Kiyoshi Harada

 
Presidente do IBEDAFT. Acadêmico da APLJ, da ABDT e da APD. Autor de 33 obras jurídicas e parecerista em matéria de Direito Público. Membro do Conselho Superior de Direito da Fecomercio e do Conselho de Estudos Jurídicos e Legislativos da Fiesp. 
 
 
 
Resumo: O presente artigo visa, em apertada síntese, porém, com objetividade, demonstrar que é preciso antes de mais nada reduzir o tamanho do Estado, cortando as despesas que mais oneram o orçamento para, ao depois, cuidar da arrecadação tributária necessária para a execução dos gastos públicos contidos. Preconiza, também, a necessidade de conter a crescente burocracia que atravanca a administração pública e traz insegurança jurídica generalizada.
 
 
 
Sumário: 1 Introdução. 2 O objetivo da reforma administrativa. 3 Carreiras de Estado. 4 Desburocratizar é preciso. 5 Conclusão
 
 
 
1 Introdução 
 
A reforma administrativa pretendida pelo governo de Jair Bolsonaro tem mais cunho financeiro do que administrativo.
 
O foco principal da reforma administrativa em elaboração não é propriamente a reorganização do serviço público ou dos órgãos da administração pública.
 
O governo pretende com essa reforma atacar o segundo maior inimigo das finanças públicas que é o funcionalismo que consome 50% das receitas correntes líquidas da União[1]. É uma soma fantástica que só perde para o pagamento de benefícios previdenciários, cujo déficit tende a diminuir por conta da reforma previdenciária recentemente aprovada.
 
Somando-se essas despesas com as concernentes ao serviço da dívida quase nada resta para as despesas de capital, notadamente, para as despesas de investimentos que têm a relevante função de aumentar a capacidade produtora do País, assegurando a qualidade de vida para as gerações futuras.
 
Se continuarmos como está, em um futuro não muito distante, a população terá que conviver com as precariedades agravadas nas áreas da saúde e da educação, apesar de contempladas com vultosos recursos financeiros vinculados constitucionalmente.
 
 
 
2 O objetivo da reforma administrativa 
 
Assim, o objetivo da reforma administrativa é implantar o regime da CLT para os novos servidores, como acontece nas empresas estatais.
 
Durante dez anos esses servidores poderão ser dispensados mediante indenização representada pelo levantamento do FGTS, acrescido da multa de 40% sobre o total dos depósitos acumulados em sua conta vinculada, caso a despedida tenha sido motivada sem justa causa, fazendo jus, em qualquer hipótese, ao levantamento do principal.
 
Após dez anos o empregado público passará a gozar de estabilidade, integrando uma das carreiras do funcionalismo. A passagem do regime celetista para o regime estatutário dar-se-ia no prazo mínimo de dez anos, quando se adquirirá a estabilidade que hoje é de três anos.
 
Não será, contudo, uma tarefa fácil por causa do corporativismo que tem grande influência nas duas Casas Legislativas.
 
 
 
3 Carreiras de Estado 
 
O regime de direito privado não pode, todavia, ser estendido de forma generalizada para alcançar todos os servidores públicos. Os exercentes de cargos públicos, que compõem carreiras típicas de Estado, para prestação de serviços essenciais do poder público, necessariamente, devem ser servidores efetivos.
 
As atividades das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por exemplo, só podem ser desempenhadas por servidores de carreiras específicas, isto é, servidores efetivos, nos termos do art. 37, XXII da CF:
 
 
 
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
 
[…]
 
XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercida por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio”.
 
 
 
Fazem parte dessas carreiras específicas os auditores fiscais e os procuradores ou advogados públicos, responsáveis pela cobrança do crédito tributário na esfera administrativa e na esfera do Judiciário, respectivamente.
 
Integrantes de outras carreiras como diplomatas, magistrados, promotores públicos, defensores públicos e policiais considerados como integrantes das carreiras típicas de Estado estão e devem continuar submetidos ao regime estatutário. É que essas funções só podem ser desempenhadas por servidores sob a garantia da estabilidade, para afastar o perigo de ingerências políticas no exercício de suas relevantes atribuições. Mesmo cercado de garantias da estabilidade, que conferem autonomia e independência no exercício da função pública, sabe-se que auditores e delegados de polícia, encontram dificuldades nas investigações de autoridades constituídas, sendo frequentemente afastados de suas funções, como aconteceu em um passado bem recente. Somente os magistrados que gozam da garantia constitucional da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio (art. 95 da CF) estão fora do alcance de pressões políticas.
 
Com esses cuidados o governo terá dado um importante passo rumo à modernização do serviço público com economia de custos e aumento de eficiência.
 
