I – Artigo

 Alteração do ITBI retira a vantagem da holding familiar

 Kiyoshi Harada

 A nebulosa reforma tributária aprovada pela EC nº 123/2023 e regulamentada pela prolixa LC nº 214/2005 composta de cerca de 1.000 normas epidêmicas, confusas e conflitantes com intermináveis remissões de seus dispositivos a outros preceitos normativos que, às vezes, sequer estão mais em vigor, trouxe muita preocupação aos contribuintes em geral, abrindo perspectivas para a atuação de advogados especializados.

O ITBI sofreu alterações que retira a vantagem de formação de holding familiar, outrora, instrumento de planejamento sucessório. Desde o advento da CF/1988 a doação de cotas da sociedade passou a ser tributado pelo ITCMS, agora, com alíquotas progressivas compulsórias.

Atualmente, a base de cálculo do ITBI para fins de integralização de capital social subscrito, deve guardar harmonia como o preço vigente no mercado imobiliário, estabelecido por meio do valor de referência alimentado pelo Cadastro Imobiliário Brasileiro, o que equivale à federalização desse imposto ao fixar a sua base de cálculo, um dos elementos quantitativos do fato gerador.

Isso impacta diretamente a formação de holding familiar, que antes, era um instrumento de planejamento sucessório.

O valor dessas cotas deve refletir o valor de mercado dos bens imóveis dados em integralização do capital subscrito. Se o fizer pelo valor histórico, na hora de transferir essas cotas a seus herdeiros, os titulares dessas cotas arcarão com o ITBI bem elevado anulando a vantagem de constituição de sociedade familiar.

Outra limitação recai sobre os cessionários (herdeiros) que não poderão ter como atividade preponderante a compra e venda desses imóveis, bem como a locação desses mesmos bens ou arrendamento mercantil, sob pena de perda da imunidade da integralização do capital subscrito da sociedade familiar (art. 156, º 2º, I da CF).

Na prática, os imóveis dados em integralização do capital da sociedade familiar perderão sua função econômica. Equivale ao congelamento desses bens, o que retira qualquer vantagem na formação de holding familiar.

 II – Informativo

 Professores de educação infantil

 Foi sancionada a Lei nº 15.326/2026 que inclui os professores de educação infantil entre os profissionais do magistério público da educação básica.

Dessa forma, os profissionais que atuam na educação infantil – creches e pré-escolas – passam a ser reconhecidos como profissionais do magistério possibilitando acesso ao piso salarial nacional com enquadramento em planos de carreira.

 Descontos associativos em benefícios do INSS

 Em 7 de janeiro de 2026 foi sancionada a Lei nº 15.327/26 que veda descontos relativos a mensalidades associativas nos benefícios administrados pela INSS, ainda que haja autorização expressa do beneficiário.

 STJ dispensa precatório na devolução de valores ao final da execução

 A 2ª Turma do STJ decidiu que os valores bloqueados via SISBAJUD em execução fiscal extinta devem ser devolvidos diretamente ao contribuinte, sem necessidade de ação autônoma ou submissão ao regime de precatório ou RPV (Resp nº 2.223.370).

 Presidente do TCU bloqueia o pedido de inspeção técnica no Banco Central com referência ao caso Banco Master

 A suspensão alcança a decisão monocrática do Ministro Jhonatan do TCU que determinou a estranha investigação nos procedimentos adotados pelo Banco Central para decretar a liquidação do Banco Master.

Essa paralisação da inspeção no Banco Central ocorreu após a abertura de inquérito policial pela Polícia Federal que identificou nada menos que 70 influenciadores para atacar seguidamente a ação do Banco Central no cumprimento de sua missão constitucional.

 Crime eleitoral e ato de improbidade administrativa

 O STF está julgando a possibilidade ou não de dupla responsabilização do infrator.

No julgamento que vem ocorrendo sob a égide de repercussão geral (Tema 1.260) já há quatro votos pela dupla responsabilização por crime eleitoral pelo uso de caixa 2 e por ato de improbidade administrativa que compete à Justiça comum apurar e julgar (ARE nº 1.428.742).

 SP, 12-1-2026.

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