Por Adilson Abreu Dallari
Consulente: Senador Alessandro Vieira e outros Eminentes Senadores
Assunto: Reeleição dos Presidentes da Câmara e do Senado – Vedações e possibilidades – Relevância da soberania popular no Estado Democrático de Direito – Interpretação estrita de exceções e restrições de direitos – Interpretação sistemática e teleológica das normas jurídicas
Consulta
Honrado com a solicitação de parecer jurídico, formulado pelo Senador Alessandro Vieira e outros Eminentes Senadores, a respeito da possibilidade de reeleição dos atuais Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, da qual trancrevemos o essencial:
“Como é sabido, o Partido Trabalhista Brasileiro ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal ação direta de inconstitucionalidade com o objetivo de atribuir interpretação conforme à Constituição (art. 57, §4°, CF) dos arts. 59 do Regimento Interno do Senado Federal e 5°, caput e §1° do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, no sentido da impossibilidade dos atuais ocupantes de refereridos cargos pleitearem a recondução.
Cientes da iminência de grave violação ao texto constitucional, rogamos a Vossa Excelência a confecção de parecer no sentido da expressa vedação constitucional, legal e infralegal de recondução dos Presidentes das Casas do Congresso Nacional às respectivas cadeiras.
Pretende-se requerer a juntada de vosso parecer aos autos da ação de controle concentrado supra mencionada, como forma de fortalecer o convencimento dos Ministros do E. Supremo Tribunal Federal”.
Cabe apenas lembrar o fato de que o então Presidente da Câmara, Deputado Michel Temer, e o atual Presidente, Deputado Rodrigo Maia, foram reeleitos, sem qualquer contestação.
Parecer
I – Transcrição dos textos normativos objeto da consulta
Para que se tenha um melhor entendimento das questões em debate, convém transcrever, em conjunto, os mencionados textos normativos, para que se possa melhor compará-los.
- Constituição Federal, Art. 57 e seu 4º:
“Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
[…]
- 4º. Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos,vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)”
- Regimento Interno do Senado Federal, Art. 59:
“Art. 59. Os membros da Mesa serão eleitos para mandato de dois anos, vedada a reeleição para o período imediatamente subsequente.(Const., art. 57, §4º.)”.
- Regimento Interno da Câmara dos Deputados, Art. 5º e seu §1º:
“Art. 5º. Na segunda sessão preparatória da primeira sessão legislativa de cada legislatura, no dia 1º. de fevereiro, sempre que possível sob a direção da Mesa da sessão anterior, realizar-se-á a eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes dos Secretários, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Caput do artigo com redação dada pela Resolução n. 19 de 2012)
- 1º. Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislatura diferentes, ainda que sucessivas.”
Como se pode notar, no caso do Regimento do Senado, a diferença é de palavras: “recondução” e “reeleição”. Essa diferença não é significativa, pois a recondução somente pode ser feita por uma nova eleição subsequente.
Já o §1º do Regimento da Câmara, traz uma interpretação do disposto no “caput”, ressalvando que não há recondução (ou reeleição) quando isso ocorrer em diferentes legislaturas.
Cabe alertar, de imediato, que, em ambos os casos, o mandato de membro da Mesa é de dois anos, mas o problema está em que o mandato de Deputado (4 anos) se estende por duas legislaturas, enquanto o de Senador (8 anos) abrange quatro legislaturas. Essa diferença é relevante, conforme se demonstrará.
II – Exame do pedido formulado pelo PTB
O Partido Trabalhista Brasileiro – PTB ingressou, perante o Supremo Tribunal Federal – STF, com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.524-DF, arguindo a inconstitucionalidade do artigo 59 do Regimento Interno do Senado Federal e do artigo 5º. e respectivo §1º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, postulando “afastar interpretações inconstitucionais” do Art. 57 e seu §4º, da Constituição Federal – CF, e visando dar aos mencionados dispositivos regimentais interpretação conforme à Constituição Federal de 1988.
Alega o autor, literalmente e de maneira destacada, que:
“A Constituição Federal, ao tratar do tema, foi clara quanto à
sua intenção. Ao vedar a recondução para o mesmo cargo na
eleição imediatamente subsequente, o objetivo do legislador
constituinte é claro: evitar a reeleição e aperpetuação de um
indivíduo no poder, em homenagem ao princípio republicano!”
