender que é decididamente inconcebível e inaceitável que a lei seja tão incongruente a ponto de qualificar o crime de estupro e o crime contra a vida como inimputáveis num dado intertempo para que o acusado possa votar, acutilando, assim, um feixe de direitos e garantias fundamentais e sacramentais que, de rigor, nem emenda Constitucional poderia modificar, donde, muito menos a Lei, mercê de seus matizes subalternos ante o Texto Supremo.
Por outro lado, contudo, a Lei e o Estado punem com prisão em flagrante a conduta substanciada na distribuição de santinhos na eleição. É dizer, à luz da Lei, a realização de propaganda eleitoral ou boca de urna ou entregar santinhos é muito mais grave do que o cometimento de crime de estupro ou contra a vida. Oh myGod!, diriam os ingleses.
SP, 7-12-2020.
* Mestre e Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Professor no Mestrado e Doutorado na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas, Cadeira nº 62. Membro Fundador do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário. Sócio de Eduardo Jardim e Advogados Associados. Autor de obras jurídicas nas Editoras Noeses, Saraiva e Mackenzie.