Por: Kiyoshi Harada

A instauração da CPI para investigar os atos omissivos e comissivos do governo federal na condução do programa de combate à Covid 19 havia sido protocolada pelo Senador Randolfe Rodrigues em fevereiro de 2021, contendo 31 (trinta e uma) assinaturas mais do que o número mínimo de 27 Senadores exigidos pelo texto constitucional.

Contudo, o Presidente Rodrigo Pacheco não deu seguimento ao requerimento por entender que o momento não era oportuno, nem conveniente por implicar risco de contaminação dos membros da CPI, servidores do Senado e das pessoas a serem ouvidas ,tendo em vista a imprescindibilidade da reunião presencial em vários dos atos a serem praticados durante a investigação.

Inconformados com a inércia do Presidente do Senado, os Senadores Alessandro Vieira e Jorge Kajuru impetraram mandado de segurança contra o ato omissivo do Presidente do Senado.

O Ministro Roberto Barroso considerando que os três requisitos exigidos pelo § 3º, do art. 58 estavam preenchidos (assinatura mínima de Senadores, objeto determinado, e prazo de duração de 90 dias) deferiu a medida liminar ordenando a instauração da CPI.

O Presidente Rodrigo Pacheco do Senado Federal, embora discordasse da decisão do Ministro Barros quanto ao momento afirmou a pronta disposição de dar seguimento à instauração da CPI que já está na fase de composição de seus membros.

O Presidente da República reagiu a essa determinação mediante uso de linguagem emotiva, como é de seu feitio, atacando o Ministro Barroso que teria feito uma POLITICALHA. E em tom provocativo disse que o Ministro Roberto Barroso não tem coragem moral para determinar a instauração do processo de impeachment contra os membros do STF.

Seguiram-se manifestações de solidariedade dos demais Ministros da Corte criticando a fala do Presidente Jair Bolsonaro, e abriu-se o início de uma crise entre os Poderes Executivo e Judiciário.

Além disso, dos fatos supervenientes viriam a complicar mais ainda o quadro reinante.

O primeiro ato resultante da determinação judicial de instaurar a CPI da Covid 19 foi o pedido de instauração do processo de impeachment contra o Ministro Alexandre de Moraes, formulado pelo Senador Jorge Kajuru, o mesmo que subscreveu o pedido de abertura da CPI da Covid 19. A acusação é a de que o Ministro Alexandre de Moraes ao determinar a prisão do Deputado Daniel Silveira abusou de sua autoridade violando a imunidade parlamentar.

Foi sorteado como Relator desse pedido de instauração do processo de impeachment o Ministro Nunes Marques que já rejeitou o pedido, assim como rejeitou idêntico requerimento contra o Ministro Gilmar Mendes.

De fato, o processo de impeachment recebeu regramento diferente da CPI pela Constituição, e não há precedente jurisprudencial do STF determinando a abertura do processo de impeachment, como há em relação à instauração da CPI pela minoria parlamentar.

O segundo ato superveniente à instauração ordenada pelo STF foi o pedido formulado pelo Senador Alessandro Vieira para ampliar o escopo da CPI para investigar atos dos agentes políticos dos Estados e Municípios na gestão de recursos financeiros transferidos pela União para custear políticas sanitárias. O Senador Eduardo Gião, por sua vez, requereu a ampliação do objeto da CPI para investigar também os governos estaduais e municipais.

O Presidente Rodrigo Pacheco, considerando a precedência do pedido formulado pelo Senador Randolfe Rodrigues, determinou o apensamento do pedido formulado pelo Senador Alexandro Vieira ao primeiro requerimento de abertura da CPI, a fim de ampliar parcialmente o objeto da investigação que irá abranger a fiscalização dos recursos financeiros transferidos a Estados e Municípios para custear as ações de saúde. Não admitiu a ampliação do objeto da investigação solicitada pelo Senador Eduardo Gião, afastando a possibilidade de exame dos atos de governadores e prefeitos que devem ser apurados pelas respectivas Casas Legislativas.

Aliás, já existem CPIs em onze Estados para apuração de desvio de recursos financeiros destinados ao combate a Covid -19, sendo que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro já afastou temporariamente de suas funções o governador Witzel. Idêntica providência foi adotada pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina que afastou o governador de suas funções.

Esses fatos são reiteradamente repetidos pela mídia enfatizando que a investigação do destino dos recursos financeiros transferidos pela União não pode implicar investigação de autoridades governamentais dos Estados e dos Municípios.

O que ninguém explicou até agora é como a CPI irá investigar desvios de recursos financeiros destinados às ações da saúde, sem ouvir governadores e secretários de saúde responsáveis pela aplicação dos recursos. Não será possível constatar o desvio de finalidade dos recursos transferidos sem ouvir os agentes públicos responsáveis pela guarda e aplicação desses recursos, o que irá interferir na autonomia dos Estados e Municípios e de suas respectivas Casas Legislativas.

Compreende-se facilmente que essa ampliação do objeto tem por finalidade empacar os trabalhos da CPI em meio a confusões de ordem jurídica.

Qualquer ação dos membros da CPI que extravase do âmbito das investigações definidas no requerimento original do Senador Randolfe Rodrigues, que situa o objeto investigatório apenas no âmbito federal, poderá criar conflitos de competência com as Casas Legislativas dos Estados e dos Municípios, e a questão seguramente irá parar no STF para dirimir a controvérsia.

Aliás, o próprio objeto original da investigação parlamentar incluiu indevidamente a omissão do governo federal no suprimento de oxigênio em Manaus que redundou na morte de várias pessoas por asfixia. Parece que alguns tubos de oxigênio levados a Manaus pelo então Ministro Pazuelo, quando de sua visita àquela localidade, a título de colaboração, transformou-se em obrigação do Ministério. Ora, não há na lei e nem se descobre a responsabilidade da União de suprir os oxigênios em hospitais municipais ou estaduais. Cabe ao governante local monitorar o estoque de oxigênio de conformidade com a demanda hospitalar. E cabe à União destinar às ações do serviço público de saúde os recursos mínimos de 15% de sua receita corrente líquida (art.198, § 2º, I da CF).

Qualquer que seja o resultado da decisão do STF acerca das investigações dos recursos transferidos a Estados e Municípios, o certo é que irá criar situações de conflitos entre as diversas esferas de governo, o que é muito negativo neste momento em que todos deveriam estar unidos para dar combate ao inimigo comum que é o vírus da Covid 19.

Concluindo, essa questão da abertura ou não da CPI da Covid 19 não deveria ter sido judicializada. Como o foi restou ao Judiciário aplicar o texto constitucional, não lhe cabendo fazer o juízo de oportunidade e conveniência que pode ser feito no âmbito do Senado Federal, tendo em vista o grave momento em que a pandemia atingiu seu pico com recorde de número de mortes e de pessoas infectadas, havendo iminente risco de colapso das redes hospitalares cujos leitos acham-se em vias de esgotamento. Esse aspecto, salvo melhor juízo, supera o juízo de oportunidade e conveniência fundado no perigo de contaminação dos membros da CPI, dos servidores do Senado e as das pessoas a serem ouvidas, pois, nem todos os atos a serem praticados no âmbito da CPI devem ser presenciais.

SP, 17-4-2021.