I - Artigo
Conhecer a lei já não basta
Kiyoshi Harada
De alguns anos para cá estamos vivendo um clima de total insegurança jurídica por conta do ativismo judicial que tomou conta do judiciário brasileiro, interpretando as leis vigentes no país segundo critério próprio que se afasta do critério adotado pelo legislador sendo que, em muitos casos, implica inovação jurídica.
A segurança jurídica, direito fundamental do cidadão, resulta unicamente da previsibilidade que resulta da lei que é dotada de perenidade, ao contrário, da vontade do julgador que varia de um para outro e, não raras vezes, o próprio julgador muda de entendimento da noite para o dia.
Assim, não há como o cidadão posicionar-se diante de uma norma legal proibitiva ou permissiva.
Prescreve o art. 3º da LINDB que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.
Apesar de não existir no mundo jurídico brasileiro preceitos legais claros e objetivos, mas, lacunosos e recheados de dubiedades bem ao gosto dos legisladores contaminados pelo mal da indefinição e da contradição, é preferível a previsibilidade que resulta dessas leis que formam o caótico quadro de 15 mil leis em âmbito nacional.
A interpretação dada pelos tribunais acerca das leis mudam repentinamente, de acordo com as circunstância de cada momento.
Na seara do direito tributário até as decisões judiciais transitadas em julgado a favor de contribuintes são impactadas por decisões posteriores proferidas no bojo de ações de natureza coletiva (ADI E ADPF) ou em sede repercussão geral.
Verifica-se nesses casos, com frequência cada vez maior, o efeito decorrente das pressões do Executivo, contrastando com a sempre apregoada independência do Poder Judiciário que, na realidade, torna-se cada vez mais discutível.
Ainda, recentemente, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, o insigne Ministro Edson Fachin, reagindo a uma crítica do governo norte-americano, expediu uma nota esclarecendo que:
- O STF reafirma que exerce suas competências exclusivamente por força da Constituição, e suas decisões são públicas, fundamentadas, submetidas unicamente ao império da Constituição e das leis brasileiras;
- A independência do Poder Judiciário constitui princípio estruturante do Estado Democrático de Direito e garantia fundamental da cidadania;
- O respeito à independência judicial é parâmetro incontornável e orienta também as relações entre Estados soberanos e entre as suas instituições.
- O STF permanecerá exercendo, com serenidade, independência e firmeza, a missão que lhe foi confiada pela Constituição da República, sem qualquer influência, pressão ou condicionamento de natureza externa, preservando a integridade da ordem constitucional, a separação dos Poderes, a Democracia e o Estado de Direito.
É, sem dúvida, um belo discurso, mas, bem distante da realidade judiciária do País, onde tem prevalecido a vontade do julgador, ao invés da vontade objetiva da lei e da Constituição.
A única certeza que temos, nesse quadro em que o ativismo judicial tomou conta no mundo jurídico nacional, é a da independência financeira do Poder Judiciário, notadamente, do STF, com fundamento no art. 168 da CF que determina a transferência da verba pertencente do Judiciário em forma de duodécimos no dia 20 de cada mês.
Mas, aí estamos diante da autonomia financeira do Judiciário, e não da independência financeira que é outra coisa bem diversa.
Independência no ato de julgar que seria um ponto positivo não mais existe, sinalizando que a justiça não é cega, mas age com os olhos bem abertos, para enxergar em cada caso concreto os interesses em jogo.
II – Informativo
Receita Federal altera o julgamento de devedor contumaz
A Portaria RFB nº 702/26 estabelece que os recurso apresentados por devedor contumaz passam a ser julgados, em segunda e última instância, pelas turmas recursais da Delegacia de Julgamento Recursal (DRJ-R) independentemente do valor da controvérsia.
Condenado é visto passeando em shopping
Matheus da Costa Meira condenado por matar 3 pessoas e ferir 9 pessoas dentro de um cinema em São Paulo foi visto e fotografado passeando no shopping de Salvador.
Racismo causa exclusão do motorista do aplicativo Uber
A 20ª Câmara Cível do TJ/MG entendeu ser legitima a decisão da Uber do Brasil de desativar a conta de um motorista parceiro acusado de racismo (Proc. nº 1.000.23.102788-9/002).
Cota racial
O Juiz Federal da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Santarém/PA, anulou o ato de autodeclaração de candidato como pessoa parda em concurso público, porque a Comissão considerou que o citado candidato não apresentaria traços “fortemente negroides” (Proc. 1018836-93.2025.4.01.3902).
Furto praticado pelo visitante gera indenização contra o anfitrião
A 1ª Turma do TJ/DF manteve a condenação de um morador a indenizar uma vizinha pelo furto de uma bicicleta cometida por um convidado, respondendo solidariamente com o autor do crime pelo pagamento de R$ 1,9 mil por danos materiais e R$ 1 mil por danos morais (Proc. 0707521-16.2024.8.07.0010).
SP, 21-7-2026.
