O Parlamento Europeu aprovou, a 23 de Abril pretérito, em primeira leitura, a directiva que disciplina o «direito à reparação» de bens de consumo.

A directiva carece tão-só da aprovação do Conselho da União para ser publicada no Jornal Oficial.

Tal directiva explicita as obrigações dos fabricantes no que tange à reparação de bens de consumo.

Por seu turno, como que estimula os consumidores a alargar o ciclo de vida dos bens através da reparação, preferindo-a à sua substituição.

Não contempla, porém, todos os bens de consumo, antes os que a própria directiva prevê e os que vierem a ser classificados numa grelha em vista do tempo de vida útil de um dadoproduto.

Como se previne numa comunicação da Comissão Europeia, o tempo de vida útil de um smartfone oscila ente os 25 e os 232 anos.

No entanto, em bom rigor, um smartfone não dura mais de três anos.

E o que isso representa em resíduos e dispêndios suplementares é algo de incalculável

 

O que muda, afinal, com uma tal directiva?

 

De acordo com uma nótula emanada da Direcção-Geral do Consumidor, os direitos ora recortados definem-se como segue:

 

Obrigação geral de reparação

Para além das mais obrigações que impendem sobre fabricantes e vendedores dos bens de consumo, acresce a obrigação geral de reparação, nos termos definidos:

  • Os fabricantes devem proporcionar adequados serviços de reparação a um preço acessível e em prazo razoável, obrigando-se a informar os consumidores dos direitos que se lhe reconhecem à reparação;
  • Os bens reparados ao abrigo da garantia passam a beneficiar de uma extensão adicional de um ano da garantia legal;
  • Após o termo da garantia legal, o fabricante continua a ser obrigado a reparar produtos comuns de consumo, tecnicamente reparáveis ao abrigo da legislação da União Europeia (por exemplo, máquinas de lavar roupa, aspiradores e telemóveis, entre outros);
  • Os consumidores podem ainda, no decurso do período de reparação,solicitar se lhes faculte um bem de substituição enquanto o seu estiver a ser reparado.
  • Caso não possa ser reparado, poderá ser fornecido um produto recondicionado. Ora produto recondicionado é o que, depois de usado, precedendo inspecção, preparação, verificação e testagem por um especialista, é de novo colocado no mercado para, nessa qualidade, ser posto à venda, como o define a Directiva da Compra e Venda dos Bens de Consumo de 2019.

 

Informações sobre as condições e os serviços de reparação

  • A directiva prevê a adopçã de um formulário europeu de informações para ajudar a avaliar e comparar os serviços de reparação (especificando a natureza do defeito, o preço e a duração da reparação);
  • Criação de uma plataforma digital europeia com secções nacionais, com o objectivo de proporcionaraos consumidores a localização de oficinas de reparação locais, vendedores de bens recondicionados, compradores de artigos defeituosos ou iniciativas de reparação no seio da comunidade de vizinhança.

 

Revitalizar o mercado da reparação

  • Os fabricantes terão de fornecer peças sobresselentes e ferramentas a um preço razoável e serão proibidos de recorrer a cláusulas contratuais, técnicas de hardware ou software que impeçam a reparação.

 

Promover a reparação a preços acessíveis

  • Cada Estado-membro terá de aplicar, pelo menos, uma medida para promover a reparação, como vales e fundos de reparação, realizar campanhas de informação, oferecer cursos de reparação ou apoiar espaços de reparação no seio das comunidades de vizinhança.

 

Como se referiu, a directiva deverá ser agora formalmente aprovada pelo Conselho da União e publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Após a publicação, os Estados-Membros terão 24 meses para transpor a directiva para o direito nacional. Para que passe a vigorar efectivamente.

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra