A autêntica manta de retalhos em que o

ordenamento jurídico pátrio se transformou

 

Mário Frota*

 

( “Os cidadãos jamais dormiriam tranquilos se soubessem como são feitas as salsichas e as leis."

Príncipe Otto von Bismarck-Schönhausen)

 

 

Pelo Decreto-Lei n.º 108/2021, de 07 de Dezembro, o legislador houve por bem introduzir um aditamento à Lei das Condições Gerais dos Contratos, a saber, a alínea j) do artigo 19, nestes termos:

São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:

j) Estabeleçam, a favor de quem as predisponha, comissões remuneratórias excessivas ou que sejam discriminatórias em função da nacionalidade ou do local do estabelecimento da contraparte, sem prejuízo da legislação especificamente aplicável no âmbito dos serviços financeiros.»

(Além disso, tal emerge já dos textos, como do Regulamento 2018/302/EU, de 28 de Fevereiro, do Parlamento Europeu e do Conselho)

Entretanto, ao que se julga saber, terá sido já aprovado, a 02 de Dezembro de 2021, o projecto de Decreto-Lei n.º 1297/XXII/21, de 12 de Novembro (não se sabe se já promulgado e a aguardar publicação), cujos termos são os que seguem:

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro

Os artigos 5.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, na sua redacção actual, passam a ter a seguinte redacção:

… … … …

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, na sua redacção actual, os artigos

34.º-A, 34.º-B, 34.º-C, 34.º-D, 34.º-E, 34.º-F, 34.º-G e 34º-J, com a seguinte redacção:

… … … …

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, na sua redacção actual:

…”

Aliás, se houver distracção, ao efectuar-se a republicação, em anexo, do DL 446/85, de 25 de Outubro, como consta do projecto de diploma a que se alude, faltará o acréscimo ao artigo 19, que não consta do que ora se nos depara.

Porque razão não se fez inserir tudo no mesmo diploma? Porque razão a alteração (o aditamento) do artigo 19 não se fez neste diploma que regulamenta a Lei 32/2021, de 27 de Maio?

O legislador acerta cada vez menos nas técnicas de legiferação de que se socorre.

E tudo confunde. E tudo perturba. Subvertendo por inteiro a máxima:

Menos leis, melhor lei”, que foi categórico imperativo da União Europeia no seu propósito de desburocratizar os ordenamentos.

Assim… assim “não vamos lá”!

A quem apresentar uma reclamação nesse sentido?

À Ministra da Modernização Administrativa?

Então aqui vai…

Organizem-se!

 

Coimbra, aos 08 de Dezembro de 2021

* Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal