Kiyoshi Harada

 I – Artigo

PIQUETE

O SABER NÃO OCUPA LUGAR”

(18 de Novembro de 2025)

 

POUCA TERRA, POUCA TERRA:

NOS ATRASOS QUEM MAIS BERRA?

 

Os atrasos no transporte ferroviário sucedem-se em Portugal.

Na Alemanha há compensações pelos atrasos.

E em Portugal também haverá compensações? E se as houver, em que termos?

 ATRASOS: REEMBOLSOS E COMPENSAÇÕES

 1. Reembolso do preço

 1.1 Viagens com duração inferior a uma hora – se o atraso à partida exceder 30’: reembolso do preço.

 1.2 Viagens com duração igual ou superior a uma hora - se o atraso exceder 60’: reembolso do preço. 

  1. Perda do reembolso: se o passageiro embarcar e der início à viagem e, no momento do embarque, houver já o atraso. 
  1. Direito a reembolso: se, por facto do operador, a duração efectiva da viagem, acrescida do atraso à partida, exceder em mais de 50 % o constante do horário:

3.1 atraso à partida, nestes termos, só se conta se for igual ou superior a 60’. 

  1. Sem direito a reembolso: nos serviços urbanos e suburbanos; e ainda se o passageiro adquirir o título de transporte depois do anúncio do atraso, ut supra
  1. Direito a indemnização: sem perda do direito ao transporte, desde que não exerça o direito de reembolso, o atraso entre o local de partida e de o de chegada, por facto do operador ou gestor da infra-estrutura, é indemnizável:

 5.1 Entre 60’ e 119’ - 25% do preço do bilhete;

 5.2 Igual ou superior a 120’ - 50% do preço do bilhete;

 5.3 Viagem de ida e volta - metade do preço pago, salvo se houver atrasos nos dois trajectos.

 5.4 Título de transporte para trajectos consecutivos - cálculo na proporção do preço total e das distâncias percorridas. 

  1. Sem indemnização se

 6.1 Informado do atraso, adquirir o título detransporte;

 6.2 Valor a pagar - igual ou inferior a 4 €;

6.3 Atraso resultante da continuação da viagem em serviço diferente - inferior a 60’ ;

 6.4 Titular de uma assinatura, passe ou título sazonal, houver alternativas à deslocação, ainda que por outros meios de transporte.

7. Indemnização por danos materiais e morais, além do reembolso:

7.1 Supressão de serviços regionais superiores a 50 km ou de longo curso - valor do prejuízo provado tendo como limite 100 vezes o valor do preço pago, sem exceder, porém, € 250.

7.2 Serviços urbanos, suburbanos e regionais até 50 km - com olimite até 25 vezes o valor do título pago.

  1. Indemnização por danos por atraso na entrega de bagagem, de automóveis ou motociclos, por facto imputável ao operador - do montante do valor do prejuízo provado com um limite de € 100.
  2. Prova dos danos sofridos: cabe ao passageiro lesado.

 

Mário Frota - presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO, Portugal

 

II – Informativo

 Incidente na Corte Suprema

 No julgamento do chamado núcleo 2 da trama golpista perante a 1ª Turma do STF, o advogado Jeffrey Chiquini, no último dia 9-12-2025, interrompeu o Ministro Alexandre de Moraes insistindo na questão de ordem indeferida.

O advogado não deixou a tribuna apesar de o presidente da sessão, Ministro Flávio Dino, ter afirmado reiteradas vezes que o defensor teria oportunidade de reforçar seus argumentos no momento processual adequado, após a fala do PGR.

Como o advogado continuasse ocupando o púlpito o Ministro Dino acionou a segurança para que Chiquini deixasse a tribuna.

 Incidente também na 3ª Turma do STJ

Na sessão do dia 9-12-2025 durante o julgamento da 3ª Turma do STJ, o Presidente da sessão, Ministro Humberto Martins interrompeu a sessão para advertir um advogado que insistia em intervir enquanto a Ministra Nancy Andrighi proferia o seu voto. (o nº do processo não foi revelado).

 Ilícito ambiental não acolhe a teoria do fato consumado

 A 1ª Turma do STJ manteve a decisão que determinou a demolição de imóvel construído em APP, às margens do Rio Acaú em Pirituba/PB.

A Corte, por unanimidade, decidiu que a teoria do fato consumado não se aplica a ilícitos ambientais (Resp nº 1.989.757).

 Prazo para embargos de terceiro

 A 2ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o prazo de 5 dias do art. 675 do CPC para opor embargos de terceiros conta-se a partir da adjudicação, alienação ou arrematação do bem, e não a partir da ciência de penhora (Resp. nº 1.893.259).

 Curiosas decisões judiciais conflitantes

Na sessão do dia 9-12-2025 a 3ª Turma do STJ retomou o julgamento em que se discute qual sentença deve prevalecer quando duas decisões transitadas em julgado, proferidas em processos distintos, mas envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato de financiamento.

A votação estava empatada sendo 2 votos pela prevalência da primeira sentença e 2 votos pela prevalência da segunda sentença, quando a Ministra Daniela Teixeira que definiria o desfecho do processo pediu vista suspendendo o julgamento (Resp nº 2.039.124).

 

SP, 15-12-2025.

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