Antonio Francisco Costa

Lamentavelmente, para tristeza da Nação brasileira, o Supremo Tribunal Federal, visivelmente, parece estar mergulhado na mais grave crise interna de sua história. O triste embate que ali se instalou, especialmente neste findo mês de setembro de 2026, vem dividindo os ministros em alas rivais, resultando em anulações cruzadas de decisões que já contaminaram o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), perigosamente, por estarmos às vésperas do primeiro turno das eleições presidenciais.

Trata-se de um conflito muito complexo que se desdobra em três eixos principais:

O estopim deste conflito generalizado foi o caso Banco Master. A crise teve início quando o Ministro André Mendonça, legalmente, retirou o sigilo de um relatório da Polícia Federal. Então, o documento vindo a público expôs mensagens e encontros entre o Ministro Alexandre de Moraes e o ex-banqueiro Daniel Vorcaro, que se encontra preso, preventivamente, sob acusação de fraudes no Banco Master.

Por conta de tais mensagens, o Ministro André Mendonça solicitou ao presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Edson Fachin, a abertura de uma investigação inédita contra o Ministro Alexandre de Moraes.

De imediato, prontamente, o Ministro Alexandre de Moraes contra-atacou no âmbito do Inquérito das Fake News, acusando o Ministro André Mendonça, por conta do seu ato processual, de “improbidade administrativa, abuso de autoridade e atuação político-eleitoral”. Acusando, ainda, o Ministro André Mendonça de reter documentos e tentar direcionar investigações.

Formação de alas e racha no plenário.

A partir daquele momento, tornou-se bastante perceptível a existência na Corte, no STF, de uma aparente formação de “alas” com evidenciado “racha do Plenário”, em que, pela primeira vez em seus mais de 130 anos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal debate se deve investigar um de seus próprios membros, dividindo abertamente o Tribunal: a “ala” do Ministro Alexandre de Moraes, apoiado diretamente pelos Ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino e Cristiano Zanin, e a “ala” do Ministro André Mendonça, composta pelos Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Kassio Nunes Marques.

De logo, um tanto exaltado, o Ministro Gilmar Mendes, decano da Corte, valendo-se das suas prerrogativas abstratas, exigiu que, antes de investigar o Ministro Alexandre de Moraes, o STF identificasse todos os magistrados e ministros que possuam qualquer menção nas investigações envolvendo o Banco Master.

Como, em casos como estes, a tentativa de mediação sempre acontece, de pronto, o Presidente da Corte, Ministro Edson Fachin, e a Ministra Cármen Lúcia intervêm com a tentativa de se adotar uma postura independente e apaziguadora, para salvar a credibilidade institucional do Tribunal, mas esbarraram em forte resistência nos bastidores. Assim, então, o julgamento sobre o caso foi temporariamente travado por conta de um pedido de vista, pouco compreensível, do Ministro Flávio Dino.

A Contaminação do TSE e a "Guerra de Liminares"

Esta escancarada polarização interna no Supremo Tribunal Federal estendeu tentáculos até a Justiça Eleitoral, às beiras das eleições presidenciais, a poucos dias da votação do primeiro turno.

Em decisão judicial recente, o Ministro André Mendonça, desta feita atuando no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), determinou a remoção de publicações falsas que associavam a campanha do presidenciável Flávio Bolsonaro a ofensas contra Nossa Senhora Aparecida. Logo em seguida, o Ministro Flávio Dino, no Supremo Tribunal Federal (STF), derrubou a ordem do Ministro André Mendonça, liberando a publicação dos “posts” que haviam sido removidos pelo Ministro André Mendonça. Na sequência, o Ministro Luiz Fux, também no Supremo Tribunal Federal, suspendeu a conflitante decisão do Ministro Flávio Dino, dando efetividade ao entendimento original do Tribunal Superior Eleitoral.

Irracional, este vai e vem de decisões individuais acabou gerando forte reação do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ministro Kassio Nunes Marques, que enviou um ofício ao Ministro Edson Fachin, alertando-o para o risco de uma "captura institucional" e "erosão democrática" provocadas por tantas injustificáveis interferências de Ministros do Supremo Tribunal Federal sobre as pautas eleitorais.

Aflorado tal descontrole, o Ministro Edson Fachin convocou reuniões de emergência, a portas fechadas, na tentativa de frear a escancarada "guerra de liminares", objetivando evitar inconcebíveis prejuízos diretos à integridade das eleições de 2026.

O Impacto das Ideologias Políticas e do Perfil Institucional.

Atualmente, o impacto das ideologias políticas e do perfil institucional dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), no exercício de suas funções jurisdicionais, tem provocado debates e inquietações, ou inconformismos, tanto no âmbito dos juristas, quanto entre cientistas políticos e até mesmo membros dos próprios poderes republicanos.

