Por Dircêo Torrecillas Ramos.
Está sendo objeto de debates e notícias a intervenção militar, por solicitação de um dos poderes, para manter a Lei e a Ordem. A interpretação deve ser sistemática e exige do hermeneuta a exegese de cada dispositivo. Diz o artigo 142 da Constituição cidadã de 5 de outubro de 1988:
Artigo 142. “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.
As dúvidas surgem quando um ou dois poderes solicitam das Forças Armadas a garantia da lei e da ordem. Em primeiro lugar, se o desrespeito for atribuído ao Poder Executivo, porque o art. 142 expressa ser o Presidente da República a autoridade suprema sob a qual estão subordinadas as Forças Armadas. Ainda mais, o 84, inciso XIII, atribui competência privativa ao Presidente da República, para exercer o comando supremo das Forças Armadas e nomear seus Comandantes. Assim sendo, tendo o chefe do executivo conceitos diversos, dos demais poderes, quem vai decidir sobre a garantia da lei e da ordem? Irão as Forças Militares contra a sua autoridade suprema, seu comandante supremo, no sentido oposto à hierarquia e a disciplina?
Em segundo lugar, tendo como foco o Poder Legislativo, teríamos as Forças Armadas analisando as leis e a Constituição federal substituindo seu interprete autêntico e titular do Poder Constituinte Derivado, competente inclusive para modificá-la, revisá-la, ressalvadas as limitações estabelecidas pelas cláusulas petrificadas.
Por terceiro apresentamos o Supremo Tribunal Federal que poderá ser atacado, para garantia da lei e da ordem pelas Forças Armadas. Neste caso, a Lei Maior dá em seu artigo 102, competência ao STF, precipuamente, para a guarda da Constituição. Temos, assim, as Forças Armadas, na garantia da Lei Maior, contra o seu guardião. Quem dará a última palavra?
É certo que nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade o Supremo Tribunal Federal julga originariamente, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, conforme artigo 102, inciso I, C e o Senado Federal os julga nos crimes de responsabilidade conexos aos crimes de responsabilidade do Presidente da República, em consonância com o artigo 52, inciso I, do Texto Magno. Verifica-se a atuação das Forças Armadas para a garantia dos poderes constitucionais e por iniciativa de qualquer dos poderes, da lei e da ordem, entretanto, posteriormente, poderão ser julgadas pelo Legislativo e pelo Judiciário. Como agir com segurança, com quem estará a verdade e quem dirá a última palavra?
Devemos considerar que se trata de militares na ativa, em serviço e na função própria. Portanto de crimes, se houver, ou condutas, militares. A Lei Maior, seu artigo 124 dá competência à Justiça Militar para processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Esta é o Decreto-Lei 1.001 de 1969, Código Penal Militar que em seu artigo 9º, atualizado pelas Leis 9.299/96 e 13.491/17 definem os crimes militares. A competência para julgar os militares, nestes casos, é da Justiça Militar da União. Todavia cabe a pergunta: teremos a última instância no Supremo Tribunal Federal?
Conclusão. Ficam as questões: Quem orienta juridicamente, as Forças Armadas sobre a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem? Com um ou dois poderes solicitando sua intervenção e fornecendo os fundamentos há a argumentação do outro, contrária, para a escolha. Quem julga sobre as medidas tomadas e a atuação militar? Quem diz a última palavra? Cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal?
Temos a seguinte situação: As Forças Militares atuam para garantir a lei, a ordem e os poderes constitucionais; o STF poderá ser, como última instância, o julgador da atuação dos militares, por atos praticados pelo próprio Tribunal; os Senadores julgarão os Ministros do Supremo (art. 52, II) e os Comandantes por crime de responsabilidade conexos com os do Presidente da República (art. 52, I), autoridade suprema, comandante supremo das Forças Armadas, que poderá contrariar-lhe para garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, comprometendo a obediência à hierarquia e à disciplina e os Senadores estão sujeitos ao julgamento do STF (art. 53, § 1º CF).
Finalmente, pelo exposto, torna-se uma rivalidade, condutora à temeridade para agir. Sendo um mandamento constitucional (art. 142, CF) os militares para cumpri-lo, desde que ajam na atividade, em serviço, na função, diante das evidências, do apoio dos demais poderes solicitantes, dos anseios populares, merecem a segurança para atuar dentro dos limites da razoabilidade, proporcionalidade que cada caso requer lembrando as palavras de Clemenceau ao dizer que há uma sociedade civil fundada na liberdade enquanto há uma sociedade militar fundada na obediência, e o juiz da liberdade não pode ser o mesmo da obediência. Por essas razões o artigo 5º, inciso LXI, da CF, expressa:
“ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar definidos em lei”.
Quer dizer, ressalva as transgressões militares e os crimes propriamente militares, ou seja, previstos apenas no Código Penal Militar e agora, também, em leis e não necessariamente em ambos. Isto porque a competência passa à Justiça Militar especializada. Fica sob a jurisdição militar a última palavra sobre a atuação adequada e os excessos cometidos.