Os chamados “direitos fundamentais do cidadão” são normas universais de Direitos Humanos insculpidas na Declaração Universal dos Direitos Humanos, reconhecida e subscrita pelo Brasil, que, uma vez incorporadas à Constituição Federal, revestem-se da natureza de “Direitos Fundamentais”, aos quais o Estado tem o rigoroso dever de cumprir e fazer cumprir, cuja efetividade de sua eficácia está, constitucionalmente, sob o manto da proteção do Supremo Tribunal Federal.
No caso da nossa Constituição Federal, os ditos “Direitos Fundamentais” são aqueles que, com cristalina clareza, estão descritos no seu artigo 5º, assim normatizados a partir do caput, e seguindo até o último dos seus incisos:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Estes são “sagrados” direitos classificáveis, inclusive, como direitos naturais da pessoa humana, sobre os quais o Supremo Tribunal Federal parece vir, não somente tergiversando sobre o seu dever de proteção, mas, aparentemente, violando-os em decisões que desafiam a compreensão dos jurisdicionados. Isto parece aflorar quando se tenta compreender o famigerado “Inquérito das Fakes News”, em curso naquela Corte.
É que o conhecido “Inquérito das Fakes News”, inquérito de nº 4.781, para o qual é difícil se encontrar na ordem jurídica brasileira o amparo legal, constitui uma investigação que se arrasta por mais de sete anos, aberta pelo Ministro Dias Toffoli, de ofício, no Supremo Tribunal Federal em 14 de março de 2019, sob o pretexto de se apurar notícias tidas como falsas, ameaças e ataques contra aquela Corte e seus Ministros e familiares.
Extravagantemente, este incompreensível procedimento foi instaurado “de ofício”, vale dizer, por iniciativa própria de um Ministro, sem provocação da Procuradoria-Geral da República, iniciativa do então presidente do “STF”, Ministro Dias Toffoli, que, no mesmo estilo autoritário, designou o polêmico Ministro Alexandre de Moraes como relator do caso, sem passar pelo necessário sorteio prévio. Não se há negar tratar-se de uma grave aberração jurídica a macular a credibilidade do Poder Judiciário perante a sociedade e a confiança internacional na segurança jurídica do País.
Para a preservação continuada do questionado excepcional instrumento dessa investigação infindável, acresceu-se ao seu objetivo inicial o de investigar o chamado “gabinete do ódio” e “redes de desinformação coordenadas para deslegitimar o Tribunal”. Logo, então, o seu escopo foi se ampliando para incluir novos objetos com adjetivações a atos aleatórios como “ataques à democracia”, “atos antidemocráticos” e “investigações sobre vazamentos de dados de magistrados”, assim entendidos e classificados pelo seu Relator.
Neste caso particular, verifica-se, às escâncaras, que o Supremo Tribunal Federal atua simultaneamente como vítima, investigador e julgador, o que, flagrantemente, no mínimo, viola o sistema acusatório. Não existe absolutamente nada na ordem jurídica brasileira que lhe dê legitimidade para tanto; não tem competência, nem para a instauração, nem para a condução do inquérito extravagante aludido.
O famigerado inquérito tem sido prorrogado sucessivamente, não possuindo, sequer, uma data sugerida para o seu encerramento, já, coerentemente, recebendo a adjetivação de “inquérito sem fim”. Não restam dúvidas de que a sua continuidade constitui deliberado cerceamento do direito à crítica, inclusive da liberdade de imprensa.
Da mesma forma, absurdamente escandalosa, observou-se o julgamento dos “condenados do 8 de janeiro”!
O Supremo Tribunal Federal, por meio da sua Primeira Turma, condenou mais de 1.300 pessoas, sem o chamado “foro privilegiado”, envolvidas nos chamados “atos de 8 de janeiro de 2023”, inclusive pessoas que, ingenuamente, simplesmente permaneceram 70 dias (de 31 de outubro de 2022 a 9 e 10 de janeiro de 2023), em protesto, acampadas em frente aos quartéis do Exército, em um processo coletivo sem a necessária individualização das respectivas responsabilidades, se é que todos tinham alguma responsabilidade criminal.
Em princípio, sob a irregular acusação de “tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito”, ação de competência do Juízo criminal – Art. 359-L do Código Penal:“tentativa de golpe de Estado”; “dano qualificado”; “deterioração de patrimônio tombado” e “associação criminosa armada”.
Na tentativa de corrigir, em parte, os perniciosos equívocos perpetrados pelo Supremo Tribunal Federal, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 15.402, de 08 de maio de 2026, denominada Lei da Dosimetria,uma legislação que altera o Código Penal e a Lei de Execução Penal, para modificar a forma como as punições são calculadas em crimes contra o “Estado Democrático de Direito”, como os ditos “atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023”. Um texto legal que visa impedir que as punições de crimes similares cometidos dentro de um mesmo contexto sejam somadas de forma integral, aplicando a regra do concurso formal para evitar penas acumuladas excessivamente.
Esta norma permite recalcular e diminuir significativamente o tempo de reclusão dos “condenados do 8 de janeiro”, mediante petição das defesas de cada condenado ou réu junto à Justiça, que deverá analisar os casos individualmente.
Todavia, recebendo um injusto pleito de radicais partidos políticos de esquerda, o Supremo Tribunal Federal sustou o cumprimento da referida norma legal e, até a presente data, vem protelando o julgamento da perversa demanda, impedindo a efetividade da eficácia da norma jurídica, em detrimento dos direitos constitucionais dos condenados: julgamento justo, público e transparente por meio do devido processo legal.
