Por Eduardo Marcial Ferreira Jardim.*

Inicialmente, é oportuno obtemperar que o questionamento focalizado não se confunde com uma suposta atuação do Ministério da Saúde que teria legitimidade, bem como o dever de coordenar uma política pública no sentido de assumir o protagonismo em relação ao assunto, fazendo-o em harmonia com as unidades federadas.

Outrossim, o que se quer analisar consiste na cogitada monopolização da aquisição e administração da vacina da Covid 19 por parte do Governo Federal, conforme noticiado pela mídia de um modo geral e consoante estampado no Jornal “ O Estado de São Paulo”, do dia 12 de dezembro deste ano.

Entrementes, na percepção deste ensaio a referida medida contraria a gênese do pacto federativo, na estrita conformidade com o que será demonstrado, ao depois, com fulcro no labor exegético do Texto Magno e, também, com lastro em decisões do Supremo Tribunal Federal.

Comecemos, então, com a reprodução do texto do tradicional veículo de comunicação, a saber:

 

 

“Com R$ 20 bi, governo quer comprar e centralizar vacinas

Administração federal pretende, com medida provisória, garantir distribuição exclusiva de toda dose produzida no País

 

 

 

TONY WINSTON/MSPazuello. Para ministro, ‘ansiedade’ para a vacinação ‘faz parte’, mas ele vê ‘açodamento de algumas autoridades do País’

O governo editará medida provisória a fim de liberar R$ 20 bilhões para compra de vacinas contra a covid-19. Com essa iniciativa, o ministro Eduardo Pazuello (Saúde) deve reforçar o discurso de que a sua pasta vai adquirir e distribuir todas as doses disponíveis do País, incluindo as da Coronavac, desenvolvida pela Sinovac em parceria com o Instituto Butantã, ligado ao governo de João Doria (PSDB-SP). A verba deve ser usada para a compra de vacina e seus insumos, assim como na logística e na comunicação da campanha de imunização. O governador de Goiás, Ronaldo Caiado (DEM), afirmou que as vacinas devem ser “requisitadas” pelo ministério e “nenhum Estado vai fazer politicagem e escolher quem vai viver ou morrer de covid-19”. Doria disse ser “insanidade” uma MP que, segundo ele, prevê confisco de imunizantes. O Ministério da Saúde negou que pretenda fazer isso.

“(Ansiedade sobre a vacina) é causada pelo açodamento de algumas autoridades do País”

EDUARDO PAZUELLO

MINISTRO DA SAÚDE

Com a medida, Pazuello deve reforçar o discurso de que vai comprar todos os imunizantes que tenham registro e estejam disponíveis, incluindo a Coronavac, que Doria quer aplicar a partir de janeiro. Ministério, porém, negou ideia de confiscar esses produtos dos Estados

O governo Jair Bolsonaro vai editar uma Medida Provisória para abrir crédito de R$ 20 bilhões para compra de vacinas contra a covid-19. Com a medida, o ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, deve reforçar o discurso de que a sua pasta vai comprar e distribuir todas as vacinas disponíveis do País, incluindo a Coronavac, desenvolvida pela farmacêutica chinesa Sinovac em parceria com o Instituto Butantã, órgão ligado ao governo paulista de João Doria (PSDB). A verba deve ser usada para compra de vacina e seus insumos, além da logística e da comunicação da campanha de imunização.

O governador de Goiás, Ronaldo Caiado (DEM), que esteve com Pazuello nesta sexta-feira, afirmou que as vacinas devem ser “requisitadas” pelo ministério. “Nenhum Estado vai fazer politicagem e escolher quem vai viver ou morrer de covid-19”, afirmou Caiado, no Twitter. Integrantes do governo federal que acompanham a discussão afirmam que a MP deve se limitar a abrir crédito para a compra de vacinas. Dizem ainda que o texto está em construção e veem exagero na fala de Caiado. Também no Twitter, Doria disse que é uma “insanidade” uma MP que prevê confisco. Também chamou a ideia de ‘ataque ao federalismo”.

