O Sistema Tributário Nacional, bem como o Código Tributário Nacional não reconhecem imposto com destinação determinada.

Por isso a doutrina e jurisprudência classificaram os tributos em: a) vinculados (taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições sociais); e b) tributos não vinculados que são os impostos.

Realmente, dispõe o art. 167, inciso IV da Constituição que é vedada: “a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto de arrecadação dos impostos que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino”

Esse inciso IV é o que mais vem sofrendo alterações com as incorporações de novas hipóteses excepcionais.

Na nossa cultura, a exceção tende a se tornar regra.

Os impostos, como é do conhecimento da doutrina especializada, servem para custear os serviços gerais do Estado.

Pregação em torno da vinculação do produto de arrecadação de imposto é próprio de quem conhece a doutrina estrangeira, mas que não conhece a doutrina brasileira.

Está crescendo, a olhos visto, a importação de doutrina estrangeira sem que o importador tenha a capacidade intelectual para adaptá-la ao sistema jurídico brasileiro.

É o caso do IVA europeu, importado com o nome de IBS, cujo conceito tem por limite o céu, e incompatível com a forma federativa do Estado Brasileiro.

O Comitê Gestor se apropria de 60% da arrecadação do IBS prevista para o ano de 2026 e, de 50% do produto de arrecadação do IBS a partir do exercício de 2027.

É o imposto mais complicado e caro do planeta que escapa do controle e fiscalização das despesas feitas pelo Comitê Gestor, que se apodera de verbas fantásticas do IBS arrecadado..

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