Esta conduta da Suprema Corte está a violar a norma do inciso VIII, do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura: “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.
Ainda mais, ao deixar de apreciar os requerimentos dos apenados, solicitando a adequação de suas penas aos termos da Lei nº 15.402/2026, está afrontando a norma do inciso XXXIV do aludido artigo 5º, em que o legislador constituinte estabeleceu que“são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”, inclusive ao judiciário. Bem como está a violar a norma do inciso XXXV, que garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
O que tem sido evidenciado é que o Brasil parece ter duas Constituições, uma escrita, que é a oficial, e outra abstrata, à disposição e sob o controle do Poder Dominante, cuja efetividade e orientações jurídicas são definidas para cada ocasião, ajustada aos respectivos fatos litigiosos, segundo a conveniência e interesse do órgão julgador. E neste estilo tem se verificado na postura de cada um dos outros dois poderes componentes da tríade do poder estatal, Executivo e Legislativo, quando não combinando entre ambos a consecução de um ato extravagante, em afrontosa traição à sociedade, ao povo, porque o “direito” existe em razão do povo, em razão do homem, da pessoa humana.
Esta concepção parece se evidenciar como a justificativa para que já tenhamos incorporadas à Constituição Federal brasileira de 1988, promulgada originariamente com 245 artigos, 138 Emendas Constitucionais ordinárias aprovadas até o final de 2025, e agora, com mais uma, a Emenda Constitucional nº 139/2026, conhecida popularmente como a “PEC da Essencialidade dos Tribunais de Contas”, promulgada pelo Congresso Nacional em 5 de maio de 2026, alterando o parágrafo 1º do artigo 31 e o artigo 75.
Apenas a título de esclarecimento, a nova norma constitucional dá aos Tribunais de Contas (da União, dos Estados e dos Municípios) o status de órgãos permanentes e essenciais ao controle externo da administração pública, como órgãos indispensáveis para o funcionamento do Estado, ao tempo em que proíbe uma possível extinção ou a criação de novos tribunais.
Voltando ao tema da “Constituição Federal abstrata”, alternativa de sustentação do Poder Dominante atual, é também de se observar que, de há muito tempo, o Poder Judiciário brasileiro vem, de forma um tanto ostensiva, tentando transformar a teoria tridimensional do direito: fato, valor e norma, em uma teoria quadrimensional do direito: fato, valor, norma epolítica, atribuindo primazia para o interesse político na fundamentação das decisões judiciais, daí a instituição normativa da “relevância da questão federal” como condição fundamental para a admissibilidade do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial, respectivamente para o “STF” e para o “STJ”.
Nesta linha de atuação do Judiciário brasileiro, registrou-se, dentre tantos outros inúmeros casos extravagantes, uma Ação que tramitou na Justiça do Trabalho, no final da década de 1980, quando os funcionários do Banco do Brasil moveram uma ação judicial cobrando o cumprimento de um acordo de equiparação salarial com as tabelas do Banco Central. Ao julgar a questão (cujo trânsito em julgado ocorreu em 1999), o tribunal reconheceu a juridicidade da pretensão e a existência histórica das promessas e do pleito dos trabalhadores, mas barrou a equiparação salarial, alegando que o impacto econômico para o Banco seria “catastrófico”. Então, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho - TST, naquela oportunidade, Ministro Almir Pazzianotto, proferiu célebre afirmação, declarando formalmente que conceder a equiparação pleiteada, embora reconhecidamente legal, geraria um impacto financeiro tão avassalador que "quebraria o Banco do Brasil", “inviabilizando a instituição pública e comprometendo o sistema financeiro estatal”, e, assim, negou a equiparação salarial reivindicada, juridicamente reconhecida como de vida.
Quanto exagero para justificar a primazia do interesse político nas decisões judiciais!
Mais recentemente, julgando Processo Judicial no Tribunal Superior Eleitoral – TSE, a Ministra Cármen Lúcia manifestou seu entendimento durante o julgamento que determinou a desmonetização de canais de conteúdo político e a suspensão da exibição de um documentário da produtora Brasil Paralelo nas eleições de 2022, proferindo seu (inconstitucional) voto favorável à medida restritiva, com a seguinte fundamentação conceitual: “O ‘cala a boca já morreu’ Quem manda na minha boca sou eu. (...) Mas o que eu quero dizer é que não se trata de censura, o que é inconstitucional, mas de uma situação excepcionalíssima que, infelizmente, no momento, terá que ser admitida”.
Isto é humilhante para os jurisdicionados, para a Nação brasileira. É uma nódoa inapagável na honradez do Poder Judiciário. Os interesses políticos não podem nortear as decisões jurídicas.
Como “quem cala concorda”, estas perniciosas condutas de transformações antijurídicas e inconstitucionais vêm, solerteiramente, se incorporando ao nosso ordenamento jurídico, graças à acomodação das Academias e ao deliberado silêncio dos nossos juristas.
E agora, com este escândalo no Supremo Tribunal Federal (Banco Master/STF), talvez o mais grave já registrado em todo o mundo, com a maioria no Congresso envolvida em tantos outros escândalos de iguais dimensões, com um Poder Executivo moralmente esfacelado, escancara-se a urgente necessidade de uma nova ordem constitucional!
Somente uma constituinte e uma nova Constituiçãopoderão restaurar a segurança jurídica e a intangível honradez do Brasil, para reconquista do respeito internacional à soberania da Nação brasileira.