Em nota, o Ministério da Saúde afirmou que “em nenhum momento” se manifestou “sobre confisco ou requerimento de vacinas adquiridas pelos Estados”. Também exaltou os 47 anos do Programa Nacional de Imunização (PNI), coordenado pela pasta, cujas ações “têm o apoio das secretarias estaduais e municipais de Saúde”, para que “o trabalho possa ser realizado com eficiência”.

Em seu discurso, Pazuello não tratou de requisição de vacinas, mas ele teve conversas reservadas de ao menos uma hora com Caiado no evento. O próprio diretor do Butantã, Dimas Covas, já disse ao Estadão que, se o ministério formalizar o interesse na Coronavac, as doses, então, serão todas ofertadas ao PNI. O instituto disse esperar que o governo federal incorpore a Coronavac ao calendário nacional de imunização.

Pazuello disse, na cerimônia, ter determinado a busca por recursos para vacinar “todo o nosso povo”. O general voltou a chamar para o ministério a responsabilidade de organizar a imunização nacional. “Nenhum Estado da federação será tratado de forma diferente. Nenhum brasileiro terá vantagem sobre outros brasileiros”, disse.

A declaração de Pazuello ocorre no momento em que o governo Bolsonaro é pressionado para antecipar o calendário de vacinação contra a covid-19, previsto para começar em março – outros países já iniciam suas campanhas este mês. Nos últimos dias, Pazuello tem dito que seria possível começar a vacinação até em dezembro ou janeiro, caso alguma fabricante de vacinas consiga o aval da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O governo Bolsonaro ainda busca reagir a Doria, que promete começar a imunizar a população paulista em 25 de janeiro, mesmo sem ter apresentado dados finais de eficácia da Coronavac. Em Goiânia, Pazuello afirmou que a “ansiedade” para a vacinação “faz parte” e mandou recados: “É criada pela própria situação da covid-19, dos riscos, da gravidade da contaminação. É causada pelo açodamento de algumas autoridades do País”.

Pazuello afirmou que as “previsões” sobre a vacinação estão “diretamente” ligadas ao registro dos imunizantes na Anvisa. Para isso, é preciso ter todos os estudos finalizados e a agência tem prazo de 60 dias para liberar o produto ou não.

Outro caminho, mais célere, é pedir o uso emergencial, o que pode ser feito com testes finais em andamento, mas a aplicação só poderia ocorrer em grupos restritos, como de profissionais de saúde ou idosos. “Não é isso que nós consideramos como solução”, disse. O ministro disse ainda que vai cobrar “pessoalmente” rapidez da Anvisa.

Recursos. Em audiência na Comissão do Congresso que acompanha as medidas de enfrentamento à pandemia, o ministro da Economia, Paulo Guedes, afirmou que não faltarão recursos para vacinas. “Mais que uma aspiração, é um direito do brasileiro. Se existe essa vacina, temos de buscar onde tiver. Não vai ser por falta de recursos que vamos deixar de cumprir essa obrigação”, disse, ressaltando que participou ontem de duas reuniões com o presidente Bolsonaro sobre vacinação.”

 

 

Primeiramente, torna-se de mister destacar que a Medida Provisória então cogitada teria por finalidade a abertura de um crédito de 20 bilhões de reais para a compra de vacinas, o que, por todas as luzes, traduz providência digna de encômios.

De outro lado, contudo, afigura-se despropositado atribuir tão somente ao governo federal o poder e a incumbência de adquirir as vacinas e cuidar da respectiva gestão.

Por sem dúvida, essa hipótese não resiste a um contraste de constitucionalidade, pois afronta postulados básicos do pacto federativo, tanto que tende a restringir a autonomia inerente aos Estados e aos Municípios, a qual, diga-se de passo, simboliza pressuposto inexorável do Estado Federal.