“A Constituição não faz distinção alguma entre as legislaturas. Ela apenas veda, de forma clara, a possibilidade de Recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.”
“A expressão imediatamente subsequente é clara: eleição que ocorre na sequência daquela em que o membro da Mesa foi eleito, não cabendo qualquer outra interpretação que busque distorcer o seu real significado, compatível com a vontade da Constituição (evitar perpetuação no poder).”
Pretende o autor que o STF declare ser incompatível com a CF a interpretação dada ao texto constitucional no Parecer nº 555, de 1998, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania-CCJ, do Senado Federal, segundo a qual um Deputado eleito no 3º ano de seu mandato, poderia ser eleito para o mesmo cargo na Mesa no 1º ano da legislatura subsequente, e um Senador, cujo mandato abrange duas legislaturas, poderia ser eleito novamente para a Mesa no curso do mesmo mandato de Senador.
Novamente é preciso transcrever partes da inicial, nas quais o autor insiste em que tanto a literalidade do texto constitucional, quanto a intenção dos constituintes levam à conclusão de que o mencionado Parecer nº 555/98 da CCJ está em conflito com a CF:
“A intenção do constituinte ao vedar a perpetuação na direção de uma das Casas Legislativas é clara: evitar que maiorias se instalem e se perpetuem no poder, sem dar espaço à competição e possibilidade de mudança, preservando o princípio republicano.”
“A literalidade do texto constitucional atrelada à intenção do legislador constituinte deixa claro que a interpretação que se extrai do texto normativo constitucional é uma só e qualquer tentativa de imprimir outra leitura deve ser imediatamente refutada e declarada inconstitucional.”
O autor aponta como suporte doutrinário de sua postulação o entendimento do consagrado José Afonso da Silva, que transcreve:
“Fica a questão de saber se isso só vale dentro da mesma legislatura, ou se também se aplica na passagem de uma para outra. O texto proíbe recondução para o mesmo cargo naeleição imediatamente subsequente; para nós isso significa, também,proibir a reeleição de membros da última Mesa deumalegislatura para a primeira daseguinte.”
Conforme se demonstrará, essa referência doutrinária é imprópria, por estar descontextualizada.
Em síntese e ao final, requero autor que o STF declare que o Parecer 555/98 da CCJ está equivocado, por se tratar de interpretação que viola o texto constitucional, e que seja dada interpretação conforme os verberados dispositivos regimentais sobre a “vedação constitucional de reeleição ou recondução à Mesa na eleiçãoimediatamente subsequente, para que se entenda que a vedação se aplica naseleições que ocorram na mesma legislatura ou em legislaturasdiferentes”.
III – Exame da postulação dos requerentes
Os Eminentes Senadores, que ingressam no feito como terceiros interessados, apoiam parcialmente o pedido original dado que postulam a interpretaqção conforme dos dispositivos regimentais, mas apenas no sentido de que seja declarada “a impossibilidade de recondução dos Presidentes das Casas na mesma legislatura.”
O ponto fundamental, está exatamente na possibilidade da recondução do Presidente da Mesa em uma nova legislatura, no exercício de um novo mandato de Deputado ou Senador. A preocupação das normas regimentais em conformidade com o texto consticional está em uma cogitada pretenção dos atuais Presidentes do Senado e da Câmara dosDeputados de concorrerem para um segundo mandato na mesma legislatura. Mais exatamente, de um mandato subsequente de Presidente da Mesa, no exercício do mesmo mandato de Deputado ou Senador.
Apresentam como fator impeditivo da pretendida recondução dos atuais Presidentes de ambas as Mesas, as respeitáveis opiniões de renomados jurístas em órgãos da imprensa e agregam um relevante fator de ordem fática, no tocante aos riscos para a democracia, em decorrência da eternização da presidência das Casas Legislativas, dados os amplos poderes dessas autoridades:
“Na realidade das Casas do Congresso Nacional, a alternância é ainda maisimperiosa ao se considerar que os Presidentes de cada qual têm amplo domínio sobre as pautas das sessões que comandam. Desse modo, a recondução de um mesmo Presidente, sobretudo dentro da mesma legislatura, pode ocasionar prejuízos insanáveis ao bom funcionamento do Legislativo, na medida em que o que será pautado ou não pode vir a ser objeto de negociações políticas para a reeleição do atual mandatário.”
