“REFURBED: iPhone 13 Mini

128 GB | Dual-SIM (eSIM, Nano-SIM)

Recondicionado

  • Funciona como novo; experimenta gratuitamente por 30 dias; garantia mínima de 12 meses; métodos de pagamento flexíveis; poupa CO₂ em relação a um novo.
  • Garantia estendida e substituição da bateria
  • Vantagens da garantia estendida RefurbedPlus: substituição da bateria se a capacidade cair abaixo de 80% (…); falhas cobertas - não precisa de provar que é uma falha interna; reparos em parceiros locais (se um reparo não for possível, receberá um cartão-presente no valor da compra)

Garantia estendida:

Adicionar 30 meses - 42 meses segurados (12 + 30) +14,99 €

Adicionar 36 meses - 48 meses segurados (12 + 36) + 25,99 €

Na publicidade da Refurbed, a garantia é de 12 meses: a dos usados da lei de 2003.

Recondicionado é o mesmo que usado?”

Ponderando, cumpre responder:

  1. Conceitualmente, bem recondicionado não é o mesmo que bem usado: recondicionados são, segundo a lei, os bens anteriormente utilizados ou que hajam sido objecto de devolução e, após inspecção, preparação, verificação e testagem por um especialista acreditado, são de novo colocados, nessa qualidade e para venda, no mercado” (DL 84/2021: al. d) do art.º 2.º).
  1. Bem usado é o que, após um dado período de utilização, é objecto de venda ou de permuta, para revenda, sem uma qualquer intervenção do estilo da que assiste aos bens recondicionados: também se denominam bens em segunda mão (DL 84/2021: subal. i da al.c) do art.º 2.º).
  1. No documento de venda de um bem recondicionadotem de haver expressa referênciaao facto, sob pena de contra-ordenação económica grave (DL 84/2021: II parte do n.º 3 do art.º 12 eal. b) do n.º 1 do art.º 48).
  1. No que toca à garantia de conformidade, a Lei Nova ampliou-a para três (3) anos: a Lei Antiga só conferia uma garantia de dois (2) anos (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12; DL 67/2003: I parte do n.º 1 do art.º 5.º).
  1. A garantia de três (3) anos é tanto para bens novos quanto para bens recondicionados ebens usados (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12).
  1. A garantia dos bens novos e recondicionados é inegociável, podendo o fornecedor (ou o produtor)oferecer, porém, uma garantia mais robusta (graciosa ou onerosamente) que não com menor duração (DL 84/2021: art.º 43, n.º 3 do art.º 51).
  1. A garantia dos bens usados é, no entanto, negociável com um limite mínimo irrefragável: não pode ser inferior a 18 meses (DL 84/2021: n.º 3 do art.º 12).
  1. Ora, o prazo assinado para os bens recondicionados, como na vertente hipótese, não pode ser inferior a 3 (três) anos: é, em termos mínimos, imperativo (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12).
  1. É, em concreto, nula a cláusula singular que “exclua os deveres que recaem sobre o predisponente, em resultado de vícios da prestação, ou estabeleçam, nesse âmbito, [garantias inferiores às legais]”: nulidade invocável nos termos gerais (DL 446/85: al.c) do art.º 22 e art.º 24; Cód. Civil: art.º 286; DL 84/2021: I parte do n.º 1 do art.º 51).
  1. Por conseguinte, a pretensa garantia de um (1) ano para o iPhone 13 Mini 128 Gb recondicionado, em razão da nulidade da cláusula,ter-se-á de reconduzir aos 3 (três) anosora previstos na lei em vigor.
  1. Havendo sanções para a violação de um sem-número de preceitos da lei, em concreto só haverá contra-ordenação económica (grave) se a empresa não apuser na factura a menção “recondicionado” (DL 84/2021: al. b) do n.º 1 do art.º 48).
  1. Eis a grelha parcial das contra-ordenações económicas graves:

… … …

  Média empresa - de € 8 000,00 a € 16 000,00;

  Grande empresa - de € 12 000,00 a € 24 000,00 (DL 09/2021: al. b) do art.º 18)

EM CONCLUSÃO:

a.    Recondicionados são bens com utilização anterior ou que haja sido objecto de devolução e, após inspecção, preparação, verificação e testagem por um “expert”, são de novo colocados, como tal epara venda, no mercado.” [DL 84/2021: al. d) do art.º 2.º].

b.    A outorga de um ano de garantia a um bem recondicionado leva à nulidade da cláusula e à sua recondução à garantia de 3 anos que é a legal [DL 446/85: al. c) do art.º 22; DL 84/2021: II parte do n.º 3 do art.º 12 e n.º 1 do art.º 12].

c.    A outorga contra a lei de garantia inferior não constitui, porém, qualquer ilícito de mera ordenação social por nada se prever na lei(DL 84/2021: art,º 48).

d.    Só a não menção de “recondicionado” na factura é que constitui contra-ordenação económica grave [DL 84/2021: al. b) do n.º 1 do artigo 48].

e.    As contra-ordenações económicas graves serão graduadas em função da natureza do infractor ou da dimensão da empresa (cfr. 12 supra) (DL 09/2021: al. b) do art.º 18).

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer

Mário Frota

apDC – Direito do Consumo -, Coimbra

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