I – Artigo
COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS: TUDO A SAQUE?
Contava-se na tropa, a propósito da corrupção que grassava, aqui e além, nas fileiras, maxime no rancho, que – no decurso de uma batalha e findas as hostilidades – o comandante da força mandara “tocar a saque” e se esquecera, entretanto, de ordenar o cessar. Por isso é que a ‘falperra’ continuava…
De há muito que ocorre com as comunicações electrónicas algo de estranho: chamadas não efectuadas e debitadas à parte porque alegadamente fora do “pacote”, canais pretensamente subscritos por quem jura a pés juntos que o não fez (e a eles jamais não recorreu) e só muito tarde se dá conta de que as facturas estão “apimentadas” e as empresas terão por tal acumulado somas substanciais…
Foi o que sucedeu recentemente em caso que atinge um dos clientes da Vodafone: a pretensa subscrição de um canal de desporto, que jamais efectuou, nem ninguém por si (e de que nem sequer de um só minuto se aproveitara), mas em relação ao qual a cobrança acumulada atingiu uns centos de euros…
Deduzida a reclamação e instada a entidade reguladora, nada conseguiu a não ser a benigna recomendação de que deveria submeter o caso ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo…
Fraudes do jaez destas abundam com superlativas vantagens ilícitas para as empresas.
Éde “serviço-surpresa” que se trata, de todo não encomendado e que excede o pacote original: algo que engrossa a factura e afecta os interesses económicos do consumidor
É de um crime de burla que se trata:
“Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por a referência meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa” (Cód. Penal: art.º 217).
E um ilícito de consumo:
«O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua o cumprimento de contrato válido…» (Lei 24/96: n.º 4 do artigo 9.º).
Ilícito ainda cabível nas Práticas Comerciais Desleais:
“É agressiva, em qualquer circunstância e, como tal proibida, a prática que consista em exigir o pagamento imediato ou diferido de bens e serviços … que o consumidor não tenha solicitado...» (DL 57/2008: al. f) do art.º 12.º).
E numa outra lei que proíbe também dadas práticas negociais:
«É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens ou a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor (…)» (DL 24/2014: n.º 1 do art.º 28).
A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor reforça tais proibições:
«1 - Antes de o consumidor ficar vinculado pelo contrato ou oferta, o fornecedor… tem de obter o [seu] acordo expresso para qualquer pagamento adicional que acresça à contraprestação acordada relativamente à obrigação contratual principal do [próprio] fornecedor….
2 - A obrigação de pagamentos adicionais depende da sua comunicação clara e compreensível ao consumidor, sendo inválida a [sua] aceitação quando não lhe tiver sido dada a possibilidade de optar pela inclusão ou não desses pagamentos adicionais.
…
4 - Incumbe ao fornecedor de bens ou prestador de serviços provar o cumprimento do dever de comunicação estabelecido no n.º 2.
5 - O disposto no presente artigo aplica-se à compra e venda, à prestação de serviços, aos contratos de fornecimento de serviços públicos essenciais de água, gás, electricidade, comunicações electrónicas e aquecimento urbano e aos contratos sobre conteúdos digitais.» (Lei 24/96: art.º 9.º - A).
Configura ainda crime de especulação cuja moldura penal é de de 6 meses a três anos de prisão e multa não inferior a 100 dias (DL 28/84: art.º 35).
A Lei das Comunicações Electrónicas também o prevê:
1 - … as empresas [de] comunicações só podem exigir aos [consumidores] o pagamento de bens ou serviços que não sejam de comunicações eletrónicas e não façam parte da oferta que o consumidor contratou, quando estes tenham prévia, expressa e especificamente autorizado a realização do pagamento de cada um dos referidos bens ou serviços, através de declaração em qualquer suporte duradouro.
…
3 - Incumbe às empresas… provar que o [consumidor] autorizou a realização do pagamento dos bens ou serviços de terceiros que lhe hajam sido cobrados, …, sob pena de não lhe poderem exigir esse pagamento ou, no caso de este já ter sido realizado, deverem restituir o valor cobrado.” (Lei 16/2022: art.º 125).
Como se vê, não é por insuficiência de leis que agressões destas se não reprimem…
Urge que um qualquer “general de quatro estrelas” mande cessar o saque!
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO, Portugal
II – Informativo
Prescrição do ato de improbidade administrativa
A redução pela metade do prazo de prescrição após a interrupção da prescrição prevista na Lei nº 14.230/21, que alterou a Lei nº 8.429/92, foi declarada inconstitucional pelo Plenário do STF (ADIs 7.156 e 7.236).
Indicação no TST
O Presidente Lula indicou o Desembargador Sergio Torres Teixeira, do TRT da 6ª Região(Pernambuco), para ocupar a vaga deixada com a aposentadoria da Ministra Dora Maria da Costa, natural de Minas Gerais.
Lucro presumido
A CNC – Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo acionou o STF para impugnar trecho da Lei Complementar nº 224/2025, que altera as regras de tributação das empresas optantes do lucro presumido, elevando para 10% o percentual do lucro presumido utilizado no cálculo do IRPJ e da CSLL (ADI nº 7.982).
Senado aprova pix pensão
Na sessão do dia 7-7-2026 o Senado Federal aprovou o PL 4.978/2023 que permite transferência automática de valores de pensão alimentícia diretamente para a conta do beneficiário ou de seu representante legal, conhecida como “pix pensão”.
A cor da pessoa não afasta a injúria racial
O ex funcionário negro do Coco Bambu teve a justa causa de sua demissão mantida por ter chamado uma recepcionista também negra de “desbotando” e dizer que ela parecia uma “mendiga”.
Para o juiz a autodeclaração racial do trabalhador não afasta a gravidade de sua conduta (Proc nº 1000557-42.2026.5.02.0433).
SP, 14-7-2026.