Destacam (a nosso ver acertadamente) que a Constituição Federal tratou de maneira diferente a possibilidade de reeleição dos parlamentares para subsequentes mandatos populares, e a reeleição (ou recondução) para membros das Mesas diretoras:
“Entre os valores republicanos a que se fez alusão, figura a temporariedade dosmandatos políticos, tanto no Poder Executivo como no Legislativo. Neste, embora seja possível reeleger-se indefinidamente e sem necessidade de intercalar mandatos, houve por bem o Constituinte em não adotar a regra em tela, por simetria, aos chefes das Mesas Diretoras de cada uma das Casas.A alternância de poder figura ainda como postulado básico de respeito ao cidadão e de combate à corrupção na esfera pública e privada”.
Ao final, mencionam a juntada ao feito do presente estudo doutrinário.
IV – Nosso entendimento
Dadas as peculiaridades do caso, convém apresentar de imediato, de maneira a mais objetiva possível o nosso entendimento, para depois tecer considerações doutrinárias sobre os métodos interpretativos utilizados.
Como elemento informativo, cabe lembrar que o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal-STF estabelece, em seu Art. 12, que “O Presidente e o Vice-Presidente têm mandato por dois anos, vedada a reeleição para o período imediato.”Note-se que, nesse caso, não existe mandato popular, não cabendo, portanto, qualquer diferenciação quanto a isso.
Porém, cabe relembrar que, no caso da Câmara dos Deputados, o então Presidente da Câmara, Deputado Michel Temer, e o atual Presidente, Deputado Rodrigo Maia, foram reeleitos para a Presidência da Casa, sem qualquer contestação, quando, em ambos os casos foram reeleitos como Deputados Federais. Pode-se, portanto, ter como pacífica a constitucionalidade do §1º, do Art. 5º, do Regimento Interno, no sentido de que: “Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislatura diferentes, ainda que sucessivas.”
É esse nosso entendimento. Que pode ser aplicado tanto à Presidência da Câmara dos Deputados quanto do Senado Federal.
Entretanto, há uma diferença a ser considerada. Muito embora
em ambos os casos, o mandato de membro da Mesa seja de dois anos, é muito relevante o fato de que o mandato de Deputado (4 anos) se estende por duas legislaturas, enquanto o de Senador (8 anos) abrange quatro legislaturas.
Entre uma e outra legislatura não há qualquer manifestação de vontade popular; dos cidadãos. Mas a renovação do mandato popular, ou a reeleição para Deputado ou Senador, depende, sim, de uma decisão dos cidadãos, por meio do voto.
Portanto, em ambos os caso, há uma ruptura entre um e outro mandato popular. Quando um mandato termina, rompe-se o vínculo entre o mandatário e a Casa Legislativa. O retorno pode, ou não, acontecer, dependendo da vontade do povo, de quem emana todo poder, nos exatos termos do Parágrafo primeiro, do Art. 1º, da Constituição Federal.
É extremamente importante destacar que esse dispositivo está no Título I da CF: “DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS”. Portanto, a soberania popular é um princípio qualificado como Fundamental, devendo ser muito especialmente considerado quando da interpretação das normas constitucionais, legais e regimentais. Não há dúvida de que a vontade do povo, diretamente expressada, tem positividade maior do que a vontade de seus representantes.
Não obstante a eleição dos membros das Mesas Diretoras de cada Casa do Parlamento seja uma questão interna de cada uma (“interna corporis”) o procedimento eleitoral, e muito especialmente a elegibilidade, devem observar os expressos parâmetros constitucionais. Resumindo: não é elegível quem a CF declara ser inelegível; mas não é inelegível quem, pelos termos da CF, pode ser eleito.
Essa observação é feita porque a Constituição Federal, no §4º, de seu Art.57, diz, expressamente, ser “vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente”. (negritamos). Isso significa que, no Senado, mas apenas no Senado, é possível a nova eleição de um Presidente da Casa no curso de um mesmo mandato parlamentar, desde que não para um período subsequente.
Tanto na Câmara, quanto no Senado, não haverá vedação à recondução do Presidente que exerceu o mandato presidencial no último período da legislatura, para a primeira legislatura de um novo mandato parlamentar. Exatamente porque, entre uma e outra há uma expressa manifestação da vontade popular, que independe de qualquer arranjo ou acerto político no âmbito interno de cada Casa.
Note-se que na Constituição Federal a eleição pelo voto popular é um divisor de águas. A CF autoriza a reeleição do Chefe do Executivo e dos Parlamentares exatamente porque isso depende do voto popular, cuja soberania deve ser respeitada. Não há analogia alguma entre as reeleições constitucionalmente permitidas e a proibição de reeleição no âmbito interno das casas do Legislativo. Há analogia, sim, no caso da reeleição para um novo mandato de Deputado ou Senador, pelo voto popular. Não é possível vedar a reeleição, para a Mesa, de um parlamentar que foi reconduzido ao Legislativo pela soberana vontade do povo.
Neste ponto, em respeito ao notável jurista José Afonso da Silva, é preciso mostrar o contexto no qual seu entendimento foi apontado no pedido inicial, transcrevendo-se um trecho maior de seu escrito:
“… consoante consta agora do art. 57, §4º, que consagra as primeiras providências, no início de cada legislatura, de organização interna do Congresso Nacional, ao estatuir que cada uma das Casas se reunirá em sessões preparatórias, a partir de 1º. de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
“Corta-se aí controvérsia que medrou com base na Constituição revogada, que vedava a reeleição sem mencionar
para onde, o que a nós sempre pareceu, pelos princípios, que reeleição significa recondução ao mesmo cargo para o qual se elegeu – logo, a proibição se referia ao cargo ocupado anteriormente. Não foi a tese que prevaleceu, por entender-se que estava proibida recondução a qualquer cargo da Mesa. Com o texto agora em vigor está claro que o Presidente não pode pleitear sua recondução ao mesmo cargo, mas pode, por exemplo, para Vice-Presidente, enquanto este pode pretender eleger-se Presidente ou Secretário e este a qualquer daqueles.
Fica a questão de saber se isso só vale dentro da mesma legislatura, ou se também se aplica na passagem de uma para outra. O texto proíbe recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente; para nós isso significa, também, proibir a reeleição de membros da última Mesa de uma legislatura para a primeira da seguinte.” JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito Constitucional Positivo”, 36ª. edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2013, p. 514-515.
Note-se que toda argumentação está centrada na alteração do texto constitucional no tocante a questão da reeleição; se para qualquer cargo da Mesa, ou para o mesmo cargo da Mesa, para ele, ficou claro que, pela redação atual da CF, “o Presidente não pode pleitear sua recondução ao mesmo cargo, mas pode, por exemplo, para Vice-Presidente”.
O Mestre José Afonso da Silva, expressamente diz que: “Fica a questão de saber se isso só vale dentro da mesma legislatura, ou se também se aplica na passagem de uma para outra”. Ou seja: isso é uma questão em aberto, a ser discutida. Ele apenas opina, sem qualquer fundamentação, que “isso significa, também, proibir a reeleição de membros da última Mesa de uma legislatura para a primeira da seguinte”.Em matéria de interpretação de textos normativos, não existe o “magister dixit”: o que importa são os fundamentos que sustentam o entendimento manifestado.
Quando se trata da aplicação do texto normativo a um determinado caso concreto, é preciso levar em consideração as circunstâncias do momento. Por exemplo: o consagrado José Afonso da Silva diz que “o Presidente não pode pleitear sua recondução ao mesmo cargo, mas pode, por exemplo, para Vice-Presidente”.Obviamente ele não está sufragando o embuste, o desvio ou abuso de poder, que ocorreria no caso do Presidente, no período subsequente, renunciar ao cargo, para possíbilitar que o Vice-Presidente assuma a presidência.
Resumindo nosso entendimento: Em qualquer caso, o Presidente da Mesa pode ser reconduzido (ou reeleito) para um período subsequente quando se tratar de um novo mandato. Apenas no Senado o Presidente da Mesa pode ser reconduzido no exercício do mesmo mandato popular, quando não se tratar de legislatura imediatamente subsequente.
V – Considerações doutrinárias
Conforme já foi dito acima, em matéria de interpretação de textos normativos, não existe o “magister dixit”: o que importa são os fundamentos que sustentam o entendimento manifestado. Além disso, cabe ressaltar que existe uma diferença enorme entre interpretar um texto normativo e reescrevê-lo, mediante suposta interpretação. Assim, é necessário apresentar os princípios e métodos empregados no presente estudo.
