visando a convivência harmônica. Pasmem os céus! Não explicam como conciliar a forma federativa do Estado com a subtração do ICMS estadual e do ISS municipal, para rechear a receita tributária única fiscalizada e arrecadada por um sinistro órgão denominado “Comitê Gestor”. Esse órgão colegiado formado com representantes da União, dos 27 Estados e de mais de 5.550 Municípios, além do poder normativo de que é investido, promove a representação extrajudicial (abrange a fiscalização, lançamento e arrecadação) e a representação judicial (cobrança executiva). Não é preciso ser inteligente para saber que os representantes deverão ser diferentes, conforme desempenhem funções de representação extrajudicial e de representação judicial. Um auditor fiscal não pode representar o ente político tributante em juízo, nem o procurador da fazenda pode exercer a função de fiscalizar e promover o lançamento tributário.
A autodesignada reforma tributária dá uma vaga e imprecisa ideia de recomposição da Federação Brasileira destruída, quando estima um prazo de 50 (cinquenta) anos para repor as perdas arrecadatórias do Estado pela União. E quanto aos Municípios? A PEC nº 45/19 nada dispõe a respeito, talvez, porque na mente dos autores dessa reforma os Municípios não passam de meras circunscrições administrativas dos Estados. Não conhecem a doutrina de Geraldo Ataliba para quem a União, os Estados e os Municípios são entidades políticas autônomas e juridicamente parificadas. Não existe esse negócio de entidade Maior e de entidade Menor muito ao gosto de civilistas.
Mas aqui se impõe uma pergunta: Por que cargas d’água quebrar a Federação para, ao depois, consertá-la no prazo estimado de 50 anos? Na prática teremos uma guerra de cem anos! Como fazer crescer o PIB com uma batalha permanente entre as entidades componentes da Federação? Só se for para fazer crescer os litígios, as confusões, o tempo desperdiçado, as tremendas dores de cabeça dos contribuintes, o retrocesso etc.
A PEC em discussão acalorada e entusiasmada na Câmara dos Deputados, com muito amor e carinho, é um imenso deserto, vazio de conteúdo pragmático para aprimorar o sistema tributário em vigor há mais de 30 anos, em torno do qual se formaram preciosas conceituações doutrinárias e jurisprudenciais com vistas a sua estabilização, apesar de uma epidemia de normas infraconstitucionais que infernizam a vida dos contribuintes. Mas, isso nada tem a ver com o sistema tributário estruturado na Constituição, que os incautos prosélitos da autodenominada reforma tributária querem destruir a todo custo.
Premissa básica para reformar é conhecer o que está para ser reformado. Isso dá trabalho? Requer estudos do sistema vigente? É preciso diagnosticar as causas do mau funcionamento do sistema? Sim, tudo isso é necessário para com os dados concretos em mãos projetar medidas legislativas, objetivando a sua melhoria ou a sua eventual substituição parcial, mas sem desprezar as experiências do passado, nem quebrar o princípio federativo.
Sacar do bolso do colete uma proposta utópica, sem qualquer respaldo na realidade econômica e fiscal do país não é a solução!
Por incrível que pareça os autores dessa autodesignada reforma tributária sequer conseguiram saber porque existem impostos privativos de cada ente político componente da Federação. Simplesmente transplantaram modelos vigorantes em países unitários!
Tirante o hilariante arroubo em torno das vantagens da reforma proposta, para fazer o PIB crescer em determinado percentual, nada mais é esclarecido em torno dessa reforma confusa, complexa, incompleta (limita-se a tributos incidentes sobre o consumo) e fantasmagórica, e nem se descobre no meio do emaranhado de normas nebulosas expressas e aquelas a serem preenchidas, oportunamente, por lei complementar. Imensos espaços foram deixados para preenchimento por lei complementar, ao contrário do sistema tributário vigente, estruturado na Constituição de forma cabal e completa, nada deixando à eventual colaboração do legislador infraconstitucional que só resta curvar-se aos princípios constitucionais tributários formulados pelo legislador constituinte original.
A PEC mirabolante projeta um sistema tributário flexível ou flutuante, que vai se transformando ao longo do tempo ao sabor dos acontecimentos e interesses do momento, independentemente de modificação constitucional.
Formatar uma reforma tributária requer conhecimentos de Direito Tributário Constitucional. Não é algo que um leigo possa fazer.
Positivamente, essa PEC 45/19 é obra de Thomas More!
SP, 9-3-2020