Notoriamente, o que mais tem incomodado a toda Nação, inclusive despertado preocupações de organismos internacionais, é o flagrantemente externado alinhamento ideológico e a trajetória política de alguns integrantes do Supremo Tribunal Federal, que resultam em inegável ativismo judicial e invasão de competências, sob a justificativa equivocada, de que “esta atuação da Corte responde a provocações legítimas de atores políticos e visa resguardar a ordem constitucional e a estabilidade democrática”. Por tudo que até então se tem dado publicidade, não parece verdadeiro.

Fato é que a função jurisdicional do Supremo Tribunal Federal (STF), definida pela norma doartigo 102, da Constituição Federal, consiste em atuar como o guardião da Constituição Federal, sendo a última instância do Poder Judiciário brasileiro para garantir a observância e a correta aplicação das normas constitucionais, conforme dispõe a Carta Magna. Função jurisdicional especial, suprema.

A função jurisdicional, de modo geral, consiste na função de aplicação do direito, e, nos limites constitucionais de sua competência, o Supremo Tribunal Federal – STF resolve litígios e pacifica conflitos aplicando a lei em última instância, exercendo o chamado controle de constitucionalidade, conferindo se leis e atos do poder público desrespeitam ou contrariam a Constituição Federal, por meio de ações concentradas, como Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Direta de Constitucionalidade ou ações difusas em sede de Recurso Extraordinário. Neste escopo, suas decisões sobre matéria constitucional encerram os debates judiciais no país.

Deste modo, suas principais atuações se inclinam para a defesa da ordem constitucional, mediante julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), entre outras, especialmente que digam respeito ao chamado foro privilegiado, concernente a processos e julgamentos de altas autoridades do país, como o Presidente da República e parlamentares, em casos de infrações penais comuns, e, por fim, a função revisional, exercida no julgamento de Recursos Extraordinários vindos de outros tribunais quando há violação da Constituição Federal. Aí se exaure a constitucional função jurisdicional do Supremo Tribunal Federal.

Perspectivas no Debate Institucional

Tem sido muito difícil de compreender extravagantes pontos de vista que tentam justificar as convicções e as trajetórias dos Ministros do Supremo Tribunal Federal que afetam as decisões da Corte, isto porque, quando assim resulta, a função jurisdicional é prejudicada, podendo, inclusive, caracterizar o inaceitável ativismo judicial e até a inconstitucional expansão de competências.

Muitas vezes tem ficado bastante evidente que decisões monocráticas fundadas em interpretações muito ampliadas da Constituição Federal têm deliberado objetivo de invadir as atribuições do Congresso Nacional e do Poder Executivo, o que caracteriza uma perniciosa intervenção. Por exemplo, a instauração de inquéritos de ofício e a imposição de restrições a parlamentares constituem inconstitucional extrapolação da função jurisdicional, violação da competência estrita do julgador definida em obediência ao princípio do juízo natural.

Por outro lado, o perfil e a anterior trajetória política de alguns ministros doSupremo Tribunal Federal têm estimulado acirradas disputas e formação de blocos ideológicos divergentes dentro da própria Corte, inclusive em Tribunais Eleitorais, ampliando a percepção pública de inexistência de neutralidade, colegialidade e impessoalidade.

Comprovadamente tem se verificado, de forma continuada, que, em determinados temas socioeconômicos ou de direitos civis, as decisões de blocos específicos dentro do STF guardam correlação com tendências ideológicas, quer sejam elas progressistas, de centro ou conservadoras, sugerindo que a ideologia pode, em alguma dimensão, moldar a interpretação normativa.

Outro fato prejudicial à credibilidade do Judiciário como um todo é que o Supremo Tribunal Federal frequentemente vem sendo acionado por partidos políticos e minorias parlamentares, que, ao saírem derrotados em votações no Legislativo, irresponsavelmente, levam as disputas políticas em forma de demandas naturais para a esfera jurídica. E a Corte, ao invés de restringir-se à sua competência constitucional e indeferir de plano, as recebe, independentemente da matéria e das partes, (competência e legitimidade), e vai julgá-las como se fosse uma obrigação institucional, desprezando a observação da competência constitucional,passa a proferir decisões de conformidade com as tendências ideológicas. Tudo isto parece sinalizar um caminho curto para uma indesejável crise institucional.

Quem poderia salvar o Supremo Tribunal Federal de uma crise institucional?

Pelo que assistimos nos dias atuais, a superação da atual, inadmissível, crise institucional no Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente em decorrência dos embates internos recentes envolvendo ministros no chamado "caso Banco Master", está a exigir ações que efetivamente possam encaminhar-se a atender a necessidade de reformas e preservação da independência jurídica da Corte.