 
 
4 Desburocratizar é preciso 
 
O nosso serviço público está tomado por excessivo procedimento burocrático que emperra a administração e desnorteia o cidadão que acaba recebendo serviços públicos de péssima qualidade. Na área tributária normas de menor hierarquia são editadas em escala industrial, semeando total insegurança jurídica para os contribuintes em geral.
 
A recente IN de nº 1.911, de 15-10-2019, da Receita Federal do Brasil – RFB – que regula a apuração, cobrança, fiscalização e arrecadação do PIS-PASEP/COFINS, inclusive PIS/COFINS-importação, contém 766 artigos. O Código Tributário Nacional, que traça as normas gerais de direito tributário, dirime os conflitos de competência tributária, regula as limitações constitucionais do poder de tributar e regulamenta os onze impostos previstos na Constituição, contém apenas 218 artigos, ou seja, menos que um terço do contido na Instrução Normativa da RFB de que estamos falando. É claro que algo está errado! A indigitada IN consolida normas de leis, decretos, portarias, instruções e pareceres normativos, soluções de consultas decididas de forma unilateral pelo fisco e contrária à jurisprudência dos tribunais, além de definir os insumos com a exclusão de vários deles, com o fito de aumentar a arrecadação tributária federal. Traz grande insegurança jurídica aos contribuintes e aumenta o potencial de lides forenses, pois, apesar de a Instrução Normativa em tela não ter efeito vinculante para os contribuintes, ela vincula os órgãos da administração tributária federal, obrigando seus agentes a autuar os contribuintes que deixem de observar as aludidas normas epidêmicas.
 
Por causa da infernal burocracia há quem pretenda substituir o modelo burocrático pelo modelo gerencial reinante na esfera privada.
 
Entretanto, entendo que é complicado colocar no mesmo patamar os regimes diferentes, senão opostos: no direito privado vigora o princípio da licitude ampla. Tudo o que não for vedado por lei ou contrariar os bons costumes pode ser praticado. No direito público vigora o princípio oposto, isto é, o agente público só pode agir se, quando e como a lei determinar. É o princípio da legalidade que preside a ação do agente público, dando ensejo à impetração do mandado de segurança contra atos ilegais e lesivos aos interesses do cidadão.
 
Penso que há como se livrar das normas de menor hierarquia elaboradas com requintes de sadismo burocrático para atrapalhar a prestação do serviço público, sem necessidade de passar do regime burocrático para o regime gerencial, muito em moda na iniciativa privada.
 
Fui procurador do Município de São Paulo por 20 anos exercendo funções de subchefia, chefia, direção e assessoramento. Em todas as funções que exerci a minha maior preocupação sempre foi a de desfazer a excessiva burocracia reinante que fazia com que um simples documento, para passar de uma mesa para outra, situada ao lado, levasse 4 ou 5 dias, por conta de “n” vistos e carimbos inúteis. Quando no exercício da função de Diretor do Departamento de Desapropriações do Município notei que quanto maior o número de servidores, maiores eram os procedimentos burocráticos que atrasavam a execução das tarefas das mais simples. Por exemplo, se um deles faltasse ao serviço, ou se esquecesse de dar o encaminhamento do processo solicitando simples informação acerca de determinado fato, a execução do serviço público ficaria paralisada à espera da informação requisitada. Inúmeras portarias, instruções, ordens de serviços etc. foram sumariamente revogadas por desnecessárias.
 
A última função que exerci foi como Chefe da Consultoria Jurídica do Município. Quando lá cheguei encontrei inúmeros processos que há mais de nove meses estavam aguardando pareceres jurídicos. Institui a triagem prévia dos processos e estabeleci a distribuição desses processos por matéria: direito tributário, direito administrativo, direito trabalhista, direito penal etc.. Designamos um procurador para cada uma dessas matérias. O procurador já recebia a relação de processos cuidando do mesmo assunto para abreviar o seu trabalho de parecerista.  O progresso foi espantoso: de 9 meses foi reduzido para 7 dias o prazo médio de permanência dos processos na Consultoria Jurídica. Hoje, não sei como andam as coisas por lá.
 
Se o Judiciário fizesse as triagens dos processos para proferir decisões monocráticas em casos já pacificados pela jurisprudência, não estaria levando 3 anos para a inclusão na pauta de julgamentos pelo colegiado, nem precisaria ficar reclamando de recursos protelatórios impetrados pelos advogados.
 
 
 
5 Conclusão 
 
Concluindo, com a aprovação da reforma administrativa o serviço público ganhará a agilidade e a eficiência que hoje faltam.
 
 
 
SP, 22-11-19.
 
 
 
[1] Nos Estados e nos Municípios esse percentual é de 60% da receita corrente líquida conforme art. 19 da LRF que regulamenta o art. 169 da CF.