Kiyoshi Harada

Para fazer frente aos fantásticos gastos que se avolumam a cada dia que passa, a maior parte consumida em despesas desnecessárias ou altamente discutíveis, o governo tem lançada mão de todas a formas para aumentar a arrecadação tributária.

De um lado, tem acionado o STF para reverter decisões judiciais favoráveis aos contribuinte já transitadas em julgado, por meio de uma ADC, cuja decisão tem o condão de impactar a decisão em contrário proferida em sede de recurso extraordinário. Citam-se como exemplos:

  1. a CSLL declarada inconstitucional pelo Plenário do STF e que ao cabo de 17 anos a Corte Maior impactou aquela decisão determinado o recolhimento da CSLL com efeito retroativo à data da reversão do julgado que aconteceu em 200;
  2. Em 15 manos de discussão, o Plenário do STF proclamou o direito do aposentado, que tendo iniciado a sua contribuição previdenciária antes do Plano

Real (1994) e tenha se aposentado depois de 1999, requerer a revisão da aposentadoria com a exclusão do fator previdenciário. Só que neste ano, o Plenário da Corte Suprema, por 7 votos contra 4 , proferiu decdisão no bojo de duas ADIs revertendo aquela decisão favorável aos aposentados negando o dioreito à revisão da aposentadoria.10

De outro lado, vem aumentando a carga tributária, às vezes, de forma sub-reptícia manipulando a base de cálculo.

Outra vezes, ainda, vem antecipando a arrecadação de crédito tributários contestado mediante oferta de parcelamento e por meio de transação tributária no que diz respeito a créditos tributários podres.

No caso sob comento, a Lei 14.973, de 16-9-2024, pelos seus artigos 6 e 7º instituiu a tributação antecipada dos ganhos de capital mediante oferecimento de uma opção aparentemente vantajosa consistente no seguinte:

  1. O art. 6º oferece às pessoas físicas residentes no país a opção de atualizar o valor de bens imóveis informados à Secretaria da Receita
    Federal na Declaração de Ajuste Anual – DAA – sujeitando a diferença à tributação do IRPF pela alíquota de 4%.

A opção deverá ser feita na forma e no prazo estabelecido pela SRF e o pagamento ser realizado no prazo de 90 dias.

  1. O art. 7º oferece às pessoas jurídicas a opção de atualizar o valor de imóveis constantes do ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado e tributar a diferença pelo IRPJ à alíquota de 6% e pela CSLL à alíquota de 4%.

A opção deverá ser feita na forma e no prazo estabelecido pela SRF e o pagamento deverá ser feito no prazo de 90 dias, a exemplo da tributação das pessoas físicas.

Na forma do § 2º, os valores decorrentes da atualização tributados na forma prevista neste artigo não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação da pessoa jurídica.

Importante o exame do art. 8º que fixa os complicados e complexos parâmetros de tributação dos ganhos de capital, para o caso de alienação ou baixa de imóveis atualizados na forma dos arts. 6º e 7º, antes de decorridos 15 anos da atualização.

É quase certo que a RFB fez simulações e cálculos que favoreçam o fisco nas atualizações dos arts. 6º e 7º.

É preciso muita cautela antes de aderir à proposta da Lei sob comento que tem por objetivo único antecipar as receitas tributárias.

É imprescindível que se faça uma simulação considerando o regime tributário vigente em que os ganhos de capital na venda de imóveis adquiridos até o final do exercício de 1988 sofrem redução de 5% a cada ano, de sorte que, decorridos 20 anos, o valor do imóvel estará zerado, sem contar a dedução das despesas com a escritura aquisitiva, seu registro e o pagamento do ITBI, devidamente atualizados.

 

SP, 25-11-2024

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