Interpretar um texto normativo é algo mais do que ler a sequência de palavras que o integram. Por certo, qualquer pessoa alfabetizada é capaz de ler um texto normativo, mas somente alguém dotado de conhecimentos técnicos científicos em Direito é capaz de apreender todo o seu conteúdo, retirando daí ilações de ordem prática.
Antes de se aplicar qualquer disposição normativa a um caso concreto é preciso interpretá-la, até para se saber se ela se aplica efetivamente ao específico caso em pauta.
O que é interpretar um dispositivo legal? Quem responde com excepcional clareza a essa pergunta é EROS ROBERTO GRAU, na parte inicial de seu “Licitação e Contrato Administrativo” (Malheiros Editores, 1995, p. 5 e 6):
“A interpretação do direito é atividade voltada ao discernimento de enunciados semânticos veiculados por preceitos (disposições, textos) — o intérprete desvencilha a norma do seu invólucro (o texto); neste sentido, o intérprete “produz a norma”. Atividade que se presta a transformar disposições (textos, enunciados) em normas, a interpretação é meio de expressão dos conteúdos normativos das disposições, meio através do qual o juiz desvenda as normas contidas nas disposições. Por isso, as normas resultam da interpretação, e podemos dizer que elas, enquanto disposições, não dizem nada — elas dizem o que os intérpretes dizem que elas dizem. A interpretação é um processo intelectivo através do qual, partindo-se de fórmulas linguísticas contidas nos atos normativos (os textos, enunciados, preceitos, disposições), alcançamos a determinação do seu conteúdo normativo”.
A interpretação do texto (para retirar do enunciado o mandamento) é sempre necessária, mesmo que, diante da literalidade, se tenha a impressão de que o dispositivo é claro, pois, muitas vezes essa clareza é enganosa, como ensina o mais renomado hermeneuta brasileiro:
“ Que é lei clara? É aquela cujo sentido é expresso pela letra do texto. Para saber se isto acontece, é força procurar conhecer o sentido, isto é, interpretar. A verificação da clareza, portanto, ao invés de dispensar a exegese, implica-a, pressupõe o uso preliminar da mesma. Para se concluir que não existe atrás de um texto claro uma intenção efetiva desnaturada por expressões impróprias, é necessário realizar prévio labor interpretativo.
Demais, se às vezes à primeira vista se acha translúcido um dispositivo, é pura impressão pessoal, contingente, sem base sólida. Basta recordar que o texto da regra geral quase nunca deixa de pressentir a existência de exceções; logo o alcance de um artigo de lei se avalia confrontando-o com outros, isto é, com aplicar o processo sistemático de interpretação.” MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 9ª ed. 3ª tiragem. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p.38.
Essa menção a exceções alenta para um ponto de concordância nas petições apresentadas, no sentido de que exceções exigem interpretação restritas, assim como as restrições de direito. Tais condicionantes interpretativas foram utilizadas no tocante à possibilidade de recondução do Presidente do Senado, durante o mesmo mandato. Como a lei restringe o impedimento de reeleição para a Mesa a período imediatamente sucessivo, não se pode aplicá-lo a todo o mandato de Senador, de oito anos.
Porém, quanto à possibilidade de nova eleição no caso de se tratar de um novo mandato popular, o método utilizado foi o da interpretação sistemática, ou seja, considerando que nenhuma norma vive isoladamente, mas, somente no contexto do qual ela faz parte, levando em consideração os princípios que condicionam qualquer exegese.
“Qualquer proposta exegética objetiva e imparcial, como convém a um trabalho científico, deve considerar as normas a serem estudadas, em harmonia com o contexto geral do sistema jurídico. Os preceitos normativos não podem ser corretamente entendidos isoladamente, mas, pelo contrário, haverão de ser considerados à luz das exigências globais do sistema, conspicuamente fixadas em seus princípios. Em suma, somente a compreensão sistemática poderá conduzir a resultados seguros. É principalmente a circunstância de muitos intérpretes desprezarem tais postulados metodológicos que gera as disparidades constantemente registradas em matéria de propostas de interpretação. Por último, é de se sublinhar enfaticamente que – antes de qualquer esforço de análise dirigido ao nível legislativo – impõe-se a consideração do quadro de exigências constitucionais que informa o regime jurídico global das relações estado/cidadão”. GERALDO ATALIBA, “República e Constituição”, RT, 1985, p. 152.