É incredível que agentes políticos passem ao largo dessas premissas, a tal ponto que a equivocada centralização somente teria sentido num Estado unitário, jamais numa Federação.

Deveras, trata-se de reprochável confusão, uma vez quea vacina in casu tem por objeto cumprir a Constituição e cuidar da saúde da sociedade, matéria, aliás, de competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em obséquio ao disposto no caput do artigo 23, da Constituição da República, conjugado com os incisos I e II, senão vejamos, in verbis:

 

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”

 

Como se vê, é estreme de dúvidas que as unidades federadas são dotadas de competência para dispor sobre o assunto. Ademais, a aludida prerrogativa competencial não se limita ao poder de fazê-lo, mas também pressupõe o correspondente dever de zelar da saúde pública.

De conseguinte, a questão tematizada versa sobre determinadas colunas mestras do Estado Federal, as quais, além de tudo, não poderiam ser alteradas nem mesmo por Emenda Constitucional, que dirá por MP, tudo em virtude de sua petreidade cristalizada no artigo 60, § 4º, inciso I, da CF.

Apenas por argumentar, cumpre esclarecer que a vexata quaestio não se confunde com o disposto no artigo 24, § 4º, da CF, segundo o qual as normas gerais de conteúdo nacional suspendem a eficácia da legislação estadual.

Por óbvio, estamos a tratar de competência comum entre as pessoas jurídicas de direito publico interno, o que não guarda nenhuma conexão com o caso sob exame, o qual, não demasia ressaltar, não só nada diz com normas gerais, mas simplesmente ao exercício de competência imanente e inalienável dos Estados, do DF e dos Municípios.

O entendimento ora pugnado encontra supedâneo em precedentes pretorianos, a exemplo das seguintes decisões:


“ADI 6343 MC-Ref

 


Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES
Julgamento: 06/05/2020
Publicação: 17/11/2020
Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID–19). AS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS SÃO ALICERCES DO FEDERALISMO E CONSAGRAM A FÓRMULA DE DIVISÃO DE CENTROS DE PODER EM UM ESTADO DE DIREITO (ARTS. 1º E 18 DA CF). COMPETÊNCIAS COMUNS E CONCORRENTES E RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE (ARTS. 23, II, 24, XII, E 25, § 1º, DA CF). CAUTELAR PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.Em momentos de acentuada crise, o fortalecimento da união e a ampliação de cooperação entre os três poderes, no âmbito de todos os entes federativos, são instrumentos essenciais e imprescindíveis a serem utilizados pelas diversas lideranças em defesa do interesse público, sempre com o absoluto respeito aos mecanismos constitucionais de equilíbrio institucional e manutenção da harmonia e independência entre os poderes, que devem ser cada vez mais valorizados, evitando-se o exacerbamento de quaisquer personalismos prejudiciais à condução das políticas públicas essenciais ao combate da pandemia de COVID–19. 2.A gravidade da emergência causada pela pandemia do coronavírus (COVID–19) exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde. 3.A União tem papel central, primordial e imprescindível de coordenação em uma pandemia internacional nos moldes que a própria Constituição estabeleceu no SUS. 4.Em relação à saúde e assistência pública, a Constituição Federal consagra a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, II e IX, da CF), bem como prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF); permitindo aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local (art. 30, II, da CF); e prescrevendo ainda a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990). 5.Não compete, portanto, ao Poder Executivo federal afastar, unilateralmente
Decisão

Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que referendava o indeferimento da liminar; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que deferiam parcialmente a medida cautelar, a fim de, sem redução de texto, suspender em parte a aplicabilidade do art. 3º, VI, b, e §§ 6º e 7º, II, da Lei nº 13.979/2020 aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; e dos votos dos Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que deferiam parcialmente a medida cautelar requerida para conferir interpretação conforme ao inciso II do § 7º do art. 3º da Lei
Outras ocorrências

