*Antonio Francisco Costa

 

*Jurista; Especialista em Ciências Jurídicas; Mestre em Administração de Empresa e Comércio Internacional; Especialista em Jornalismo Investigativo; Membro do Instituto Brasileiro de Estudos do Direito Tributário, Administrativo e Financeiro – IBEDAFT, Membro da Academia Internacional de Direito e Ética – AIDE, do Instituto dos Advogados da Bahia e Presidente do Instituto Baiano de Direito Empresarial – IBADIRE,escritor e poeta. Este endereço de e-mail está sendo protegido de spambots. Você precisa habilitar o JavaScript para visualizá-lo.

 

 

Publicamente reconhecido, inclusive pela comunidade internacional, o Estado brasileiro, por meio de uma pluralidade de Agentes Púbicos que agem em seu nome, vem, continuadamente, a cometer graves ilícitos de violação aos Direitos Humanos, especialmente, na esfera da perseguição a adversários do sistema político vigente, no cerceamento da liberdade de expressão, do direito de ir e vir e até do direito de propriedade, inclusive, com injustificáveis confiscos financeiros, que afetam o direito à vida e a dignidade humana. Isto, além da indiscutível violação de direitos constitucionais fundamentais, em afronta a Declaração Universal dos Direito Humanos, diploma jurídico internacional lançado em 10 de dezembro de 1948, que o Brasil "recepcionou" e participou ativamente da sua construção e promulgação, votando a favor da sua aprovação e internalizando as suas normas através da Constituição Federal de 1988, que incorporou princípios como da igualdade, da não discriminação e do direito à vida, liberdade e segurança. Além desta, o País também ratificou outros instrumentos internacionais de Direitos Humanos quando reconheceu a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 

A perniciosa conduta política extravagante do Brasil, atualmente, efetivada por vias oblíquas, por atos do Supremo Tribunal Federal – STF, em afronta ao princípio do juiz natural, da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, tem chamado a atenção da comunidade internacional, despertando, inclusive, o repúdio dos Estados Unidos, seu maior parceiro econômico, que tem como pilar sagrado a Democracia e a Liberdade, ao ponto de, superadas as tratativas diplomáticas, punir os principais Agentes Públicos brasileiros,identificados como responsáveis diretos pelas graves violações de Direitos Humanos, com a aplicação da conhecida Lei Magnitsky que lhe autoriza aplicar sanções contra estrangeiros por corrupção ou violações de direitos humanos, como bloqueio de bens e restrição de vistos.

As sanções da Lei Magnitsky podem ser legitimamente aplicadas a diversas entidades, como governos, organizações internacionais ou instituições, e podem variar quanto à severidade, desde advertências até multas, restrições comerciais ou outras medidas punitivas. 

Fazendo má interpretação do princípio da soberania nacional, os Agentes punidos, seus defensores e a imprensa desinformada, quando alegam tratarem-se tais punições de “violação da soberania brasileira”. Lamentavelmente, isto traduz uma falácia!

Ora, depois da aprovação da Carta das Nações Unidas de 26 de junho de 1945, e da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de dezembro de 1948, às quais o Brasil se submete, o princípio da soberania nacional circunscreve-se, tão somente, na intangibilidade do espaço territorial, admitindo-se a invasão, apenas, em caso de guerra.

Nada obstante, literalmente, tenhamos que a soberania nacional é o poder supremo que um Estado exerce sobre seu território e povo, sem interferência externa, a capacidade de um país de tomar decisões políticas, econômicas e sociais sem ser controlado ou subjugado por outras nações, caracterizando a autonomia e autodeterminação, princípio fundamental para a existência e o funcionamento legal de um Estado-nação, sem dúvidas, direito sagrado de uma Nação, é de se entender que não existe direito sem a efetividade dos respectivos deveres cumpridos.

O Brasil não é um país isolado do mundo, integra uma comunidade internacional de países, sujeito à obediência à ordem jurídica internacional, aos tratados e leis internacionais.

Não se deve confundir soberania nacional com princípio da imunidade jurisdicional do estado, este que define que o estado não se submete ao julgamento de outro estado sem a prévia e expressa autorização, que diz respeito à eficácia das sentenças judiciais estrangeiras, contra pessoas nacionais, norma do direito internacional privado. Tais sentenças, para gozar de eficácia executória, contra o nacional, dependem da homologação pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ. Isto é um princípio universal válido para todos os países. No Brasil está, também, no Código de Processo Civil.

Amparados pela ordem jurídica internacional, os Estados Unidos estão a tratar de supostas graves e continuadas violações de normas de Direitos Humanos pelo Estado brasileiro, que dizem respeito a proteção das liberdades, da vida e da dignidade humana, normas fundamentais e assim estabelecidas na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que o Brasil, deliberadamente, aceitou e a elas está subordinado.

Uma das características do Direito Internacional dos Direitos Humanos é a universalidade: os Direitos Humanos são válidos para todas as pessoas, em todos os lugares. 

A Universalidade dos Direitos Humanos significa que esses direitos pertencem a todas as pessoas, sem distinção de raça, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou qualquer outra condição, conforme estabelecido na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Essa característica garante que os direitos sejam aplicados de forma igualitária e sem discriminação a todos os indivíduos, onde quer que vivam.

Trata-se de direitos indivisíveis, sejam eles civis e políticos, ou econômicos, sociais e culturais, são igualmente importantes e inter-relacionados. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, traduz essa universalidade, estabelecendo um conjunto de direitos fundamentais para todas as pessoas em todo o mundo. 

Não se há negar a Responsabilidade dos Estados nos Direitos Humanos que consiste na obrigação de respeitar, proteger e garantir os direitos humanos de todos os indivíduos dentro de sua jurisdição, através de medidas legislativas, administrativas e judiciais. Isso envolve evitar violações, reparar danos causados e promover ativamente o gozo pleno desses direitos. 

Portanto, os Estados devem abster-se de qualquer ação que viole os direitos humanos, como tortura, discriminação ou prisão arbitrária. Os Estados têm a obrigação de proteger as pessoas sob sua jurisdição contra violações de Direitos Humanos cometidas por terceiros, como empresas ou indivíduos. Os Estados devem tomar medidas positivas para garantir o pleno exercício dos direitos humanos, como garantir acesso à educação, saúde, moradia e outros serviços essenciais. 

Ora, não se desincumbindo desses deveres, não há que falar direito de soberania nacional. Sem os respectivos deveres efetivamente cumpridos, não há direito algum a ser exercido!

Além da responsabilidade interna, os Estados também, podem perfeitamente ser responsabilizados internacionalmente por violações de direitos humanos, inclusive perante órgãos como a Corte Interamericana de Direitos Humanos ou o Comitê de Direitos Humanos da ONU. 

Essa responsabilidade dos Estados é fundamental para a efetiva proteção dos Direitos Humanos e para a construção de sociedades justas e igualitárias. A garantia do respeito, proteção e implementação dos Direitos Humanos é um dever de todos os Estados, independentemente de seu sistema político ou econômico. 

Atualmente o sistema de proteção dos Direitos Humanos consiste num conjunto de normas, órgãos e mecanismos internacionais criados para promover e proteger os direitos de todos os seres humanos, independentemente da sua nacionalidade ou localização. Este sistema atua tanto a nível global, através da ONU, como a nível regional, através dos sistemas Interamericano e Europeu

Não se pode desconhecer que o sistema de proteção dos Direitos Humanos abrange normas e instrumentos como Declarações, Tratados, Convenções e Pactos que estabelecem os direitos e liberdades fundamentais; abrange órgãos e mecanismos, dentre eles, entidades como a ONU, comissões e comités, responsáveis por monitorizar, fiscalizar e supervisionar o cumprimento das normas de direitos humanos, além de mecanismos de proteção específicos para determinadas regiões geográficas, como a Europa e as Américas, que complementam a atuação do sistema global. 

Deve ser cultivado na consciência de todos os Agentes Públicos que atuam em funções estatais que o objetivo do sistema de proteção dos Direitos Humanos é assegurar que todos os indivíduos possam exercer seus direitos e liberdades fundamentais; promover a dignidade humana e a igualdade de todos perante a lei e criar um ambiente global onde os Direitos Humanos sejam respeitados e protegidos. 

Há, portanto, um Sistema Global a ser respeitado constituído: pela Carta das Nações Unidas, Declaração Universal dos Direitos Humanos, Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Convenções sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, contra a Mulher, sobre os Direitos da Criança, etc.

Deste modo não pode restar dúvidas de que, após a Carta das Nações Unidase da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a soberania das Nações circunscreve-se, tão somente, na intangibilidade dos respectivos espaços territoriais, a extensão desse direito depende da efetividade dos respectivos deveres cumpridos.

Ao se falar em soberania, é de lembrar que, dentro do sistema global, na comunidade das Nações, ao ingressar no “FMI – Fundo Monetário Internacional”, todo país aceita a obrigação de submeter suas políticas econômicas e financeiras ao escrutínio da comunidade internacional. O “FMI” tem o dever de zelar pelo bom funcionamento do sistema monetário internacional e de monitorar as políticas econômicas e financeiras de seus 188 países membros. Esse processo, conhecido como "supervisão", é conduzido nas esferas mundial, regional e nacional. O “FMI” aponta os possíveis riscos à estabilidade interna e externa e faz recomendações sobre os ajustes necessários nas políticas.

Quando o País, não seguindo tais recomendações, chega à situação de recorrer ao empréstimo financeiro do “FMI”, este concede, mas intervém na gestão do país, especialmente através de políticas de ajuste estrutural, políticas que encaminhe o país a honrar seus compromissos financeiros e fortalecer sua economia a longo prazo, inclusive com medidas que podem ter impacto direto na gestão interna. Cadê a “soberana”? Renunciou a esta?

Quando o“FMI”, como instituição financeira internacional, concede empréstimos a países com dificuldades financeiras, com o objetivo de estabilizar suas economias, esses empréstimos vêm acompanhados de condições, conhecidas como "condicionalidades", que incluem a implementação de políticas econômicas específicas por ele desenvolvidas com repercussão geral na gestão do Estado. Acabou a soberania?

Reitera-se, então:a soberania circunscreve-se, tão somente, na intangibilidade do espaço territorial. Respeita-se a ordem jurídica internacional e os respectivos direitos são internacionalmente respeitados! A soberania ampla da Nação é um direito condicionado a efetividade do cumprimento dos respectivos deveres.