No caso em exame, a interpretação sustentada levou em consideração o PRINCÍPIO FUNDAMENTAL (Título I da CF) da soberania popular, elementar ao Estado Democrático de Direito, que é exercitada pelo “sufrágio universal e pelo voto direto e secreto” (Art. 14 da CF). A vontade popular não pode ser desconsiderada, especialmente quando se trata de restrição ao direito de ocupar a Presidência das Mesas Diretoras de ambas as Casas.
Também se aplicou ao caso a interpretação teleológica, cujo prestígio decorre do fato de que toda norma é instrumental, motivo pelo qual a finalidade almejada pelo dispositivo legal é fundamental para que se chegue à sua melhor interpretação.
“Imbuída de valores na sua formulação, a lei somente é corretamente aplicada, quando não se afasta o intérprete-aplicador da norma – a Administração Pública – da correspondente finalidade a que se dirige o comando normativo, a qual revelará um bem jurídico cuja proteção ou promoção é imposta pela ordem jurídica. A finalidade da lei fornece o critério teleológico de legitimidade do exercício da competência administrativa. Incumbe ao agente, manejando a regra de competência, limitar-se a perseguir a finalidade explícita ou implicitamente colhida na sua moldura, observada a sua inserção axiológica na totalidade do sistema jurídico”. JOSÉ ROBERTO PIMENTA OLIVEIRA, “Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no direito administrativo brasileiro”, coleção Temas de Direito Administrativo 16, Malheiros, São Paulo, 2006, p. 226.
No caso em exame, ficou bastante claro, conforme ressaltado na postulação dos requerentes (acima sumariadas) que as restrições à reeleição visam evitar a eternização dos dirigentes das Casas, cujos formidáveis poderes podem macular, e até mesmo anular,a sadia possibilidade de alternância no poder, que é essencial para a democracia.
Por último, cabe informar que no desenvolvimento do presente estudo foram levadas em consideração tantos as vetustas e indispensáveis lições do grande mestre de filosofia do direito, Prof. Miguel Reale, quanto as novas disposições introduzidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que inspiraram trabalho de nossa autoria, já publicado:
“Com base na teoria tridimensional do direito, pode-se afirmar que a ponderação das consequências é necessariamente inerente à atividade jurídica. “Onde quer que haja um fenômeno jurídico, há, sempre e necessariamente, um fato subjacente (fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica, etc.); um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e, finalmente, uma regra ou norma, que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro, o fato ao valor.” (MIGUEL REALE, Lições Preliminares de Direito, Bushatsky, Ed. da Universidade de São Paulo, 1973, p. 87).
Em síntese, o objetivo a ser alcançado, a consequência almejada, é que determina a edição da norma, diante de certa realidade fática.
“Entre os diversos métodos de interpretação das normas jurídicas, destaca-se, justificadamente, o da interpretação teleológica, que se baseia, como o nome indica, em se procurar o melhor significado do mandamento, em função do objetivo a que ele está preordenado.
Atualmente, porém, como um passo avante, passou-se a designar como consequencialismo o método hermenêutico que procura dar ao enunciado da norma jurídica o significado que pode levar à produção de melhores resultados.” ADILSON ABREU DALLARI, “Consequencialismo no âmbito do Direito Administrativo”, in Consequencialismo no Poder Judiciário, Coord. Ives Gandra da Silva Martins, Gabriel Chalita e José Renato Nalini, Ed. Foco, 2019, p. 126.
Com efeito, o disposto no “caput” do Art. 20, da LINDB, a ela acrescentado pela Lei nº 13.655, de 24/04/18, determina que: “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”.
No caso, qualquer interpretação que altere, indevidamente ou casuisticamente, o entendimento até agora dado ao Art. 57, e seu §4°, da Constituição Federal irá vulnerar o mais elementar e fundamental de todos os princípios jurídicos, qual seja o da segurança jurídica.
S.M.J, é o parecer.
São Paulo, 27 de agosto de 2020.
ADILSON ABREU DALLARI
OAB/SP: 19.696