Como medida de compensação da redução de receita do IR decorrente dea exoneração de rendimentos de até R$ 5 mil mensais decretada pelo governo populista, foi editada a Lei nº 15.270, de 26-11-2025, que instituiu a tributação de dividendos superiores a R$ 50 mil mensais, ou a R$ 600 mil anuais.
Estabeleceu, ainda, essa tributação na fonte à razão de 10% dos dividendos excedentes a R$ 50 mil mensais a partir do ano de 2026.
Decisões de primeira instância da Justiça Federal vêm determinando que essa tributação na fonte observe o provável valor dos ganhos no ano-base de 2026 mediante projeções, examinando os lucros auferidos no exercício anterior, para o fim de preservar o princípio da capacidade contributiva.
Duas observações cabem a respeito dessas decisões monocráticas das Justiça Federal.
A primeira delas diz respeito à base de cálculo dessa tributação na fonte. A base de cálculo é o valor dos dividendos distribuídos, menos o valor de R$ 50 mil, pois, apenas o excedente a esse valor é que pode ser tributado nos termos da lei sob exame.
A segunda observação diz respeito à natureza anual do imposto de renda, ou seja, o fato gerador do IR ocorre apenas no exercício de 2027 para alcançar os lucros auferidos no ano-base de 2026, quando já em vigor a Lei nº 15.270/2025.
A Súmula 584 do STF que permitia a tributação pelo IR com base na lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração foi cancelada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 159.180, em junho de 2020.
Dessa forma, no exercício de declaração do IR, ou seja, em 2027, na declaração de ajuste pode surgir a restituição daquelas importâncias recolhidas antecipadamente por via retenção mensal na fonte.
Nunca se pode perder de vista que o IR é imposto de natureza anual sendo a retenção na fonte é mera antecipação, sem que haja ocorrência do fato gerador a cada lucro auferido em cada mês.
