I – Artigo
Neutralidade fiscal
Kiyoshi Harada
O que significa neutralidade fiscal?
Consoante conceituamos em nossa obra, neutralidade fiscal significa “adoção de política fiscal que afasta o fenômeno da tributação como meio de interferir nas decisões dos agentes econômicos, ou pelo menos exercer o mínimo de influência possível, uma vez que a tributação, ainda que não planejada para surtir efeitos extrafiscais, sempre acaba por direcionar as atividades dos empresários”1
Há dois aspectos que são importantes no princípio da neutralidade fiscal que se contrapõe ao princípio do dirigismo fiscal, que nunca foi saudável para a economia em qualquer país do mundo.
O primeiro aspecto relevante da neutralidade fiscal diz respeito ao princípio da eficiência econômica, que se baseia no pressuposto da maior produtividade fundada nos mecanismos de mercado, sem qualquer interferência do poder público, em outras palavras, fundamenta-se no princípio da livre concorrência, que é a espinha dorsal do nosso regime econômico.
O segundo aspecto importante da neutralidade fiscal é a equidade que tem ligação direta com o direito positivo, no sentido de não promover discriminação ou restrição legal.
Viola ostensivamente esse principio da equidade, a proliferação de incentivos fiscais de toda ordem na contramão do art. 151, I da CF que somente admite os incentivos fiscais como instrumento para eliminar as diferenças socioeconômicas entre as diferentes regiões do país. Não faz menor sentido a concessão de incentivos fiscais para estados integrantes da região Sudeste fazendo acentuar as diferenças entre os estados situados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Esses incentivos fiscais outorgados casuisticamente por força de lobbs de empresários ofendem, igualmente, aos princípios da universalização e da generalidade da tributação. Todos os bens devem suportar a tributação e todas as pessoas, físicas e jurídicas, devem pagar imposto. Onde muitos pagam, muitos pagam pouco; onde poucos pagam, muitos pagam mais impostos.
II - Informativo
Novo Código Civil em discussão no Congresso Nacional
Hoje, dia 10-1-2025, o Código Civil instituído pela Lei nº 10.406/2002 completa 23 anos.
O anteprojeto de sua atualização apresentada, em 2024, pela comissão de juristas do Senado iniciou sua tramitação para adaptação às novas realidades da sociedade digital e contemporânea, bem como, para sintonizar com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
Imunidade do ITBI de empresas imobiliárias
O STF irá decidir em sede de repercussão geral (Tema 1.348) se as empresas que operam no ramo de compra e venda, locação de imóveis e leasing devem pagar ou não o ITBI na transferência de seus bens ou direitos para a incorporação ao capital social subscrito (RE nº 1495108).
Honorários advocatícios na desistência da ação de desapropriação
A Primeira Seção do STJ irá decidir em sede de recursos repetitivos (Tema 1.298) se os limites percentuais previstos no § 1º, do art. 27 do Decreto-lei nº 3.365/41 (Lei básica de desapropriação ) devem ser observados no arbitramento de honorários sucumbenciais, na hipótese de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública, ou de constituição de servidão administrativa (Resp nº 2.129.162)
Secretaria da Fazenda de São Paulo nega créditos do ICMS sobre insumos
A SF/SP nega crédito do ICMS sobre insumos, exigindo que esses insumos devam ser imediatamente consumidos de forma integral e instantânea no processo produtivo, contrariando a Lei nº 6.374/89 e seu regulamento que não impõem essa condição, bem como, afrontando a jurisprudência do STJ que não exige o consumo imediato do insumo empregado no processo de industrialização (EAResp nº 17757781).
APAMAGIS livre do ISS
A Prefeitura de São Paulo havia atuado a APAMAGIS em R$ 13 milhões a título de ISS, sob o fundamento de que entidade de classe de magistrados vinha descumprindo a Lei Federal nº 9.532/1997, art. 12, que determina que as entidades do terceiro setor coloquem seus serviços à disposição da população em geral, em caráter complementar do Estado.
A 18ª Câmara de Direito Público do TJSP entendeu, por maioria de votos, que para fazer jus à imunidade do imposto não é preciso que a entidade preste serviços gratuitos ao público em geral (Proc. 1050552.94.2017.8.26.0053)
SP, 13-1-2025.
1 Cf. nosso ICMS doutrina e prática, 3ª ed. São Paulo: Dialética, 2022, p.71