Ementa (1) , Decisão (2)
ADPF 672 MC-Ref

 


Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES
Julgamento: 13/10/2020
Publicação: 29/10/2020
Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID–19). RESPEITO AO FEDERALISMO. LEI FEDERAL 13.979/2020. MEDIDAS SANITÁRIAS DE CONTENÇÃO À DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS. ISOLAMENTO SOCIAL. PROTEÇÃO À SAÚDE, SEGURANÇA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA. COMPETÊNCIAS COMUNS E CONCORRENTES E RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE (ARTS. 23, II, 24, XII, E 25, § 1º, DA CF). COMPETÊNCIAS DOS ESTADOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS EM LEI FEDERAL. ARGUIÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando a existência de precedentes da CORTE quanto à matéria de fundo e a instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei 9.868/1999. 2. A gravidade da emergência causada pela pandemia do coronavírus (COVID–19) exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, sempre com o absoluto respeito aos mecanismos constitucionais de equilíbrio institucional e manutenção da harmonia e independência entre os poderes, que devem ser cada vez mais valorizados, evitando-se o exacerbamento de quaisquer personalismos prejudiciais à condução das políticas públicas essenciais ao combate da pandemia de COVID–19. 3. Em relação à saúde e assistência pública, a Constituição Federal consagra a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, II e IX, da CF), bem como prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF), permitindo aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local (art. 30, II, da CF); e prescrevendo ainda a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990). 4. O Poder Executivo federal exerce o papel de ente central no planejamento e coordenação das ações governamentais em prol da saúde pública, mas nem por isso pode afastar
Decisão

O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar e, no mérito, julgou parcialmente procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para assegurar a efetiva observância dos artigos 23, II e IX; 24, XII; 30, II, e 198, todos da Constituição Federal na aplicação da Lei 13.979/20 e dispositivos conexos, reconhecendo e assegurando o exercício da competência concorrente dos Estados, Distrito Federal e Municípios, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante
Partes

REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB ADV.(A/S) : FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA

Como visto, o Pretório Excelso já pacificou a suscitada controvérsia, razão pela qual, a apontada política proposta pelo Governo Federal, com apoio de alguns Governadores de Estado, não se escoima de manifesta inconstitucionalidade sob o prisma teorético, mas também no plano de concreção de normas produzidas pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal.

Diante dos escólios trazidos à colação, ressalta à evidência que a vacina Coronavac desenvolvida no Estado de São Paulo não poderia ser obstada e muito menos apropriada pelo Governo Federal, sob pena de afronta à Lex Legum.

Entrementes, se tal fato vier a ocorrer em detrimento do Estado de São Paulo, caberia ao Governo Paulista ir avante e bater às portas do Supremo Tribunal Federal com o fito de postular seja cumprida a Constituição da República e, por conseguinte, assegurado o exercício de sua lidima competência de cuidar da saúde.

Ante o exposto, reportemo-nos a Ruy Barbosa para concluir com matizes escarlates: “ Com a lei, pela lei e dentro da lei: porque fora da lei não há solução” (Discursos Parlamentares.TomoI.Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Saúde,1892,19 v. , capítulo XII,p.285-289-Obas Completas).

 

* Mestre e Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Professor Titular aposentado de Finanças Públicas e Tributação no Mestrado e Doutorado da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. (UPM). Professor no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Professor no Curso de Especialização em Direito Tributário na Academia Brasileira de Direito Constitucional em Curitiba/PR e Professor no Curso de Especialização Damásio, sob a coordenação da Professora Regina Helena Costa e pelo Professor Rodrigo Frota. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas, Cadeira n. 62. Membro Fundador do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário- IBEDAFT. Autor de Obras jurídicas pelas Editoras Mackenzie, Noeses e Saraiva. Sócio de Eduardo Jardim e Advogados Associados.