As movimentações recentes percebidas no âmbito daquele Tribunal já apontam para caminhos práticos e institucionais que poderiam atenuar as tensões, tendo-se que, imperativamente, as primeiras providências a serem adotadas neste sentido devem vir da própria Corte, para conter o desgaste da imagem da instituição perante a sociedade.

Nesta direção, de plano, a implementação de um Código de Ética parece imprescindível. A criação de um Código de Ética rigoroso e efetivo contribuiria, e muito, para regulamentar as relações dos ministros com agentes externos, em especial com o setor produtivo, o que representaria uma resposta imediata à sociedade sobre a integridade da instituição, sem a necessidade de intervenções dos outros poderes.

Também concorreria para isto, se fosse aprovado, o plano estratégico de atuação até 2031, ali já posto em votação. Porque se trata de um documento que foca explicitamente no “fortalecimento da confiança pública, integridade e transparência institucional”.

Assim definido e implementado, ato contínuo, é de ser promovida a imediata e necessária “Reforma do Regimento Interno”, principiando pela modificação das regras de distribuição de processos, como, até mesmo, já sugerido pelo Ministro Gilmar Mendes, no sentido de ampliar o mecanismo de prevenção para evitar que demandas sobre o mesmo tema sejam distribuídas para gabinetes diferentes, propiciando prolação de decisões contraditórias, principal causa de conflitos e crises.

Por outro lado, a adoção de medidas para os julgamentos transparentes e impessoais pelo Plenário constitui uma necessidade urgente. Não mais restam dúvidas de que o Supremo Tribunal Federal precisa priorizar a proteção da instituição e a neutralidade dos julgamentos, solucionando os conflitos por meio de sessões públicas e coletivas para eliminar a rotulação de decisões personalistas ou corporativistas.

No âmbito do Poder Legislativo, vê-se a necessidade de reformas legislativas amadurecidasque retomem o devido equilíbrio dos Poderes.

O Congresso Nacional, não obstante já venha discutindo abertamente medidas com o intuito de limitar os poderes do Supremo Tribunal Federal, o que é muito importante, torna-se imperiosa a necessidade de cautela e atenção para o fato de que medidas açodadas, adotadas na efervescência das crises, como instrumentos legais de mudanças profundas, podem acabar sendo mais perniciosas do que úteis. Portanto, neste sentido, não se pode abdicar do amplo e técnico debate, inclusive ouvindo-se a sociedade.

A sociedade já demonstra ter percebido a necessidade de se acabar com as decisões monocráticas e de limitar os pedidos de vista de processos no Supremo Tribunal Federal, em especial para extinguir o poder de um único ministro suspender a eficácia de leis que foram aprovadas pelo Poder Legislativo. Seria o remédio mais imediato para se restaurar o equilíbrio com o Congresso Nacional.

Atualmente, também parece ser consenso na sociedade o desejo de limitação temporal de um mandato para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, substituindo a chamada vitaliciedade por um mandato fixo de 10 anos, pelo menos para os futuros Ministros a serem nomeados, o que concorreria, não só, para, periodicamente, oxigenar a Corte, mas, e principalmente, para reduzir o possível peso político da indicação. Isto precedido da adoção de critérios mais rígidos para a indicação, notadamente no que diz respeito ao notário, saber jurídico e conduta ilibada. (Candidatos reprovados em concursos jurídicos e/ou que tenham respondido a processo judicial nos últimos 20 anos jamais poderiam ser indicados).

Nos mesmos termos consensuais, observa-se a sociedade a cobrar a devida atuação constitucional do Senado para solução da crise.

É que a própria Constituição Federal já oferece saídas institucionais para o devido controle dos magistrados. Conforme se verifica disciplinado na Carta Magna, compete ao Senado Federal processar e julgar eventuais crimes de responsabilidade de Ministros do Supremo Tribunal Federal, consoante está estabelecido nos termos da regra do artigo 52, inciso II. Portanto, uma atuação firme, técnica e responsável do Senado Federal, utilizando-se dos mecanismos constitucionais pré-estabelecidos, desprovida de motivações ideológicas, ajudaria a solucionar a insatisfação social pelas vias legais e pacíficas.

Assim, é de se concluir que, como “remédio de urgência”, o que poderia salvar o Supremo Tribunal Federal da escalada de uma crise institucional, é a substituição do personalismo pela impessoalidade, com a implantação imediata de agendas de transparência interna e a busca por um pacto de convivência harmônica entre os Poderes, evitando decisões puramente punitivas ou corporativistas ideológicas.

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