Renan Clemente Gutierrez
No final de 2024, o Ministro Fernando Haddad, em entrevista coletiva, anunciou que o governo levará ao Congresso Nacional a proposta de elevar a faixa de isenção do Imposto de Renda para rendimentos de até R$5.000,00 (cinco mil reais). A medida é uma promessa de campanha do presidente da República, e provavelmente não enfrentará oposição no parlamento1.
Contudo, estimativas apontam que a renúncia fiscal decorrente da medida alcançará a casa de R$35 bilhões, de modo que o Ministério da Fazenda precisará realizar ajustes no orçamento2. Uma medida para o ajuste seria a implementação de um Imposto de Renda mínimo, incidente sobre ganhos mensais superiores a R$50.000,003.
Outra medida aventada foi a proposta de estabelecer o limite de R$20.000,00 para a isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria de acometidos por moléstia grave. A partir desse limite, falecerá a norma isencional e o tributo deverá ser recolhido, ressalvado que as deduções serão mantidas no formato atual4.
A isenção é conferida pelo artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/98, que estabelece um rol taxativo de 16 doenças para concessão da norma isencional. O fundamento da isenção em tela é a garantia do mínimo existencial. O acesso amplo aos serviços de saúde é uma garantia constitucional, configurando-se em direito fundamental. Contudo, sabe-se que o Estado padece de insuficiência na prestação dos serviços de saúde. No caso do sujeito aposentado, acometido por moléstia grave, é o de que uma parte de seus proventos de aposentadoria é direcionada ao custeio da manutenção de sua saúde, com compra de medicamentos, contratação de enfermeiros/cuidadores particulares, tratamentos etc.
Assim, cuida-se de norma isencional que encontra seu fundamento na garantia do mínimo existencial e, deste modo, na garantia do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, objetivando atenuar a carga tributária daqueles aposentados que, uma vez acometidos por moléstias graves, dependem de seus rendimentos para custeio de tratamento de saúde.
A limitação da isenção com gastos de saúde é claramente inconstitucional, visto que contraria toda a lógica constitucional vigente, que encontra na dignidade da pessoa humana um de seus fundamentos centrais. Tanto na ordem social (art. 1º, III, CF), quanto na ordem econômica (art. 170, caput, CF), conjugação que reflete a ordem constitucional brasileira, o primado da dignidade da pessoa humana se apresenta como fundamento de distinto relevo.
A limitação da isenção conflita com o princípio da capacidade contributiva e da isonomia, pois os aposentados acometidos por moléstias graves, independentemente dos valores de seus rendimentos, não estão em condições de igualdade com os aposentados que não estão na mesma situação. Ou seja, os valores disponíveis de ambos os grupos não refletem a mesma realidade, pois o primeiro grupo deve direcionar parte de tais valores para o custeio de seus tratamentos, enquanto os valores disponíveis do segundo grupo não carecem do mesmo direcionamento, revelando-se, à clarividência, a discrepância existente na capacidade contributiva.
Sob os moldes acima, é violado, igualmente, o princípio da isonomia, dado o tratamento igual a desiguais. Por exemplo: um aposentado com rendimentos de R$30.000,00 mensais, acometido por neoplasia maligna, deve arcar com as altas despesas de seu tratamento de saúde, pois o Estado não oferece as melhores condições para enfrentamento da doença. O aposentado com os mesmos proventos de aposentadoria, não acometido por essa enfermidade ou qualquer outra estatuída no rol do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/98.
Em vez de limitar a isenção por moléstia grave, há outros pontos na tributação da renda que representam clara distorção, de modo que outras medidasdeveriam ser adotadas para neutralizar os efeitos decorrentes da renúncia fiscal de R$35 bilhões, referente à elevação da faixa de isenção do Imposto de Renda para rendimentos de até R$5.000,00.
Como exemplos, medidas como a tributação de lucros e dividendos distribuídos a sócios e acionistas, a revisão de diversos benefícios fiscais(que se configuram em verdadeiros privilégios tributários), e a implementação de um Imposto Mínimo sobre a renda, revelam-se muito mais adequadas e, destaque-se, necessárias para a compensação do orçamento, bem como para corrigir as distorções na tributação da renda no Brasil.
1CNN BRASIL. Haddad detalha pacote de gastos em coletiva de imprensa. YouTube, 28 nov. 2024. Disponível
em: https://www.youtube.com/watch?v=3i2ehN7Ivj8. Acesso em: 08 mar. 2025
2MIATO, Bruna. Isenção do IR até R$ 5 mil e taxação dos ricos: o que se sabe sobre as propostas do governo.
O Globo, Rio de Janeiro, 28 nov. 2024. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2024/11/28/
isencao-de-ir-para-r-5-mil-o-que-se-sabe-sobre-a-taxacao-para-quem-ganha-mais-de-r-50-mil-por-mes.ghtml. Acesso em: 08 mar. 2025.
3HADDAD, Fernando. Haddad sobre o ministério: ‘Aqui tem fogo amigo, fogo inimigo, fogo para
todo gosto’. O Globo, Rio de Janeiro, 6 fev. 2025. Entrevista concedida a Míriam Leitão. Disponível em: https://
oglobo.globo.com/blogs/miriam-leitao/post/2025/02/haddad-sobre-o-ministerio-aqui-tem-fogo-amigo-fogo-
-inimigo-fogo-para-todo-o-gosto.ghtml?utm_source=aplicativoOGlobo&utm_medium=aplicativo&utm_campaign=compartilhar. Acesso em: 08 mar. 2025
4MÁXIMO, Wellton. Isenção por problemas de saúde será restrita a renda de até R$ 20 mil. Dedução de
100% de gastos médicos do IR está mantida. Agência Brasil, Brasília, 28 nov. 2024. Disponível em: https://
agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2024-11/isencao-por-problemas-de-saude-sera-restrita-renda-
-de-ate-r-20-mil. Acesso em: 08 mar. 2025.